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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 7ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves NÚMERO DO PROCESSO: 0739826-15.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA XAVIER DE FREITAS SILVA AGRAVADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LUMINI PLAY LIFE D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Xavier de Freitas Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos de cumprimento de sentença movido pelo Condomínio do Residencial Lumini Play Life (processo n. 0709861-23.2025.8.07.0001), acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, apenas para “extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação a Lourival Soares da Silva, nos termos do art. 485, VI, do CPC” e determinar “sua exclusão do polo passivo e a liberação do valor de R$ 59,50 bloqueado em seu nome” (ID origem 285909117). Os pedidos de reconhecimento de nulidade da citação da devedora e de condenação por litigância de má-fé foram indeferidos. Em suas razões recursais (ID 88724687), a agravante sustenta, em síntese, a nulidade do ato citatório realizado na origem. Afirma que nunca teria residido no imóvel, o qual estaria alugado a terceiros desde 27/5/2024. Assenta que “reside na Avenida Flamboyant, lote 12, apartamento 605, Águas Claras/DF, conforme comprovante de residência sob o ID265723804”. Registra que não teve conhecimento do ajuizamento do feito de origem, que teria corrido à sua revelia. Anota que a simples propriedade do imóvel não seria suficiente para presumir que este seria o local da residência do proprietário do bem. Pontua que a citação postal enviada ao imóvel teria sido recebida por funcionário do condomínio que teria conhecimento de que a ora agravante não residiria no local. Enumera precedentes judiciais em pretenso amparo aos seus argumentos. Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para que seja reformada a decisão agravada e declarada a nulidade da citação da parte executada, com subsequente anulação de todos os atos processuais subsequentes. Não foi comprovado o recolhimento do preparo. É o relato do necessário. Decido. 2. O art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Sobre a atribuição de efeito suspensivo, o art. 995, parágrafo único, do CPC prevê: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Para antecipação dos efeitos da tutela recursal, aplicam-se os requisitos previstos no art. 300 do diploma processual civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, não se afigura, por ora, cabível a concessão da medida liminar pleiteada. Isso porque não se verifica, de plano, a nulidade do ato citatório realizado na origem, o qual, a princípio, observou o regramento previsto no art. 248, § 4º, do CPC, que prevê que, “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. Para além, as matérias suscitadas no presente recurso demandam a integração do contraditório, o que é incompatível com o presente momento processual. Ademais, não se observa, de plano, a existência de perigo de dano grave ou de difícil reparação à agravante, que pode aguardar a completa instrução do presente recurso sem que isso resulte em risco ao resultado útil do processo. A simples menção à possibilidade de prosseguimento do feito executivo é insuficiente para a configuração do aludido requisito legal. Diante dessas constatações, e considerado o caráter cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, não há como deferir, por ora, a medida liminar pleiteada. Ressalve-se, ao fim, que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e. Colegiado. 3. Ante o exposto, indefiro, por ora, a medida liminar vindicada. Publique-se. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravante para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de interposição do recurso ou, alternativamente, para fazê-lo em dobro, sob pena de deserção. Intime-se, ademais, a parte agravada para responder ao recurso, juntando a documentação que entender pertinente (art. 1.019, II, do CPC). Após, retornem conclusos. Brasília, 28 de agosto de 2026. Sandra Reves Relatora