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0739818-38.2026.8.07.0000

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TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0739818-38.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) PACIENTE: NIDIA MARIA DE MIRANDA AUTORIDADE: 2 ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA-DF D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas Shayla Bicalho Ferreira e Beatriz Brandt Rossa da Silva em favor de N. M. de M., apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, nos autos do processo de origem nº 0712532-64.2026.8.07.0007. Consta da inicial que tramita perante o Juízo de origem ação de cumprimento provisório de alimentos ajuizada por Z. de C. M., na qual a paciente teria sido intimada, por meio da decisão de ID 283547533, a pagar, no prazo de três dias, o débito correspondente às três parcelas anteriores ao ajuizamento, sob pena de prisão civil. A impetrante sustenta que a paciente se encontra em liberdade, mas estaria na iminência de sofrer restrição ao seu direito de locomoção em razão do inadimplemento da obrigação alimentar. Afirma que a paciente não possui condições financeiras e físicas de satisfazer integralmente a dívida. Alega que laudo psiquiátrico emitido em 30/7/2026 teria diagnosticado transtorno depressivo grave e transtorno de ansiedade generalizada, com recomendação de afastamento do trabalho por sessenta dias. Argumenta, ademais, que os extratos bancários revelariam saldos negativos nas contas pessoal e empresarial mantidas no Banco Bradesco, além de saldo insuficiente em conta da Caixa Econômica Federal. Acrescenta que houve bloqueio judicial de R$ 3.532,31 no processo nº 0705315-67.2026.8.07.0007, quantia destinada ao pagamento de prestações alimentares relativas ao período de novembro de 2025 a março de 2026. A fundamentação jurídica da impetração está assentada, em síntese, no art. 5º, incisos LXVII e LXVIII, da Constituição Federal, no art. 528, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil, no princípio da dignidade da pessoa humana e na alegação de que a prisão civil somente seria admissível diante do inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar. Argumenta-se que a incapacidade laboral temporária, o quadro psiquiátrico, a ausência de recursos disponíveis e o bloqueio parcial de valores demonstrariam que o inadimplemento não decorreu de comportamento voluntário ou deliberado. Defende-se também que a medida coercitiva seria desproporcional e ineficaz, pois impediria a paciente de trabalhar e poderia agravar seu estado de saúde. A impetrante afirma, ainda, não haver urgência alimentar que justifique a medida extrema, ao fundamento de que a credora receberia pensão por morte, possuiria aplicações financeiras, perceberia renda de aluguel de garagem, teria plano de saúde custeado por outro filho e residiria gratuitamente com outra filha. Ao final, requer, em caráter principal, a concessão liminar e definitiva da ordem para manter a paciente em liberdade e afastar eventual mandado de prisão. Subsidiariamente, postula que eventual prisão civil seja cumprida em regime domiciliar, em razão das condições de saúde descritas na impetração. É o relatório. Decido. O habeas corpus constitui garantia constitucional destinada a afastar violência ou ameaça de violência à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. A concessão de medida liminar em habeas corpus, embora não expressamente disciplinada pela legislação processual, é admitida pela construção jurisprudencial quando presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica da pretensão, representada pela existência de elementos que revelem, de plano, possível ilegalidade ou abuso de poder, e o risco de dano decorrente da demora, caracterizado pela ameaça atual ou iminente à liberdade de locomoção. Por se tratar de providência excepcional, fundada em cognição sumária, a liminar somente deve ser deferida quando o constrangimento ilegal puder ser identificado imediatamente, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de aprofundamento probatório ou de exame exauriente de matéria controvertida. No caso, embora esteja presente a alegação de risco à liberdade de locomoção da paciente, não se verifica, neste exame preliminar, demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta no ato impugnado. A Constituição Federal excepciona expressamente a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, nos termos do art. 5º, inciso LXVII. No mesmo sentido, o art. 528 do Código de Processo Civil estabelece que o executado será intimado pessoalmente para, no prazo de três dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. O § 2º do referido dispositivo prevê: “Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.” De uma leitura dos elementos apresentados, infere-se que a paciente, em tese, não teria comprovado o pagamento integral do débito, tendo alegado que não está conseguindo arcar com a obrigação por motivos alheios à sua vontade. As razões da impetração estão fundamentadas, essencialmente, nas dificuldades financeiras da paciente, na incapacidade laboral decorrente do quadro de saúde e na alegada suficiência econômica da credora alimentar. Entretanto, a análise da real capacidade econômica da devedora, da extensão de sua incapacidade laboral, da natureza e disponibilidade dos valores movimentados em suas contas bancárias, bem como das necessidades econômicas da credora, demanda exame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a cognição restrita própria do habeas corpus, especialmente em sede liminar. A via do habeas corpus não se presta, em regra, à ampla rediscussão do binômio necessidade-possibilidade, à revisão do valor dos alimentos ou à investigação minuciosa das condições econômicas das partes. A impossibilidade justificadora do inadimplemento, nos termos do art. 528, § 2º, do CPC, deve ser absoluta e demonstrada de modo suficiente. A mera alegação de dificuldade financeira, ainda que acompanhada de documentos que indiquem comprometimento econômico, não conduz necessariamente, sem exame aprofundado, à conclusão de impossibilidade absoluta de pagamento. Também não se extrai, de plano, manifesta ilegalidade pelo simples fato de a cobrança abranger prestações alimentares suscetíveis ao rito coercitivo. Existindo débitos compreendidos no período legal que admite a prisão civil, não há, em princípio, ilegalidade na adoção do procedimento previsto no art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC. A prisão civil do devedor de alimentos possui natureza coercitiva, e não punitiva, e encontra fundamento direto no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, no art. 7º, item 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no art. 528 do Código de Processo Civil. Embora a prisão em regime fechado nem sempre coincida com o interesse econômico imediato do alimentando, sua previsão decorre de opção normativa expressa, não sendo possível afastá-la, em sede de cognição sumária, apenas mediante considerações abstratas sobre sua eventual ineficácia no caso concreto. Para a concessão da ordem, exige-se demonstração de plano da efetiva existência de ilegalidade ou abuso de poder. Neste momento processual, contudo, os elementos apresentados não permitem concluir, com a segurança necessária, que a ameaça de prisão esteja dissociada dos pressupostos constitucionais e legais aplicáveis à execução de alimentos. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA SEM PROVA ROBUSTA. ORDEM DENEGADA. I – Caso em exame: Habeas corpus impetrado com o objetivo de suspender ou afastar a ordem de prisão civil decretada em razão de inadimplemento de obrigação alimentar, referente às três últimas parcelas vencidas e às vencidas no curso do processo executivo. O paciente alegou estar realizando os pagamentos de forma parcial e extemporânea, justificando o inadimplemento por dificuldades financeiras decorrentes de sua situação profissional. II – Questão em discussão: Verificar se há constrangimento ilegal na ordem de prisão civil fundamentada no inadimplemento de alimentos, diante da alegação do paciente de impossibilidade financeira para adimplir integralmente o débito, e se o habeas corpus é instrumento adequado para discutir tal questão. III – Razões de decidir: A prisão civil por dívida alimentar encontra amparo constitucional (art. 5º, LXVII, CF/88) e legal (art. 528, §3º, CPC), sendo meio legítimo de coerção ao adimplemento de obrigação alimentar. A Súmula 309 do STJ estabelece que é admissível a prisão pelo débito correspondente às três últimas parcelas vencidas e às que vencerem no curso da execução. A alegação de incapacidade financeira, para ser acolhida, exige prova inequívoca e pré-constituída de impossibilidade absoluta de pagamento, o que não se verificou nos autos. Ademais, a via do habeas corpus não admite dilação probatória, revelando-se inadequada para discutir a real capacidade econômica do devedor. O pagamento parcial não elide a legitimidade do decreto prisional, tampouco descaracteriza o inadimplemento voluntário e inescusável. IV – Dispositivo e tese: Ordem denegada. Teses: A alegação de impossibilidade de pagamento deve ser acompanhada de prova inequívoca e robusta de incapacidade absoluta do devedor, não sendo admitida dilação probatória em sede de habeas corpus. A prisão civil por dívida alimentar é medida excepcional, mas legítima, diante da inadimplência das três últimas parcelas e das que vencerem no curso da execução. O pagamento parcial não impede a decretação da prisão, desde que subsista débito alimentar exigível. Dispositivos legais aplicáveis: CF/88, art. 5º, LXVII e LXVIII; CPC, arts. 528, §§ 2º a 7º, e 911. Precedentes relevantes citados: TJDFT, Acórdãos 1974557/2025, 1999309/2025 e 1995784/2025; STJ, Súmula 309. (Acórdão 2015862, 0706326-89.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 10/07/2025.) HABEAS CORPUS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS. ART. 528, §§ 3º E 7º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRISÃO CIVIL COM NATUREZA COERCITIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão proferida em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos que decretou a prisão civil do paciente em razão do inadimplemento das três últimas parcelas alimentares. II. Questão em Discussão 2. Verificar a existência de constrangimento ilegal na decretação da prisão civil do devedor de alimentos, diante da alegação de pagamento posterior do débito que fundamentou a medida. III. Razões de Decidir 3. A prisão civil por dívida alimentar encontra amparo constitucional e legal quando caracterizado o inadimplemento voluntário e inescusável das prestações alimentícias, nos termos do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, e do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, a ordem de prisão foi regularmente decretada com base em título executivo judicial válido e na comprovação do não pagamento das parcelas que autorizam a medida coercitiva. A alegação de quitação posterior do débito demanda análise circunstanciada pelo juízo da execução, inclusive quanto à integralidade, imputação correta e eventual remanescência, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 5. A prisão civil mantém natureza eminentemente coercitiva e persiste enquanto não reconhecida, pelo juízo competente, a extinção da obrigação alimentar. 6. Ausente demonstração de pagamento integral ou de ilegalidade manifesta na decisão impugnada, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada. Sem honorários. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 5º, incisos LXVII e LXVIII; Código de Processo Civil, art. 528, §§ 2º, 3º, 6º e 7º; Código de Processo Penal, arts. 647 e 653. Jurisprudência Relevante: STJ – Súmula nº 309; TJDFT – Acórdão 1817109, 0746613-65.2023.8.07.0000, Rel. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, julgado em 07/02/2024; TJDFT – Acórdão 1742156, 0726241-95.2023.8.07.0000, Rel. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, julgado em 09/08/2023. (Acórdão 2136235, 0715896-65.2026.8.07.0000, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/06/2026, publicado no DJe: 24/06/2026.) DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO. RITO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO DEMONSTRADA. SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. CONVERSÃO DO RITO DA PRISÃO PARA EXPROPRIAÇÃO DE BENS. FACULDADE DO CREDOR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão do juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia que, no cumprimento de sentença de alimentos, determinou a prisão civil do devedor, pelo prazo de 30 dias, em razão do inadimplemento da obrigação alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se: 1) o pagamento parcial do débito alimentar afasta a prisão civil; 2) a alegação de impossibilidade financeira pode ser analisada em habeas corpus; 3) cabe converter o rito da prisão para o rito da expropriação de bens a pedido do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, admite a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, previsão igualmente contemplada pelo Pacto de São José da Costa Rica, incorporado ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 678/1992. 4. O art. 528, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justifica o inadimplemento, ônus que incumbe ao devedor. 5. A alegação de desproporcionalidade entre o valor da pensão e a capacidade financeira do devedor, por si só, não afasta a prisão civil. A discordância quanto ao montante da obrigação alimentar não dispensa a comprovação da impossibilidade absoluta de adimplir a dívida. Na hipótese, os recibos de prestação de serviços apresentados isoladamente não evidenciam que essa seja sua única fonte de renda, tampouco demonstram que o pagamento integral da pensão inviabilizaria sua subsistência. 5. O habeas corpus não comporta dilação probatória. A análise aprofundada da capacidade econômica do devedor e eventual readequação do binômio necessidade-possibilidade devem ocorrer em ação revisional própria. A inadimplência incontroversa, aliada à ausência de prova pré-constituída de impossibilidade absoluta de pagar, impede o reconhecimento de constrangimento ilegal. 6. Ademais, não é cabível a conversão do cumprimento de sentença para o rito da expropriação de bens por iniciativa do devedor. Nos termos do art. 528, § 8º, do CPC, compete ao credor optar pelo procedimento executivo que melhor atenda à satisfação do crédito alimentar, não se admitindo alteração de ofício ou por iniciativa do executado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. Agravo interno prejudicado. Legislação relevante: CF, art. 5º, LXVII; Decreto 678/1992, art. 7º, item 7; CPC, art. 528, §§ 2º, 3º e 8º. Acórdãos relevantes: Superior Tribunal de Justiça, HC 420.739/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 06/03/2018; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Habeas Corpus 0714579-32.2026.8.07.0000, Relator Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, julgamento em 29/04/2026; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Habeas Corpus 0747391-98.2024.8.07.0000, Relator Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, julgamento em 26/02/2025; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Agravo de Instrumento 0732577-81.2024.8.07.0000, Relatora Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, julgamento em 21/11/2024; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Agravo de Instrumento 0732652-23.2024.8.07.0000, Relatora Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, julgamento em 14/11/2024. (Acórdão 2156771, 0721001-23.2026.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2026, publicado no DJe: 14/08/2026.) DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO. RITO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO DEMONSTRADA. SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. CONVERSÃO DO RITO DA PRISÃO PARA EXPROPRIAÇÃO DE BENS. FACULDADE DO CREDOR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão do juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia que, no cumprimento de sentença de alimentos, determinou a prisão civil do devedor, pelo prazo de 30 dias, em razão do inadimplemento da obrigação alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se: 1) o pagamento parcial do débito alimentar afasta a prisão civil; 2) a alegação de impossibilidade financeira pode ser analisada em habeas corpus; 3) cabe converter o rito da prisão para o rito da expropriação de bens a pedido do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, admite a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, previsão igualmente contemplada pelo Pacto de São José da Costa Rica, incorporado ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 678/1992. 4. O art. 528, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justifica o inadimplemento, ônus que incumbe ao devedor. 5. A alegação de desproporcionalidade entre o valor da pensão e a capacidade financeira do devedor, por si só, não afasta a prisão civil. A discordância quanto ao montante da obrigação alimentar não dispensa a comprovação da impossibilidade absoluta de adimplir a dívida. Na hipótese, os recibos de prestação de serviços apresentados isoladamente não evidenciam que essa seja sua única fonte de renda, tampouco demonstram que o pagamento integral da pensão inviabilizaria sua subsistência. 5. O habeas corpus não comporta dilação probatória. A análise aprofundada da capacidade econômica do devedor e eventual readequação do binômio necessidade-possibilidade devem ocorrer em ação revisional própria. A inadimplência incontroversa, aliada à ausência de prova pré-constituída de impossibilidade absoluta de pagar, impede o reconhecimento de constrangimento ilegal. 6. Ademais, não é cabível a conversão do cumprimento de sentença para o rito da expropriação de bens por iniciativa do devedor. Nos termos do art. 528, § 8º, do CPC, compete ao credor optar pelo procedimento executivo que melhor atenda à satisfação do crédito alimentar, não se admitindo alteração de ofício ou por iniciativa do executado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada. Agravo interno prejudicado. Legislação relevante: CF, art. 5º, LXVII; Decreto 678/1992, art. 7º, item 7; CPC, art. 528, §§ 2º, 3º e 8º. Acórdãos relevantes: Superior Tribunal de Justiça, HC 420.739/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 06/03/2018; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Habeas Corpus 0714579-32.2026.8.07.0000, Relator Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, julgamento em 29/04/2026; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Habeas Corpus 0747391-98.2024.8.07.0000, Relator Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, julgamento em 26/02/2025; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Agravo de Instrumento 0732577-81.2024.8.07.0000, Relatora Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, julgamento em 21/11/2024; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Agravo de Instrumento 0732652-23.2024.8.07.0000, Relatora Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, julgamento em 14/11/2024. (Acórdão 2156771, 0721001-23.2026.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2026, publicado no DJe: 14/08/2026.) Registre-se, ademais, conforme consulta realizada por este Relator, vê-se que a paciente ajuizou a ação revisional de alimentos nº 0714801-76.2026.8.07.0007, a qual foi extinta sem resolução do mérito. Da respectiva sentença, extrai-se: “A ação revisional de alimentos, fundada nos arts. 1.699 do Código Civil e 15 da Lei nº 5.478/68, pressupõe a existência de título alimentar definitivo ou ao menos estável, cuja base fática-econômica tenha sofrido alteração superveniente apta a justificar a modificação do encargo. Trata-se, portanto, de remédio processual cabível quando, após a fixação dos alimentos, sobrevém mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe. Não é o que se verifica nestes autos. A sentença que fixou os alimentos no processo nº 0716021-46.2025.8.07.0007 foi proferida em 19/03/2026 e ainda não transitou em julgado, pois foram opostos embargos de declaração e, posteriormente, interposto recurso de apelação pela ora autora, com remessa dos autos à Turma Cível em 21/05/2026 (ID 279139006). Mais relevante: a leitura das razões recursais demonstra que as próprias provas e teses ora invocadas na presente revisional — em especial a alegada ocultação de patrimônio financeiro superior a R$ 120.000,00 pela genitora, a existência de outros oito filhos coobrigados e a inadequação do binômio necessidade-possibilidade — já foram submetidas, integralmente, ao crivo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com pedido expresso de cassação ou reforma da sentença e redução dos alimentos a patamar não superior a 20% do salário-mínimo (ID 279139006). Há, portanto, identidade substancial entre a causa de pedir e o pedido da apelação pendente e os desta ação revisional. A pretensão da autora, em essência, é a desconstituição ou a redução do título alimentar que ainda está sub judice em segundo grau — e não a revisão de obrigação consolidada por fato superveniente. A admissão da via revisional, nessas condições, importaria em verdadeira duplicidade de jurisdições sobre o mesmo objeto, com risco concreto de decisões conflitantes entre este Juízo e a Turma Cível, em flagrante violação à segurança jurídica e à racionalidade do sistema recursal. A circunstância de a apelação não possuir efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, II, do CPC) e de tramitar cumprimento provisório de sentença pelo rito da prisão não desloca a controvérsia para esta via. Eventual risco à liberdade da autora deve ser combatido nos próprios autos do cumprimento provisório (0712532-64.2026.8.07.0007), por meio da justificativa prevista no art. 528 do Código de Processo Civil, ou mediante pedido de efeito suspensivo dirigido ao Relator da apelação, nos termos do art. 1.012, § 3º, do mesmo diploma. Não constitui a ação revisional, propositadamente, instrumento sucedâneo de tutela cautelar contra ato executivo de título em discussão recursal. Quanto à alegada inadequação do exame de fatos novos em sede recursal, registro que a admissibilidade da prova superveniente em segundo grau é matéria afeta ao próprio Tribunal, no exercício de sua competência revisora (art. 435 do CPC), não cabendo a este Juízo, em primeiro grau, antecipar juízo sobre tal questão por meio de demanda autônoma com idêntico conteúdo. Por fim, ainda que se cogitasse de eventual fato superveniente à sentença originária — o que não se verifica, pois a escritura pública e os áudios mencionados, embora datados de período posterior, retratam situação financeira pretérita da ré e já foram levados ao conhecimento do Tribunal —, a discussão sobre a real situação econômica das partes, no atual estágio, integra o próprio objeto do recurso de apelação, devendo ali ser dirimida. Configura-se, pois, a ausência de interesse processual, na modalidade adequação da via eleita, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual, na modalidade adequação da via eleita.” Esse contexto reforça, para os limites deste exame preliminar, que as alegações relacionadas à situação econômica das partes, à adequação do valor da prestação e à modificação do encargo alimentar integram controvérsia mais ampla, submetida às vias processuais próprias. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso cabível nem como instrumento destinado à revisão indireta do título alimentar ou à redução da obrigação estabelecida. Quanto ao documento médico acostado aos autos, verifica-se que a paciente apresentou laudo psiquiátrico subscrito por profissional habilitado, no qual consta diagnóstico de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2) e transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), sendo informado comprometimento de suas atividades ocupacionais e sociais, com recomendação de afastamento laboral por 60 (sessenta) dias para continuidade do tratamento especializado. Não obstante a relevância do documento para a análise da situação clínica da impetrante, sua existência, por si só, não evidencia de plano a ilegalidade da medida impugnada, tampouco demonstra, em cognição sumária própria desta fase processual, a alegada impossibilidade absoluta de adimplemento da obrigação alimentar, matéria que demanda análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos de origem. Quanto ao pedido subsidiário de cumprimento de eventual prisão em regime domiciliar, a substituição constitui providência excepcional. Embora a impetração mencione transtornos psiquiátricos e afastamento laboral, os elementos apresentados não demonstram, de plano e em cognição sumária, impossibilidade concreta de cumprimento da medida nos termos previstos na legislação processual, sem prejuízo de reavaliação após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora e o exame mais aprofundado da documentação. Assim, ausente, neste momento, demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder, não se encontra configurada a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator

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