Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 3ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Número do processo: 0739809-76.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO ALVINO DA SILVA AGRAVADO: JOAO VICTOR LOPES DOSREIS, ALEX MARQUES DOSREIS, AMD COMERCIO DE GLP LTDA, EDNALDO SOARES DINIZ, S D DEPOSITO DE GAS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANTÔNIO ALVINO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho nos autos da ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato e de grupo empresarial e econômico familiar ajuizada em face de JOÃO VICTOR LOPES DOS REIS, ALEX MARQUES DOS REIS, EDNALDO SOARES DINIZ, S D DEPÓSITO DE GÁS LTDA. e AMD COMÉRCIO DE GLP LTDA. - ME. A decisão agravada, ID 286008789, rejeitou as questões processuais suscitadas pelas partes, delimitou os fatos incontroversos e os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e intimou os litigantes para indicar eventuais ajustes à decisão de saneamento e especificar, de forma fundamentada, as provas pretendidas, demonstrando sua pertinência e relação com as questões controvertidas. O Agravante sustenta que o Juízo de origem não apreciou os requerimentos formulados nos subitens 3, 4 e 6 do item 18 da réplica de ID 273812809. Requer, inclusive em caráter liminar, que seja determinada a apresentação dos balanços contábeis, extratos bancários e registros de retiradas de pró-labore das empresas demandadas, bem como a exibição de alegado contrato de arrendamento relacionado à instalação de uma delas. É o relatório. Decido. A admissibilidade recursal constitui questão antecedente ao exame do mérito da insurgência. O Agravo de Instrumento somente é cabível contra decisões interlocutórias compreendidas nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil ou, excepcionalmente, em situação não expressamente enumerada, quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame futuro da questão em recurso de apelação, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o pronunciamento impugnado não se insere no rol legal de recorribilidade imediata. Embora o Agravante invoque o art. 1.015, VI, do CPC, a decisão agravada não deferiu nem indeferiu pedido de exibição ou posse de documento ou coisa. O Juízo de origem não recusou a apresentação dos balanços contábeis, extratos bancários, registros de pró-labore ou do alegado contrato de arrendamento. Também não declarou essas provas impertinentes, desnecessárias ou preclusas. O que houve foi a prolação de decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram delimitadas as questões fáticas relevantes, mantida a distribuição ordinária do ônus da prova e concedido prazo para que as partes especificassem os meios probatórios pretendidos, demonstrando sua pertinência e relação com os pontos controvertidos fixados. O próprio comando recorrido determinou que, depois das manifestações das partes, os autos retornassem conclusos para exame de eventual pedido de ajuste do saneamento e das provas requeridas, ocasião em que o Juízo deliberaria sobre a necessidade de instrução e sobre a possível designação de audiência. Portanto, não existe, no ID 286008789, decisão contrária à exibição documental que possa ser enquadrada no art. 1.015, VI, do CPC. A mera ausência de deferimento imediato dos requerimentos formulados anteriormente na réplica não equivale a seu indeferimento. A decisão agravada estabeleceu momento processual próprio para que as partes especificassem as provas à luz dos pontos controvertidos definitivamente delimitados e para que o Juízo, em seguida, decidisse sobre sua admissibilidade, pertinência e extensão. A distinção é relevante porque o sistema recursal pressupõe pronunciamento judicial dotado de conteúdo decisório e apto a produzir gravame atual. Não é possível impugnar conclusão que o Juízo ainda não adotou nem atribuir caráter negativo ao ato que expressamente reservou a apreciação da matéria para etapa imediatamente posterior. Também não se aplica o parágrafo único do art. 1.015 do CPC. A decisão foi proferida em ação declaratória submetida ao procedimento comum, e não em liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução ou inventário. A circunstância de a pretensão declaratória poder produzir efeitos sobre crédito executado em outro processo não modifica a natureza da demanda originária. Tampouco se identifica fundamento para mitigação do rol do art. 1.015 à luz do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. A tese repetitiva admite o Agravo de Instrumento contra decisão não expressamente prevista no rol legal apenas quando esteja configurada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em posterior apelação. A mitigação, portanto, não resulta da simples relevância da matéria nem da conveniência de sua revisão imediata. Exige demonstração concreta de que a postergação do exame comprometerá a utilidade do provimento jurisdicional futuro. Essa circunstância não está presente. A decisão agravada não encerrou a instrução, não determinou o julgamento antecipado da causa, não declarou a preclusão dos requerimentos probatórios e não impôs ao Agravante a demonstração dos fatos constitutivos de sua pretensão sem lhe assegurar oportunidade para especificar as provas que considera necessárias. Ao contrário, o pronunciamento determinou expressamente que as partes indicassem eventuais ajustes ao saneamento e especificassem, de forma fundamentada, os meios de prova pretendidos. O Agravante dispõe, assim, de oportunidade processual própria para reiterar os pedidos formulados no ID 273812809, individualizar os documentos pretendidos e demonstrar sua relação concreta com cada ponto controvertido. Somente depois dessa manifestação caberá ao Juízo de origem examinar, entre outros aspectos, a existência e a disponibilidade dos documentos, sua pertinência para a controvérsia, a amplitude temporal dos extratos requeridos, a identificação de seus respectivos detentores, a necessidade de acesso a dados bancários e empresariais e a adequação da intimação de terceiro para apresentação do alegado contrato de arrendamento. O acolhimento do recurso, neste momento, exigiria que o Tribunal apreciasse originariamente questões sobre as quais o Juízo de primeiro grau ainda não se pronunciou, substituindo a etapa instrutória expressamente prevista na decisão de saneamento. Além de inexistir decisão recorrível, a providência implicaria supressão de instância. O dano processual alegado também não foi concretamente demonstrado. O Agravante afirma que os documentos seriam indispensáveis à prova da sociedade de fato, do grupo econômico e da confusão patrimonial. Essa possível relação temática, entretanto, não evidencia risco de perda da prova nem demonstra que a ausência de revisão imediata tornará inútil o exame da matéria em momento posterior. Não há notícia de destruição, ocultação iminente ou desaparecimento dos documentos. Tampouco há determinação de encerramento da instrução ou de julgamento imediato do processo sem apreciação dos requerimentos probatórios. O direito à produção de prova não assegura o deferimento automático de todo meio requerido, em qualquer extensão subjetiva ou temporal. A admissibilidade da prova depende de decisão judicial sobre sua necessidade, pertinência e adequação, especialmente quando a providência pretende alcançar extratos bancários, informações contábeis e documentos empresariais de diferentes pessoas e períodos. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reafirma que decisões relacionadas à instrução probatória, quando não abrangidas pelo rol do art. 1.015 nem acompanhadas de urgência concreta, submetem-se ao regime de impugnação diferida, não sendo suficiente a invocação abstrata de prejuízo ao direito de defesa. No caso, a situação é ainda anterior: não há decisão de indeferimento da prova, mas apenas determinação para sua especificação e posterior apreciação. Desse modo, a insurgência não recai sobre decisão relativa à exibição de documento ou coisa, mas pretende conferir conteúdo de indeferimento a pronunciamento que expressamente preservou a análise posterior das provas. A decisão agravada não está compreendida no rol do art. 1.015 do CPC, e o Agravante não demonstrou urgência decorrente da inutilidade do exame futuro da matéria capaz de atrair a taxatividade mitigada estabelecida no Tema 988 do STJ. Reconhecida a inadmissibilidade do recurso, fica prejudicado o exame do pedido de antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de agosto de 2026 16:06:53. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador