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TJDFT · 8ª Vara da Fazenda Pública do DF · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739807-58.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (5953) Requerente: N. J. M. D. Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA NOAH JOSÉ MORAIS DANTAS, menor impúbere representado por sua genitora RENEIDE MORAIS DANTAS, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), condição que o enquadra como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012 e da Lei nº 13.146/2015; que o veículo VW/VOYAGE 1.6L, placa RMM0I93, Renavam 01254823996, registrado em nome de sua genitora, destina-se ao seu transporte para consultas médicas, terapias e demais necessidades decorrentes de sua condição clínica; que faz jus à isenção do IPVA prevista no artigo 2º, inciso V, da Lei Distrital nº 6.466/2019; e que o pedido de isenção foi indeferido administrativamente sob o argumento de que o veículo deveria estar registrado em nome do próprio beneficiário. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento da tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do IPVA, a declaração do direito à isenção do imposto em relação ao veículo descrito, a anulação do ato administrativo que indeferiu o pedido de isenção e a condenação do réu à restituição dos valores pagos no exercício de 2026, no montante de R$ 862,98 (oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), com correção monetária e juros legais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Redistribuído o feito a esta Vara da Fazenda Pública e determinada a emenda da petição inicial (ID 274709894 e ID 277739331), sobreveio a emenda integral de ID 277858160. Recebida a emenda, foi concedida a gratuidade de justiça, determinada a inclusão do Ministério Público no feito e deferida a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do IPVA do exercício de 2026 (ID 277892978). Contra a referida decisão o réu interpôs agravo de instrumento, ao qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 280645449). O réu apresentou contestação (ID 284032257), sustentando, em síntese, a inexistência de previsão legal para concessão da isenção a pessoa distinta do proprietário do veículo, a necessidade de interpretação literal da norma tributária, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, e a impossibilidade de ampliação subjetiva do benefício fiscal. Houve impugnação à contestação (ID 284674814). Oportunizada a especificação de provas, as partes quedaram-se inertes (ID 287958661). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido (ID 288296813). É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que se promove o julgamento antecipado da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que o autor pleiteia o reconhecimento de isenção tributária de IPVA e a restituição dos valores pagos. Para fundamentar o seu pleito o autor alega fazer jus à isenção tributária pretendida em decorrência de sua condição de pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. O réu, por seu turno, sustenta que o autor não faz jus ao benefício por não ser a pessoa com deficiência a proprietária do automóvel. Verifica-se dos autos que não há controvérsia sobre a condição do autor e o seu direito à isenção tributária, restando a controvérsia exclusivamente em razão do automóvel estar registrado em nome da genitora e não do menor com deficiência e, portanto, apenas a este aspecto se deterá esta decisão. Alegou o réu que não houve pedido administrativo, mas não há exigência de exaurimento da via administrativa e o réu sustenta que não há direito do autor ao benefício pretendido, portanto, não se justifica a imposição de prévio pedido administrativo, sendo perfeitamente útil e necessária a intervenção judicial. Conforme citações constantes das peças processuais a legislação do Distrito Federal permite a concessão de isenção de IPVA para portadores de autismo, desde que o bem esteja registrado em seu nome. Conforme destacado pelo réu a norma sobre isenção tributária deve ser interpretada restritivamente, consoante artigo 111 do Código Tributário Nacional. No entanto, nenhuma regra pode ser interpretada isoladamente, mas sim contextualizada no ordenamento jurídico, pois do contrário pode-se permitir que direitos sejam excluídos. Legalmente não há impedimento algum para que menores possuam bens em seu nome, porém, esse fato gera várias consequências jurídicas, especialmente com relação à representação para tratar de assuntos referente ao bem ou mesmo eventual necessidade de alienação ou substituição do bem por outro. Fazer essa exigência é impor um ônus excessivo aos genitores de pessoas portadoras de autismo, pois em razão desse fato já possuem uma rotina e obrigações excessivas com tratamentos necessários. Conforme destacado na petição inicial a exigência feita na legislação do réu, no sentido de que o bem esteja em nome do beneficiário, para a concessão da isenção estabelece um tratamento diferenciado para as pessoas que precisam da isenção, pois nem todos podem arcar com as despesas da aquisição ou transferência do bem apenas para a obtenção do benefício. O Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a regra de interpretação literal da isenção tributária para possibilitar a implementação de política pública destinada à inclusão social da pessoa com deficiência, inclusive para o IPVA de veículo em nome de terceiro, mas que é utilizado para o transporte da pessoa portadora de deficiência. No âmbito deste Tribunal, a 4ª Turma Cível, ao apreciar caso análogo de menor portador de TEA cujo veículo estava registrado em nome da genitora, manteve sentença de procedência proferida por esta Vara, assentando que a exigência de registro do veículo em nome do menor é desarrazoada, notadamente diante da condição de incapacidade civil absoluta e das dificuldades práticas impostas aos genitores. No mesmo sentido a decisão infra: Direito tributário. Apelação cível. Isenção de IPVA para veículo utilizado no transporte de menor com transtorno do espectro autista. Interpretação conforme a Constituição. Recurso provido. I. Caso em exame - Apelação contra sentença que negou pedido de reconhecimento de isenção de IPVA para veículo registrado em nome da genitora, utilizado no transporte de menor com TEA, e restituição dos valores pagos. II. Questão em discussão - A controvérsia consiste em saber se a exigência de registro do veículo em nome da pessoa com deficiência, prevista na Lei Distrital nº 6.466/2019, impede a concessão da isenção quando o veículo está em nome do representante legal. III. Razões de decidir - A interpretação literal da norma isentiva não pode prevalecer quando inviabiliza direitos fundamentais. A finalidade da lei é assegurar mobilidade e inclusão social da pessoa com deficiência, não impor barreiras formais. A aplicação deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia tributária e da proteção integral da criança, bem como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. IV. Dispositivo - Recurso provido. (Acórdão: 2080239; Processo: 0734477-62.2025.8.07.0001; Relator(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA; 7ª TURMA CÍVEL; 21/01/2026; publicado no PJe: 28/01/2026). Assim, evidencia-se que, apesar das normas de isenção tributária terem aplicação restritiva essa deve ser flexibilizada quando em desconformidade com outra norma que se destina à proteção de pessoas com necessidades especiais e, exigir-se que o veículo esteja registrado em nome do beneficiário é uma forma de restringir esse direito. Nesse contexto está evidenciado que o pedido de isenção é procedente. No que tange ao pedido de restituição de valores pagos tem-se que esse é improcedente, pois não há lei específica que assegure a isenção do IPVA para o autista, quando o automóvel não esteja registrado em seu nome, razão pela qual o direito à isenção só produzirá efeitos jurídicos a partir desta decisão. Com relação à sucumbência incide as normas do § 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil e como se trata de ação com baixa complexidade jurídica o valor será fixado no mínimo legal, com base no valor atualizado da causa, que serão rateados igualmente entre as partes. Considerando que os honorários advocatícios são fixados em percentual sobre o valor da causa, o valor atribuído pelo autor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do ajuizamento. Em face das considerações alinhadas, torno definitiva a decisão de ID 277892978, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para declarar a isenção de IPVA do automóvel de placa RMM0I93, Renavam 01254823996, a partir da data da decisão de ID 277892978 e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da sucumbência condeno as partes, em proporções iguais, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e das custas processuais, observada, quanto ao réu, a isenção legal e quanto ao autor a gratuidade da justiça (ID 277892978). Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Agosto de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Segue abaixo QRCODE para acesso à cópia dos atos processuais: Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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