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TJDFT · 5ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0739792-40.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal de urgência, interposto por L. N. S. contra a decisão de Id 287801821, proferida nos autos da ação de regulamentação da convivência familiar cumulada com pedido de reconhecimento de alienação parental nº 0771348-12.2026.8.07.0016, em trâmite perante a 6ª Vara de Família de Brasília, ajuizada por E. C. S., que deferiu parcialmente a tutela de urgência para estabelecer regime provisório de convivência paterna quinzenal em local neutro, mediante retirada e devolução dos filhos na instituição de ensino, além de atribuir ao genitor a condução do menor D. aos atendimentos terapêuticos realizados durante o período de convivência paterna. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão recorrida, embora tenha solucionado a questão relativa ao contato direto entre os genitores, mediante utilização da escola como local de retirada e devolução das crianças, não enfrentou adequadamente as dificuldades decorrentes da ruptura da comunicação funcional entre os pais, da elevada litigiosidade existente e da necessidade de reorganização da rotina dos filhos, especialmente do menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista nível 3. Alega que a demanda não tem por fundamento a existência da medida protetiva em si, mas a alteração superveniente da realidade familiar e a inviabilidade do exercício da coparentalidade nos moldes anteriormente praticados, em razão da perda da cooperação recíproca entre os genitores, da intermediação constante por terceiros e da crescente judicialização das questões relativas aos filhos. Defende que o acordo homologado na ação de divórcio foi celebrado em contexto diverso, pautado pela existência de comunicação funcional e cooperação parental, circunstâncias que não mais subsistiriam, exigindo a adoção de parâmetros provisórios aptos a assegurar estabilidade e previsibilidade à rotina das crianças. Argumenta que a decisão agravada acabou por sobrecarregar a genitora e reduzir excessivamente a participação paterna na rotina dos menores, uma vez que limitou a convivência do agravado aos finais de semana alternados, afastando a dinâmica semanal anteriormente praticada e reduzindo o compartilhamento das responsabilidades parentais. Assevera que exerce atividade profissional como médica ginecologista vinculada à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, em regime de plantões noturnos às quintas-feiras e aos domingos, circunstância que historicamente justificou os pernoites dos filhos na residência paterna nesses dias e que continua a demandar apoio efetivo do genitor. Sustenta que a permanência do regime atualmente estabelecido compromete a adequada divisão das responsabilidades parentais, afasta o pai da rotina dos filhos e impõe à mãe encargos financeiros e logísticos adicionais relacionados ao acompanhamento diário das crianças e à contratação de terceiros para auxiliá-la durante seus plantões profissionais. Aduz que a solução adotada nos autos originários preserva formalmente a convivência familiar, mas não disciplina questões essenciais relacionadas à continuidade das terapias, às atividades escolares, à comunicação relativa aos filhos, às alterações extraordinárias de rotina e ao efetivo exercício das obrigações parentais. Defende a presença dos requisitos previstos nos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando que o perigo de dano decorre da continuidade de situação que reputa prejudicial ao desenvolvimento das crianças, sobretudo em razão das demandas terapêuticas do filho diagnosticado com TEA e da necessidade de previsibilidade e estabilidade na rotina familiar. Requer, em tutela recursal, a complementação da disciplina provisória fixada na origem, para que seja mantida a vedação de contato direto entre os genitores, mas restabelecida a convivência paterna semanal às quintas-feiras, com retirada e devolução das crianças na escola, bem como a manutenção da convivência quinzenal já estabelecida, a preservação integral das atividades terapêuticas e escolares dos menores, a definição de mecanismos de comunicação compatíveis com as medidas protetivas vigentes e outras providências relacionadas ao exercício das responsabilidades parentais. Ao final, postula o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Consta comprovante de recolhimento do preparo (Id. 286524935). Brevemente relatado. Decido. Em relação ao pedido de antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento, observa-se que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em exame próprio da cognição sumária característica desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores para se conceder parcialmente a medida pretendida pela agravante. Na ação de divórcio nº 0745389-73.2025.8.07.0016 as partes ora litigantes celebraram, em julho de 2025, acordo extrajudicial que foi homologado pela 1ª Turma Cível deste Tribunal, em que definiram, dentre outras questões, a guarda compartilhada com lar de referência materno e a convivência paterna fixa às quintas-feiras e domingos, e alternada nos finais de semana: “(...) 3.1. Da Guarda Compartilhada (...) Assim, os Requerentes PACTUAM a fixação da guarda na modalidade compartilhada, com lar de referência sendo o da mãe, regulamentando-se o direito de visitas e convivência dos pais em relação aos 02 (dois) filhos menores, com fulcro nos seguintes parâmetros: a) Convivência paterna semanal fixa: Quinta-feira: à noite, os filhos pernoitam com o pai; Domingo: à noite, os filhos pernoitam com o pai, que se responsabiliza por levar D. à terapia na manhã de segunda-feira e devolver a filha D. na residência da mãe, ficando a mãe responsável por buscá-lo e dar continuidade à rotina escolar; b) Convivência quinzenal alternada: Sexta-feira após o término das atividades escolares, sábado (dia e noite) e domingo (dia): com o pai, em finais de semana alternados.(...)” Por meio da decisão recorrida, foi deferida a tutela de urgência em favor do genitor para reduzir a sua convivência com os filhos, limitando-a a finais de semana alternados, com retirada e devolução dos menores na instituição de ensino: “Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar, provisoriamente: a) o regime de convivência quinzenal paterno em local neutro, cabendo ao genitor buscar os filhos (...) na instituição de ensino às sextas-feiras, ao término das atividades escolares, e devolvê-los na própria escola na segunda-feira subsequente, no horário de início das aulas; b) fique o genitor autorizado e incumbido de conduzir e acompanhar o menor (...) em seus atendimentos terapêuticos regulares agendados para as manhãs de sábado e segunda-feira quando a criança estiver sob sua companhia, cabendo à genitora a gestão das terapias nos demais dias de sua guarda referencial; c) sejam ambas as partes advertidas a se absterem de qualquer aproximação ou contato pessoal nos locais escolares ou terapêuticos durante os horários designados ao outro genitor, resguardando o estrito cumprimento das ordens judiciais protetivas vigentes. A presente regulamentação possui caráter provisório e vigorará até ulterior deliberação deste Juízo ou até julgamento da controvérsia após regular instrução processual.” A princípio, nota-se que o que pretende a agravante é justamente preservar maior vínculo entre os filhos e o genitor, mantendo a convivência o mais aproximada com aquela já praticada no contexto do acordo judicial anterior, também deslocando a retirada e a devolução das crianças para o ambiente escolar, a fim de eliminar a necessidade de encontro físico entre os genitores, reduzindo a exposição das crianças ao conflito parental. Com efeito, a convivência familiar constitui direito fundamental das crianças e adolescentes, assegurado pelo artigo 227 da Constituição Federal e pelos artigos 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não se trata de mera prerrogativa conferida ao genitor, mas de garantia titularizada pelos próprios menores, cujo melhor interesse deve orientar a definição judicial das modalidades de guarda e convivência. Além disso, a guarda compartilhada pressupõe responsabilização conjunta e exercício equilibrado dos direitos e deveres inerentes ao poder familiar, conforme dispõe o artigo 1.583, § 2º, do Código Civil. A convivência equilibrada com ambos os genitores, sempre que possível, constitui elemento inerente ao modelo legal adotado pelo ordenamento jurídico. No caso concreto, observa-se que o acordo homologado judicialmente na ação de divórcio previa convivência paterna semanal fixa às quintas-feiras, com pernoite dos filhos na residência do pai, bem como aos domingos à noite, além de finais de semana alternados, oportunidade em que o genitor assumia responsabilidades relacionadas à rotina dos menores e aos atendimentos terapêuticos. O regime de convivência cuja restauração parcial é postulada pela agravante não decorre de imposição judicial estabelecida contra a vontade do agravado. Ao contrário, trata-se de disciplina consensualmente ajustada pelos próprios genitores no contexto da dissolução do vínculo conjugal, tendo sido posteriormente homologada por acórdão da 1ª Turma Cível deste Tribunal. Por meio da decisão agravada o Juízo a quo definiu regime provisório restrito à convivência quinzenal entre pai e filhos, em que pese devidamente estruturado para evitar contato direto entre os genitores, mediante utilização da instituição de ensino como local neutro para retirada e devolução das crianças. Embora a adoção de mecanismos destinados a compatibilizar a convivência familiar com as medidas protetivas vigentes revele-se adequada, não se evidencia, ao menos nesta fase inicial, fundamento suficiente para a completa supressão da convivência semanal anteriormente exercida pelo genitor, especialmente quando inexiste demonstração concreta de que a manutenção da dinâmica preexistente represente risco direto aos menores. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a preservação da convivência paterna semanal contribui para o compartilhamento efetivo das responsabilidades parentais, evitando que os encargos cotidianos relacionados aos filhos sejam suportados exclusivamente pela genitora. Tal circunstância revela-se particularmente relevante diante da notícia de que a agravante exerce atividade profissional como médica da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, submetida a plantões noturnos fixos às quintas-feiras e domingos, inexistindo, por outro lado, demonstração de justo impedimento para que o genitor assuma os cuidados dos filhos nas quintas-feiras como de fato o fez durante o período de um ano em que o acordo permaneceu cumprido. A manutenção da convivência semanal às quintas-feiras também se mostra potencialmente benéfica às próprias crianças, por lhes assegurar contato mais frequente com ambos os genitores e preservar na maior parte, em caráter provisório, dinâmica familiar anteriormente pactuada pelas partes, sem alteração demasiada da rotina a que estão habituados. É preciso ressaltar que as crianças cujos interesses se deve busca preservar nessa lide possuem quarto e nove anos, sendo o mais velho diagnosticado com autismo nível 3 de suporte. Por outro lado, não se mostram presentes, neste momento processual, elementos suficientes para deferir integralmente os demais pleitos formulados pela agravante, notadamente aqueles relacionados à redefinição mais ampla do regime de guarda, da logística familiar e das responsabilidades parentais, matérias que demandam maior aprofundamento probatório e prévio contraditório. Nesse contexto, revela-se adequada solução intermediária que preserve a sistemática criada para evitar o contato direto entre os genitores, mas mantenha parcialmente a convivência semanal anteriormente prevista das crianças com o genitor, tal qual pretendida pela genitora. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que, além da convivência quinzenal já estabelecida pelo Juízo de origem, o agravado exerça convivência semanal com os filhos todas as quintas-feiras, com pernoite, devendo retirá-los na instituição de ensino ao término das atividades escolares e proceder à devolução na própria escola na manhã da sexta-feira subsequente, antes do início das aulas, responsabilizando-se por suas atividades terapêuticas e extraescolares no período. Comunique-se ao Juízo de origem, tanto nos autos nº 0771348-12.2026.8.07.0016 quanto nos autos conexos nº 0772520-86.2026.8.07.0016. Dispensa-se informações. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após remetam-se os autos para a Procuradoria de Justiça. Intime-se. Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada. ANA CANTARINO Relatora
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