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Processo 0739784-60.2026.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739784-60.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO PADILHA NOGUEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada pelos elementos constantes dos autos. No caso, embora o requerente afirme perceber renda mensal aproximada de R$ 3 mil (três mil reais), consta da cédula de crédito bancário objeto da demanda informação de renda mensal de R$ 10 mil (dez mil reais) prestada à instituição financeira poucos meses antes do ajuizamento da ação (ID 282930392). Ademais, a declaração de imposto de renda revela que o requerente se qualifica como empresário, titular de 100% das cotas da empresa M. Padilha Nogueira Ltda., além de deter patrimônio relevante. Instado a comprovar a alegada hipossuficiência, o requerente apresentou comprovante de pró-labore pago por empresa da qual é o próprio sócio e titular. Nessas circunstâncias, embora o pedido seja formulado por pessoa natural, seus rendimentos decorrem de atividade empresarial, circunstância que impunha a apresentação de elementos aptos a demonstrar a efetiva capacidade econômica da pessoa jurídica da qual aufere renda. Todavia, não foram apresentados documentos suficientes para evidenciar a situação econômico-financeira da empresa, tais como demonstrações contábeis, informações de faturamento, distribuição de lucros ou outros elementos que permitissem aferir, de forma adequada, a efetiva capacidade contributiva do requerente. Assim, permanecem inconsistências relevantes entre as informações prestadas ao Juízo e aquelas declaradas à instituição financeira, circunstância que afasta a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e impede o reconhecimento dos requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. INTIMO a parte requerente para promover o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*

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