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0739781-11.2026.8.07.0000

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Criminal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Leila Arlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0739781-11.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: KAUA PEREIRA DA SILVA IMPETRANTE: LUIZ EDUARDO COSTA DE ALMEIDA AUTORIDADE: JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI E VARA DOS DELITOS DE TRÂNSITO DO GAMA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAUÃ PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridades coatoras a Autoridade Policial da 14ª Delegacia de Polícia do Gama/DF e o Juízo do Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama, nos autos do Inquérito Policial n.º 0712891-23.2026.8.07.0004. O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente estaria sob ameaça concreta de constrição à liberdade em razão da representação policial pela decretação de sua prisão preventiva, formulada no curso das investigações relativas à apuração de homicídio qualificado. Alega a ausência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, afirmando que o paciente possui residência fixa, exerce atividade laborativa lícita, não teria se furtado à aplicação da lei penal nem praticado atos voltados à interferência na investigação. Defende, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente, a concessão de salvo-conduto ou contramandado de prisão em favor do paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, requer a confirmação da liminar. É o relatório. DECIDO. Em sede de cognição sumária, não vejo relevância jurídica na impetração apta a autorizar o deferimento da liminar almejada. Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de locomoção. Consoante se extrai dos autos, o paciente figura como investigado em inquérito policial instaurado para apurar, em tese, a prática dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menores, tendo a autoridade policial representado pela decretação de sua prisão preventiva, com fundamento na prova da materialidade, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal, nos seguintes termos (ID 88712024 - Pág. 99): [...] As investigações apontaram, em tese, a participação de KAUÃ PEREIRA DA SILVA, nascido em 27/10/2003, CPF nº 067.992.501-50, residente na Quadra 5, Lote 17, apartamento 105, Setor Sul, Gama/DF, e GUSTAVO RODRIGUES DE LIMA, nascido em 09/06/2008, CPF nº 094.904.491-13, residente na Quadra 13, Conjunto I, Lote 05, Setor Sul, Gama/DF, ambos maiores de idade à época dos fatos, em concurso com o adolescente DAVI SAMUEL SOUZA SILVA, de 16 anos de idade. Conforme apurado, a vítima estava acompanhada de sua companheira, NAYRLA GEOVANNA DA SILVA RAMOS, quando foi abordada pelos três envolvidos nas proximidades da quadra esportiva. Houve discussão prévia, em contexto relacionado à permanência da testemunha na região e a desavenças anteriores. Segundo a narrativa de NAYRLA GEOVANNA, após a discussão inicial, KAUÃ desferiu um chute contra RUBENS, que buscou abrigo no Bar do Nino. A testemunha informou que os envolvidos passaram a perseguir a vítima e que GUSTAVO a puxou pelos cabelos, afastando-a da ação. Ainda segundo seu relato, os três autores passaram a agredir RUBENS, com emprego de socos, chutes, pedras e pedaços de madeira, principalmente na região da cabeça. A testemunha JOSÉ AGNALDO CORDEIRO DOS SANTOS, proprietário do Bar do Nino, confirmou que RUBENS entrou em seu estabelecimento perseguido por três pessoas, que arremessavam pedras em sua direção. Relatou, ainda, que a vítima foi posteriormente cercada em frente ao estabelecimento, onde a agressão prosseguiu. Foram obtidas imagens de videomonitoramento que registram a dinâmica antecedente e posterior à agressão: a vítima buscando abrigo; os três autores em sua perseguição; o cerco à vítima; a presença de ao menos um dos envolvidos portando pedaço de madeira; e a fuga após cerca de um minuto de ação. As imagens mostram, ainda, um dos autores deixando o local em veículo Fiat Palio branco, enquanto os outros dois se evadiram em bicicletas. Embora parte da agressão tenha ocorrido em ponto não inteiramente abrangido pelas câmeras, a prova audiovisual é convergente com os relatos colhidos, especialmente quanto à perseguição, ao cerco, à atuação conjunta e à evasão dos envolvidos. NAYRLA GEOVANNA realizou reconhecimento fotográfico de KAUÃ, GUSTAVO e DAVI, apontando-os com segurança como os participantes da ação. A autoria, portanto, não decorre de elemento isolado, mas da convergência entre reconhecimento, depoimentos, imagens e circunstâncias objetivas da dinâmica apurada. RUBENS MARQUES DE PINA foi socorrido em estado grave, inicialmente atendido no Hospital Regional do Gama e posteriormente transferido, entubado, ao Hospital de Base de Brasília. Sobreveio sua morte, tendo sido expedida a Guia de Recolhimento de Cadáver nº 132/2026 – 14ª DP. A certidão de óbito, os prontuários médicos e o laudo necroscópico deverão integrar e corroborar, de forma definitiva, a materialidade do resultado morte e o nexo causal. A dinâmica investigada evidencia, em tese, homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. RUBENS foi perseguido, cercado por três pessoas, atacado com instrumentos contundentes e golpeado quando buscava se desvencilhar do grupo, circunstâncias que extrapolam a mera pluralidade de agentes e demonstram concreta redução de sua capacidade defensiva. Há também elementos suficientes quanto à corrupção de menores. DAVI, adolescente de 16 anos, participou da empreitada com KAUÃ e GUSTAVO, ambos imputáveis. O crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, sendo dispensável a prova de efetiva corrupção do adolescente. Diante do conjunto probatório, nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei nº 12.830/2013, INDICIO KAUÃ PEREIRA DA SILVA e GUSTAVO RODRIGUES DE LIMA pela prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c arts. 29 e 69, todos do Código Penal, e corrupção de menores majorada, prevista no art. 244-B, caput e § 2º, da Lei nº 8.069/1990. [...] Da representação pela prisão preventiva Com fundamento nos arts. 282, §§ 2º e 6º, 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, REPRESENTO pela decretação da prisão preventiva de KAUÃ PEREIRA DA SILVA e GUSTAVO RODRIGUES DE LIMA. A admissibilidade da medida é inequívoca, pois se apura crime doloso cuja pena máxima supera quatro anos, consistindo o homicídio qualificado em infração punida com reclusão de doze a trinta anos. Também estão demonstrados a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade dos investigados. A prisão não é requerida pela gravidade abstrata do homicídio, mas pelas circunstâncias concretas de sua execução. Os investigados, em concurso com adolescente, teriam perseguido a vítima em via pública, cercando-a e empregando pedras e pedaços de madeira em agressão conjunta, após ela tentar buscar abrigo em estabelecimento comercial. A ação foi realizada em contexto de manifesta superioridade numérica, com violência concentrada e direcionada a região vital, tendo a vítima permanecido agonizante até ser socorrida. O modo de agir revela especial periculosidade concreta e risco atual à ordem pública. A conduta não corresponde a agressão episódica de reduzida gravidade, mas a ação coletiva, coordenada, praticada em local público e com instrumentos contundentes, seguida de evasão organizada dos envolvidos. Há, igualmente, risco concreto à instrução criminal. NAYRLA GEOVANNA é testemunha presencial, conhece os envolvidos e foi fisicamente afastada da cena por um deles, mediante puxões de cabelo, justamente quando tentava acompanhar ou impedir a agressão. Os investigados e as testemunhas residem na mesma região, circunstância que facilita constrangimentos diretos ou indiretos. Além disso, moradores que forneceram imagens demonstraram receio de represálias, razão pela qual determinados dados de localização foram preservados no relatório investigativo. [...] Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não se evidencia ilegalidade manifesta apta a justificar a excepcional concessão da tutela de urgência pretendida. Embora a defesa sustente a ausência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, verifica-se que a representação formulada pela autoridade policial está amparada em circunstâncias concretas extraídas dos elementos informativos até então produzidos no inquérito. Com efeito, segundo consta da investigação, o paciente teria atuado em concurso com outros envolvidos em episódio que resultou na morte da vítima, havendo informações acerca de perseguição prévia, atuação conjunta dos agentes, emprego de instrumentos contundentes e agressões dirigidas à região da cabeça. Além disso, a representação menciona a existência de testemunha presencial, reconhecimento fotográfico dos investigados e registros audiovisuais considerados convergentes com a dinâmica dos fatos apurada pela autoridade policial. Nesse contexto, não se mostra possível concluir, de plano, pela manifesta ausência dos pressupostos cautelares invocados na representação. Cumpre registrar que a presente impetração possui natureza eminentemente preventiva. Conforme reconhece o próprio impetrante, não há notícia de decisão judicial decretando a prisão preventiva do paciente, buscando-se impedir eventual acolhimento futuro da representação cautelar submetida ao Juízo de origem. Trata-se, portanto, de pretensão voltada à obtenção de pronunciamento antecipado desta Corte acerca de questão ainda pendente de apreciação pelo magistrado natural da causa. As alegações defensivas acerca da dinâmica dos fatos demandam dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta à valoração aprofundada do conjunto probatório. Nessas circunstâncias, a atuação excepcional desta Relatoria antes mesmo da manifestação do Juízo natural da causa somente se justificaria diante da demonstração inequívoca de constrangimento ilegal iminente e manifesto, hipótese que neste exame preliminar, não se verifica. Assim, ausentes elementos que evidenciem flagrante ilegalidade ou justificativa excepcional para a concessão da medida de urgência, a liminar deve ser indeferida. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada. Dispenso as informações ao juízo da causa. Intimem-se. Após, colha-se o parecer do Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2026. LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH DesembargadorA

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