Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-10 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJDFT
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS para: i) RESOLVER o contrato de locação entabulado pelas partes, por infração contratual imputável ao requerido, e DECRETAR O DESPEJO de WANDERSON DA SILVA SÁ do imóvel objeto da lide; bem como ii) CONDENAR o requerido ao pagamento das obrigações vencidas e não pagas durante o período da locação, nos exatos termos dos cálculos apresentados pela parte autora na petição inicial consolidada, observada a compensação da caução contratual prestada pelo locatário, inclusive das parcelas que se venceram no curso do processo e daquelas que vierem a vencer até a efetiva desocupação do imóvel, nos termos do art. 323 do CPC e do IRDR nº 14 do TJDFT, acrescidas da multa contratual de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, tudo a contar do vencimento de cada uma das obrigações impagas. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE, com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2026-09-10 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739763-84.2026.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IRINEU PAZ DE LIMA REU: WANDERSON DA SILVA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citado, o réu quedou-se inerte; destarte, decreto-lhe a revelia e determino o julgamento antecipado do feito (art. 355, II, do CPC). VENHAM os autos conclusos para sentença. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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