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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0739746-51.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL-ASBR AGRAVADO: FLAVIO CAMPOS BATISTA D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Associação de Assistência dos Servidores Públicos do Distrito Federal - ASBR contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0709188-46.2024.8.07.0007, em trâmite perante a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, que indeferiu o pedido de penhora parcial dos rendimentos percebidos pelo executado Flavio Campos Batista, sob o fundamento de incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A agravante sustenta que a execução foi ajuizada em 2024 e que, após a adoção de medidas executivas sem êxito para localização de bens passíveis de constrição, requereu a penhora de 10% dos rendimentos do agravado. Afirma que o devedor permanece inadimplente e que a medida pretendida é moderada e adequada à satisfação do crédito perseguido. Alega que o agravado é servidor público do Distrito Federal e percebe remuneração mensal expressiva, o que permitiria a constrição de pequeno percentual de seus vencimentos sem comprometimento de sua subsistência. Argumenta que a decisão recorrida adotou interpretação excessivamente restritiva da regra de impenhorabilidade, desconsiderando a evolução do entendimento jurisprudencial acerca da matéria. Defende que a impenhorabilidade das verbas salariais não possui caráter absoluto e que, em situações excepcionais, admite relativização quando preservado o mínimo existencial do devedor. Sustenta, ainda, que a manutenção da decisão recorrida contribui para a perpetuação do inadimplemento e compromete a efetividade da atividade jurisdicional executiva. Em pedido de tutela recursal, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a imediata determinação de penhora mensal de 10% dos rendimentos do agravado, com depósito dos valores em conta judicial vinculada ao processo de origem até o julgamento definitivo do recurso. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da constrição no percentual de 5% dos rendimentos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, autorizando a penhora parcial dos rendimentos do executado em percentual a ser fixado pelo Tribunal, bem como pela concessão da tutela provisória recursal nos termos postulados. Preparo regular (ID 88710765). É o relatório. A concessão de tutela provisória recursal em sede de agravo de instrumento, seja para atribuição de efeito suspensivo, seja para antecipação dos efeitos da pretensão recursal, encontra fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, em interpretação sistemática com o artigo 300, todos do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Já o artigo 1.019, inciso I, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Dessa disciplina normativa decorre que incumbe ao agravante demonstrar, de forma clara e fundamentada, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, cuja ausência, ainda que parcial, impede a concessão da medida. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença concomitante de tais requisitos, sem prejuízo do reexame exauriente a ser oportunamente efetuado pelo órgão colegiado. Oportuno assentar, de início, que a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não ostenta caráter absoluto, comportando mitigação excepcional para a satisfação de dívida não alimentar, ainda que inferior a cinquenta salários-mínimos, consoante orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.582.475/MG e EREsp 1.874.222/DF). Essa relativização, contudo, reveste-se de caráter excepcional e, segundo a mesma orientação, somente se legitima quando, além de inviabilizados os demais meios executórios, seja concretamente avaliado o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado, preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Na hipótese, verifica-se que o executado foi devidamente citado em outubro de 2024, quando efetivou acordo com o exequente (ID 214033479 e 215780269 dos autos de origem). A exequente, posteriormente, noticiou o descumprimento do acordo, apresentou planilha com o valor do débito atualizado de R$ 10.673,05, e postulou a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD ou restrição em veículos em nome do executado via RENAJUD (Ids 225894288 dos autos de origem). O pedido foi deferido e, em 25/02/2025, foi bloqueado o valor de R$ 13.539,35 e em seguida foi apresentado novo acordo para homologação, em que foi pago o valor inicial de R$ 2.000,00, o qual novamente foi homologado (ID 274916404, 234803086, 234853386 e 239569304 dos autos de origem). Em junho de 2025, a exequente noticiou o descumprimento do último acordo e pugnou pela continuidade do cumprimento de sentença (ID 241065173 e 244210599). Devidamente intimado o executado apresentou impugnação, a qual foi rejeitada (ID 236594228 e 252980916 autos de origem). Foi ajuizada exceção de pré-executividade, a qual restou rejeitada. Apresentada a impugnação, esta foi acolhida para suspender a consulta SISBAJUD na modalidade teimosinha (ID 258466051 e 258612876). Em julho de 2026, liberou-se 30% do valor bloqueado pelo SISBAJUD para a agravante e a diferença foi restituída para o agravado (ID 282509816). No mesmo mês a agravante pugnou pela penhora na folha de pagamento do executado, tendo o pedido sido indeferido e objeto do presente agravo (ID 285428616). Assim, a documentação acostada evidencia que já houve resultado positivo das diligências executivas promovidas na origem, com constrição patrimonial por intermédio do sistema SISBAJUD, circunstância que demonstra que a execução não se encontra totalmente desprovida de meios aptos à satisfação do crédito. Nessa perspectiva, a penhora salarial postulada deve ser examinada com a cautela inerente às medidas excepcionais de mitigação da impenhorabilidade. No tocante ao perigo de dano, este também não se encontra caracterizado. Inicialmente, não se verifica, no caso concreto, risco iminente de consumação da prescrição intercorrente ou de perecimento da pretensão executiva apto a justificar a concessão da tutela recursal em caráter de urgência. Isso porque, ainda que venha a ser determinada a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, o que sequer ocorreu, o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece a suspensão do curso prescricional durante esse período, afastando, neste momento processual, qualquer alegação concreta de inutilidade do provimento jurisdicional futuro. A alegação de perigo de demora, por sua vez, tampouco se sustenta quando examinada sob a ótica da própria medida constritiva pretendida pela agravante. Com efeito, a pretensão recursal volta-se à penhora de percentual incidente sobre os proventos salariais do executado, isto é, verba de natureza periódica, contínua e renovável, percebida mensalmente, circunstância que afasta o risco de prejuízo irreversível ou de esvaziamento do provimento jurisdicional em razão da postergação de sua apreciação. Essa circunstância revela-se particularmente relevante para a análise do requisito da urgência da medida pleiteada, na medida em que afasta o risco de inutilidade do provimento jurisdicional caso a controvérsia seja examinada apenas por ocasião do julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado. Com efeito, como já mencionado, os rendimentos apontados pela agravante não se qualificam como verbas de natureza eventual, transitória ou sujeitas a exaurimento imediato, mas consistem em valores que, ao menos em tese, são percebidos de forma contínua e regular pela parte executada, mês a mês, o que evidencia a inexistência de prejuízo irreversível decorrente da postergação da análise. Portanto, o aguardo do julgamento do mérito do agravo não inviabiliza futura constrição, tampouco compromete a efetividade da execução, sendo plenamente possível, caso o recurso venha a ser provido, a implementação posterior da medida postulada, inclusive sobre parcelas remuneratórias futuras. Assim, não se evidencia prejuízo irreversível capaz de justificar a intervenção liminar pretendida, mostrando-se mais prudente aguardar a formação do contraditório e o exame aprofundado da matéria pelo órgão colegiado. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória recursal. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, no prazo do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após, voltem os autos conclusos. Brasília/DF, 2 de setembro de 2026. Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Relator