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TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0739738-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AQUARELA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME EMBARGADO: EL TOPO PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por AQUARELA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME em face de EL TOPO PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA, vinculados à execução nº 0748044-68.2022.8.07.0001. A parte embargada requereu o reconhecimento da intempestividade dos embargos, ao argumento de que a validade da citação por edital realizada na execução foi mantida no Agravo de Instrumento nº 0708805-89.2024.8.07.0000 e que, após o trânsito em julgado da decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça, não subsiste fundamento para o prosseguimento destes embargos. A parte embargante, por sua vez, sustenta que os embargos já foram recebidos e processados, que houve atividade instrutória e que devem ser apreciadas as teses relativas à inexistência do crédito e à inexigibilidade dos títulos. É o necessário. Decido. A tempestividade dos embargos à execução é pressuposto específico de admissibilidade e deve ser examinada antes do mérito. Nos termos do art. 915 do CPC, os embargos à execução devem ser opostos no prazo de 15 dias. O art. 918, I, do CPC, por sua vez, determina a rejeição dos embargos quando intempestivos. No caso, a controvérsia sobre a tempestividade estava diretamente vinculada à alegação de nulidade da citação por edital realizada no processo executivo. No Agravo de Instrumento nº 0708805-89.2024.8.07.0000, consignou-se que a exequente requereu a citação por edital, que foi realizada, e que o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, conforme ID 170791361 daqueles autos, encerrou-se em 21/08/2023. Também constou que os presentes embargos à execução somente foram opostos em 22/09/2023. A validade da citação por edital foi mantida pelo Tribunal, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte embargante/executada. Posteriormente, por decisão de ID 209686215, este Juízo afastou a incidência, no caso concreto, da suspensão de prazos decorrente da decisão nº 1851224 do Conselho Nacional de Justiça, por já estar superado o prazo de suspensão nela previsto, e determinou a manifestação da embargante sobre a tempestividade dos embargos, diante do não provimento do agravo de instrumento e da consequente convalidação da citação por edital. Na sequência, a decisão de ID 219947234 determinou que se aguardasse o trânsito em julgado do agravo de instrumento, justamente porque a matéria então pendente dizia respeito à nulidade da citação da parte embargante/executada, questão diretamente ligada à tempestividade destes embargos, pressuposto de admissibilidade. Sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.819.070/DF, em que o agravo foi conhecido apenas para não se conhecer do recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 211 e 7/STJ. Com isso, não houve alteração do acórdão local que manteve a validade da citação por edital. Consta, ainda, certidão de trânsito em julgado da decisão proferida no AREsp nº 2.819.070/DF em 07/04/2026. Assim, estabilizada a validade da citação por edital no processo executivo, não há fundamento para devolução ou reabertura do prazo para oposição dos embargos à execução. A alegação de preclusão pro judicato em razão do recebimento anterior dos embargos não impede o reconhecimento da intempestividade. O recebimento inicial dos embargos constitui juízo provisório de admissibilidade e não afasta o exame posterior de pressuposto processual específico, especialmente quando a tempestividade foi impugnada pela parte embargada e dependia da definição, em recurso próprio, da validade da citação por edital no processo executivo. Também não há utilidade processual na produção de prova oral ou na análise das teses de mérito. Reconhecida a intempestividade, fica prejudicado o exame das alegações relativas à existência do crédito, à prestação dos serviços ou à exigibilidade dos títulos. Não se verifica, por ora, fundamento concreto para aplicação de sanção por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de reavaliação em caso de conduta processual superveniente específica. Ante o exposto, com fundamento no art. 918, I, do CPC, reconheço a intempestividade dos embargos à execução e os rejeito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para o processo executivo nº 0748044-68.2022.8.07.0001, para prosseguimento da execução. Cumpridas as providências necessárias, arquivem-se estes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
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