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TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0739735-22.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS CARVALHO FRANCO NETO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ CARLOS CARVALHO FRANCO NETO contra a seguinte decisão proferida nos EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A: “1. Do Relatório. Trata-se de embargos à execução opostos por LUIZ CARLOS CARVALHO FRANCO NETO em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., nos quais o embargante sustenta, em síntese, a irregularidade da representação processual do exequente na execução originária e a inépcia da petição inicial, por insuficiência do demonstrativo da dívida. Superadas essas questões, alega excesso de execução decorrente da capitalização mensal dos juros moratórios, da cumulação de juros remuneratórios com encargos moratórios após o vencimento antecipado, da incidência da multa contratual sobre base acrescida de juros e da cobrança de tarifas e encargos acessórios cuja origem não teria sido demonstrada. Sustenta, ainda, a abusividade das cláusulas de mandato irrevogável e de vencimento antecipado. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a concessão da gratuidade de justiça. O embargante indicou como devido o valor de R$ 49.008,42, apontou excesso de execução de R$ 82.885,94 e apresentou memória de cálculo elaborada pelo sistema JurisCalc do TJDFT (ID 270869088). Após determinação de emenda, o embargante complementou a petição inicial, reiterou os valores indicados e alegou a existência de diferença de R$ 7.276,81 entre o valor nominal da Cédula de Crédito Bancário, de R$ 154.000,00, e o montante de R$ 146.723,19 efetivamente disponibilizado ao mutuário (ID 274754957). A gratuidade de justiça foi deferida, e os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 275019120). O embargado, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., apresentou impugnação, na qual suscitou a inépcia dos embargos por suposto descumprimento do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da representação processual, a liquidez do título e a legalidade dos encargos contratuais (ID 277602590). Em réplica, o embargante manifestou-se sobre a impugnação, reiterando a regularidade da petição inicial, a manutenção da gratuidade de justiça e a necessidade de produção de prova técnica (ID 280808611). Intimado para especificar provas, o embargado requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 283382413). Por sua vez, o embargante requereu a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos relacionados à liberação do crédito, à evolução da dívida, aos pagamentos e amortizações realizados, à metodologia de cálculo e à origem da diferença entre o valor nominal da operação e o montante efetivamente disponibilizado (ID 284156460). É o relatório. Decido. 2. Da Preliminar de Inépcia dos Embargos à Execução. O embargado sustenta que o embargante não teria cumprido o disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ao alegar excesso de execução, incumbe ao embargante indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, o embargante indicou como devido o valor de R$ 49.008,42, quantificou o excesso em R$ 82.885,94 e apresentou memória discriminada de cálculo elaborada pelo sistema JurisCalc do TJDFT (ID 270869088). Esses valores e critérios foram reiterados e detalhados na emenda à petição inicial (ID 274754957). Assim sendo, o embargante cumpriu a exigência do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento para a rejeição dos embargos ou para o não conhecimento da alegação de excesso de execução. 3. Da representação processual do exequente na execução originária. Pressuposto processual de regularidade. O embargante sustenta que a execução foi ajuizada sem a comprovação adequada da representação processual do exequente. Em que pese tal argumento, é importante registrar que eventual irregularidade foi posteriormente sanada. Após determinação de emenda na execução originária, o exequente apresentou seus atos constitutivos, o termo de posse da diretoria e os instrumentos de mandato e substabelecimento destinados a comprovar os poderes dos advogados constituídos (ID 248469889 dos autos nº 0720880-08.2025.8.07.0007). A regularização posterior da representação processual supre o vício, nos termos dos arts. 76 e 104, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. Dessa forma, afasto a alegação de nulidade da execução por irregularidade da representação processual do exequente. 4. Da alegação de inépcia da petição inicial da execução. A execução originária está fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 25142987, título executivo extrajudicial previsto nos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004 e no art. 784, XII, do Código de Processo Civil (ID 246655613). Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, a apuração do saldo devedor decorrente da Cédula de Crédito Bancário deve ser acompanhada de demonstrativo claro acerca dos valores utilizados, dos encargos incidentes e da evolução da dívida. No caso, a execução foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário, a memória de cálculo e o extrato das parcelas pagas, documentos que permitem identificar o valor principal, os pagamentos considerados, o saldo devedor, as taxas e os encargos utilizados pelo credor (IDs 246655613, 246655614 e 246655618). A discussão sobre a legalidade dos critérios empregados, a capitalização dos encargos, a base de cálculo da multa e a composição do saldo constitui matéria relacionada ao mérito do alegado excesso de execução. Essas questões não retiram, por si sós, a aptidão formal do título e do demonstrativo que instruem a execução. Por conseguinte, rejeito a alegação de inépcia da petição inicial da execução originária. 5. Da impugnação à gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça foi anteriormente deferida ao embargante, pessoa física, com fundamento nos documentos apresentados para demonstrar sua situação financeira (ID 275019120). O embargado pretende a revogação do benefício ao argumento de que o embargante integra e administra sociedades empresárias com capital social relevante. Para tanto, apresentou documentos cadastrais relativos à Inove Holding Participações Ltda e à Natural Produtos Alimentícios Ltda (IDs 277602590, 277602591 e 277602592). A participação em sociedades empresárias constitui elemento que pode ser considerado na aferição da capacidade econômica. Contudo, o capital social e o patrimônio das pessoas jurídicas não se confundem com o patrimônio pessoal de seus sócios e administradores. Por outro lado, o embargante apresentou extratos bancários com saldo negativo e declaração acerca de sua situação financeira pessoal (IDs 270865940, 274754961 e 274754962). Nesse contexto, os elementos apresentados pelo embargado não são suficientes para demonstrar, de forma segura, a capacidade financeira pessoal do embargante e afastar a presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao embargante. 6. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. A operação de crédito foi celebrada pela sociedade empresária Natural Produtos Alimentícios Ltda., destinando-se ao financiamento de sua atividade econômica. O embargante figura no título como garantidor da obrigação empresarial. A condição de pessoa física ou de avalista não implica, por si só, o reconhecimento de relação de consumo. Para a aplicação da teoria finalista mitigada, seria necessária a demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou de informação perante a instituição financeira. No caso em tela, o embargante integra a administração da devedora principal e da sociedade que a controla, circunstância que não permite presumir sua vulnerabilidade em relação à operação empresarial garantida. Além disso, a inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e depende da delimitação das questões fáticas cuja demonstração seria impossível ou excessivamente difícil para a parte. Desse modo, não há como acolher o pedido de inversão do ônus da prova formulado com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Essa conclusão não afasta a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus probatório, na forma do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, nem o dever de exibição de documentos que estejam exclusivamente sob a guarda da instituição financeira. 7. Do pedido de exibição de documentos. O embargante requer a apresentação de documentos relacionados à liberação do crédito, à evolução do débito, aos pagamentos e amortizações considerados e à origem da diferença entre o valor nominal da Cédula de Crédito Bancário e o montante efetivamente disponibilizado. Destaque-se que não há preclusão quanto a essas alegações. Na emenda à petição inicial, o embargante afirmou expressamente que a Cédula de Crédito Bancário foi emitida no valor nominal de R$ 154.000,00, enquanto o extrato da operação indicaria a disponibilização de R$ 146.723,19. Apontou, assim, diferença de R$ 7.276,81, cuja origem e regularidade deveriam ser esclarecidas documentalmente (ID 274754957). A questão, portanto, foi suscitada durante a fase postulatória e guarda relação direta com a alegação de cobrança de tarifas e encargos acessórios. No caso concreto, a instituição financeira detém melhores condições de apresentar os registros da operação, os comprovantes da disponibilização do crédito e a discriminação dos valores descontados no momento da contratação. Todavia, a exibição deve ser delimitada aos documentos efetivamente necessários ao exame dos pontos controvertidos, não se admitindo requerimento genérico ou de caráter exploratório. Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido de exibição e determino que o embargado apresente, no prazo de 15 dias: a) o comprovante da efetiva disponibilização do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 25142987; b) o demonstrativo discriminado da diferença entre o valor nominal da operação, de R$ 154.000,00, e o montante de R$ 146.723,19 indicado como efetivamente disponibilizado; c) a identificação da natureza, do valor e da previsão contratual das tarifas, tributos, seguros ou demais despesas eventualmente descontados no momento da liberação do crédito; d) o histórico das parcelas pagas e das amortizações consideradas na apuração do saldo executado; e) o demonstrativo cronológico da evolução do débito, com a indicação das taxas aplicadas, das respectivas bases de cálculo e da periodicidade de incidência dos juros remuneratórios, dos juros moratórios e da multa contratual. Caso algum desses documentos já esteja juntado aos autos dos embargos ou da execução originária, fica facultado ao embargado indicar precisamente o respectivo ID e a página em que se encontra, apresentando apenas os documentos ainda ausentes. Por fim, o descumprimento injustificado da determinação poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. 8. Da prova pericial contábil. A definição sobre a legalidade da capitalização dos juros moratórios, a possibilidade de incidência dos juros remuneratórios após o vencimento antecipado, a base de cálculo da multa e a exigibilidade das tarifas constitui matéria de direito, cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo. Entretanto, a identificação da metodologia efetivamente empregada, a reconstrução da evolução do saldo, a verificação dos pagamentos e amortizações e a quantificação do impacto dos critérios impugnados constituem questões de natureza técnica. Os autos apresentam memórias de cálculo com resultados significativamente distintos. O embargado apurou débito de R$ 131.894,36, enquanto o embargante indicou como devido o montante de R$ 49.008,42 (IDs 246655614 e 270869088). Apesar dessa divergência, a necessidade de perícia somente poderá ser aferida com segurança depois da complementação documental determinada nesta decisão. Com a apresentação dos documentos, será possível verificar se a controvérsia pode ser solucionada pelo exame direto das cláusulas contratuais e das memórias de cálculo, se eventual recálculo poderá ser realizado pela Contadoria Judicial ou se será indispensável a produção de prova pericial. Por essas razões, postergo a apreciação definitiva do pedido de prova pericial contábil. 9. Das Deliberações Finais Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de inépcia dos embargos à execução, porquanto o embargante indicou o valor que entende devido e apresentou memória discriminada de cálculo (IDs 270869088 e 274754957); b) AFASTO a alegação de nulidade da execução por irregularidade da representação processual do exequente; c) REJEITO a alegação de inépcia da petição inicial da execução originária por insuficiência do demonstrativo da dívida; d) REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça e mantenho o benefício anteriormente deferido ao embargante (ID 275019120); e) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; f) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de exibição de documentos, nos limites estabelecidos no item 7 desta decisão; g) POSTERGO a apreciação definitiva do pedido de produção de prova pericial contábil para depois da complementação documental. Intime-se o embargado para cumprir a determinação de exibição no prazo de 15 dias. Apresentados os documentos, ou decorrido o prazo, intime-se o embargante para manifestação, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá indicar, de maneira objetiva, se persiste o interesse na produção da prova pericial e quais questões técnicas ainda dependeriam de esclarecimento. Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de prova pericial ou julgamento antecipado do mérito.” O Agravante sustenta (i) que a “circunstância de determinado produto ou serviço ter sido contratado no contexto de atividade econômica não conduz, automaticamente, ao afastamento da legislação consumerista”; (ii) que a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a denominada teoria finalista mitigada ou aprofundada, pela qual a incidência do CDC pode ser reconhecida quando demonstrada, no caso concreto, situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional perante o fornecedor”; (iii) que a “controvérsia envolve a metodologia empregada na evolução do débito, a composição das bases de cálculo, a incidência e periodicidade dos encargos, os pagamentos e amortizações considerados e a origem e repercussão das tarifas incorporadas à operação”, “matérias cuja adequada compreensão depende do acesso aos registros internos da operação e aos critérios técnicos empregados pela própria instituição financeira na formação do saldo executado”; (iv) que “Existe uma assimetria objetiva de acesso às informações necessárias à reconstrução da operação financeira, reconhecida judicialmente durante a própria instrução”; (v) que a “experiência na administração de sociedades empresárias não se confunde com domínio técnico sobre sistemas internos de escrituração bancária, metodologia de evolução de saldo devedor, critérios de amortização, bases de cálculo e composição de encargos financeiros”; (vi) que, “reconhecida a incidência do CDC, mostra-se adequada a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, especialmente quanto aos fatos técnicos e documentais relacionados à formação e evolução do débito cuja demonstração dependa de registros, sistemas e informações mantidos pela própria instituição financeira”; e (vii) que, “ainda que mantido o afastamento do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se subsidiariamente a reforma da decisão para que seja expressamente estabelecida, antes do encerramento da instrução, a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, limitada aos fatos técnicos, contábeis e documentais cuja demonstração seja objetivamente mais acessível à instituição financeira”. Requer a antecipação da tutela recursal para obstar o encerramento da fase instrutória ou o julgamento antecipado do mérito e deferir a inversão do ônus da prova. Parte isenta do recolhimento do preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Não estão presentes os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova, seja sob o prisma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ou do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Empréstimo bancário contraído por sociedade empresária no contexto da sua atividade econômica não traduz relação de consumo, a teor do que prescreve o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. ART. 1.022. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente" (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013). 3. Nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado para caracterização de abusividade em sua cobrança. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2.139.869/MT, 4ª T., rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJEN 4/7/2025)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULA 284/STF. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TODOS OS CONTRATOS QUE DÃO ORIGEM À CÉDULA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. RECÁLCULO DA DÍVIDA. ADOÇÃO DE TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incide a Súmula 284 do STF. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no REsp 1.033.736/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 30/5/2014). 5. A ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado, apenas impõe o recálculo da dívida de acordo com as taxas médias de mercado, divulgadas pelo BACEN, praticadas nas operações da mesma espécie dos contratos não juntados, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Precedentes. 6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 2.082.760/SP, 4ª T., rel. Min. Raul Araújo, DJe 14/3/2023)" Não se revela cabível, assim, inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A decisão agravada postergou o exame da produção da prova pericial, mas, como o Agravante tem pleno acesso a esse meio de prova, também não é admissível a inversão do ônus da prova com amparo no § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil. Conclui-se, assim, pela ausência da probabilidade do direito do Agravante. Isto posto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dê-se ciência ao e. Juízo de origem, dispensadas informações. Intime-se para resposta. Publique-se. Brasília – DF, 04 de setembro de 2026. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
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