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0739730-35.2000.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará

    Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Mário Jatahy de Albuquerque em face de Edmilson Carvalho de Albuquerque Júnior, no qual se encontram pendentes deliberações acerca da constrição de cotas sociais do executado na sociedade Móveis Atlântida Ltda., da alegada fraude à execução envolvendo imóveis anteriormente matriculados sob os nºs 27.614 e 27.615 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza, posteriormente unificados na matrícula nº 27.728, bem como de novos pedidos de pesquisa patrimonial e constrição formulados pelo exequente. Por decisão de ID 203143310, foi reconhecida a competência deste Juízo, convertido o cumprimento provisório em definitivo e determinada a expedição de mandado de penhora do imóvel de matrícula nº 39.262 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza/CE, bem como das cotas de titularidade do executado na empresa Móveis Atlântida Ltda., equivalentes a 35,71% do capital social. Posteriormente, por decisão de ID 203143329, foi suspensa a ordem de expedição de mandado de penhora do imóvel de matrícula nº 39.262 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza/CE, determinando-se a intimação do exequente para evidenciar as alegações de fraude à execução relacionadas à unificação dos imóveis e à alienação a descendentes do executado. Na mesma decisão, manteve-se a determinação de imediata penhora das cotas sociais de titularidade do executado na empresa Móveis Atlântida Ltda. Em cumprimento à referida ordem, foi lavrado auto de penhora de ID 203143339, em 30/05/2025, recaindo a constrição sobre 35,71% das cotas de titularidade do executado Edmilson Carvalho de Albuquerque Júnior na empresa Móveis Atlântida Ltda. O executado foi pessoalmente intimado da penhora, conforme certidão de ID 203143350. O exequente, nos IDs 203143352 e 203143353, requereu a retificação/reiteração da penhora das cotas, bem como a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC. O executado, no ID 203143363, requereu a observância do procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil, com intimação da sociedade e dos demais sócios, apresentação de balanço especial, eventual exercício do direito de preferência, liquidação das cotas, nomeação de perito e averbação da penhora. No ID 203143365, o exequente se opôs ao pedido do executado, sustentando, em síntese, que a pretensão de reabertura de avaliação das cotas teria caráter protelatório, pugnando pela adjudicação das cotas penhoradas pelo valor de R$ 8.000,00, conforme avaliação extraída de autos de inventário. Quanto ao imóvel, o exequente, no ID 203143331, sustentou a ocorrência de fraude à execução, alegando que o executado teria promovido a unificação das matrículas nº 27.614 e nº 27.615, ambas do 5º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza, com abertura da matrícula nº 27.728, a fim de estender artificialmente a proteção de bem de família a imóvel anteriormente penhorável, e que, em seguida, teria doado o bem unificado a seus descendentes. O executado, no ID 203143356, impugnou a alegação de fraude, afirmando que o remembramento teria apenas regularizado situação fática consolidada há décadas, consistente na existência de unidade residencial familiar única, e sustentou a impenhorabilidade do bem de família, inclusive após a doação aos descendentes. No ID 203143366, o exequente requereu, ainda, a penhora da cota-parte do executado, correspondente a 1/7 do imóvel objeto da matrícula nº 51.204 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza, bem como a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas Infojud, Renajud, CNIB e Sniper. É o relatório. Decido. De início, verifico que a penhora das cotas sociais foi regularmente lavrada no ID 203143339 e que o executado foi pessoalmente intimado da constrição, conforme certidão de ID 203143350. Assim, encontram-se prejudicados os pedidos de nova intimação do executado acerca da penhora das cotas sociais. Quanto à alegação de equívoco na extensão da penhora, esclareço que a constrição deve ser compreendida nos exatos termos da decisão que a determinou, isto é, como incidente sobre a integralidade da participação societária de titularidade do executado Edmilson Carvalho de Albuquerque Júnior na empresa Móveis Atlântida Ltda., correspondente a 35,71% do capital social da referida pessoa jurídica, e não sobre fração menor dessa participação. Dessa forma, fica ratificada a penhora realizada no ID 203143339, com a presente explicitação de seu alcance. No que se refere ao prosseguimento dos atos executivos sobre as cotas sociais, assiste razão parcial ao executado quanto à necessidade de observância do procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil, uma vez que a constrição recai sobre quotas de sociedade personificada. A avaliação oriunda de processo de inventário, mencionada pelo exequente, embora constitua elemento informativo relevante, não autoriza, por si só e neste momento processual, a adjudicação imediata das cotas pelo valor de R$ 8.000,00, notadamente porque ainda não observado, nestes autos, o procedimento próprio para realização do ativo societário penhorado, com participação da sociedade e dos demais sócios. Assim, indefiro, por ora, o pedido de adjudicação imediata das cotas sociais pelo valor indicado pelo exequente, sem prejuízo de nova apreciação após o cumprimento das etapas previstas no art. 861 do CPC. Expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, para ciência e averbação da penhora das cotas de titularidade do executado Edmilson Carvalho de Albuquerque Júnior na empresa Móveis Atlântida Ltda., CNPJ nº 09.441.940/0001-90, correspondente à integralidade de sua participação societária, equivalente a 35,71% do capital social. No mesmo expediente, requisite-se à JUCEC o envio de certidão simplificada atualizada, último ato arquivado, quadro societário, indicação do administrador atual da sociedade e endereço cadastral atualizado da empresa Móveis Atlântida Ltda. Com a resposta da JUCEC, intimem-se a sociedade Móveis Atlântida Ltda., na pessoa de seu representante legal, e os demais sócios constantes dos atos societários atualizados, para que, no prazo de 60 dias, observem o disposto no art. 861 do CPC, especialmente para: a) apresentar balanço especial; b) manifestar eventual interesse no exercício do direito de preferência; c) informar, de forma fundamentada, a viabilidade de liquidação das quotas penhoradas e depósito em juízo do valor apurado, ou eventual impossibilidade/ônus excessivo para a sociedade. Somente após tais manifestações será apreciada a necessidade de nomeação de perito, administrador judicial ou adoção de outra modalidade expropriatória adequada. Quanto à alegada fraude à execução envolvendo os imóveis anteriormente matriculados sob os nºs 27.614 e 27.615 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza, posteriormente unificados na matrícula nº 27.728, entendo que a matéria ainda não comporta julgamento definitivo. Com efeito, há alegações contrapostas relevantes: de um lado, o exequente sustenta que a matrícula nº 27.614 dizia respeito a imóvel autônomo, não residencial e penhorável, que teria sido artificialmente incorporado ao bem residencial para frustrar a execução; de outro, o executado afirma que as áreas já compunham, de fato, unidade residencial familiar única, sendo o remembramento mera regularização registral e urbanística. A solução da controvérsia exige, ainda, a preservação do contraditório em relação aos donatários do imóvel, pois eventual declaração de fraude à execução, ineficácia da doação ou constrição sobre o bem poderá atingir diretamente sua esfera jurídica. Nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que poderá, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de 15 dias. Ademais, eventual reconhecimento de fraude à execução não importa, necessariamente, anulação do negócio jurídico ou cancelamento automático da matrícula, mas, em regra, declaração de ineficácia do ato em relação ao exequente, nos limites necessários à satisfação do crédito, razão pela qual os pedidos de anulação da doação e cancelamento da matrícula nº 27.728 devem ser analisados com cautela e após a oitiva dos terceiros diretamente interessados. Assim, antes de qualquer deliberação definitiva sobre a penhorabilidade do imóvel, fraude à execução, ineficácia do remembramento/doação ou cancelamento de atos registrais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 27.728 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza, bem como a escritura pública ou documento registral relativo à doação mencionada nos autos, indicando, ainda, os nomes completos, CPFs e endereços atuais dos donatários, para fins de intimação na forma do art. 792, § 4º, do CPC. Caso o exequente não disponha de tais dados, deverá justificar a impossibilidade, indicando as diligências necessárias à obtenção das informações. Cumprida a determinação, intimem-se os donatários para, querendo, manifestarem-se nos autos ou oporem embargos de terceiro, no prazo legal de 15 dias, acerca da alegada fraude à execução e da pretensão de constrição sobre o imóvel. Até ulterior deliberação, fica mantida a suspensão da ordem de penhora do imóvel anteriormente matriculado sob o nº 39.262 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza/CE, atual matrícula nº 27.614 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza, nos termos já definidos na decisão de ID 203143329. Quanto ao pedido formulado no ID 203143366, relativo à penhora da cota-parte do executado sobre o imóvel objeto da matrícula nº 51.204 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar certidão de inteiro teor atualizada da referida matrícula, expedida há menos de 30 dias, caso ainda não acostada, bem como indicar, de forma objetiva, a fração ideal pertencente ao executado, a origem da titularidade e a existência de eventuais ônus, coproprietários, usufruto, cláusulas restritivas ou constrições anteriores. Após, voltem os autos conclusos para deliberação específica sobre a constrição requerida no ID 203143366. Defiro, desde logo, as pesquisas patrimoniais requeridas pelo exequente no ID 203143366, via Infojud, Renajud, CNIB e Sniper, observadas as funcionalidades disponíveis e as cautelas legais aplicáveis, tendo em vista a existência de cumprimento definitivo de sentença de valor expressivo e a ausência de satisfação integral do crédito. Por fim, quanto ao pedido de cadastramento de patrono formulado pelo executado, anote-se no sistema processual o nome do advogado Daniel Braga Albuquerque, OAB/CE nº 28.282, para fins de intimação, observadas as procurações constantes dos autos e sem prejuízo dos demais patronos regularmente habilitados. Intimem-se. Expedientes necessários, com prioridade, considerando a tramitação longeva do feito e a prioridade processual noticiada nos autos. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará

    Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Mário Jatahy de Albuquerque em face de Edmilson Carvalho de Albuquerque Júnior, no qual se encontram pendentes deliberações acerca da constrição de cotas sociais do executado na sociedade Móveis Atlântida Ltda., da alegada fraude à execução envolvendo imóveis anteriormente matriculados sob os nºs 27.614 e 27.615 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza, posteriormente unificados na matrícula nº 27.728, bem como de novos pedidos de pesquisa patrimonial e constrição formulados pelo exequente. Por decisão de ID 203143310, foi reconhecida a competência deste Juízo, convertido o cumprimento provisório em definitivo e determinada a expedição de mandado de penhora do imóvel de matrícula nº 39.262 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza/CE, bem como das cotas de titularidade do executado na empresa Móveis Atlântida Ltda., equivalentes a 35,71% do capital social. Posteriormente, por decisão de ID 203143329, foi suspensa a ordem de expedição de mandado de penhora do imóvel de matrícula nº 39.262 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza/CE, determinando-se a intimação do exequente para evidenciar as alegações de fraude à execução relacionadas à unificação dos imóveis e à alienação a descendentes do executado. Na mesma decisão, manteve-se a determinação de imediata penhora das cotas sociais de titularidade do executado na empresa Móveis Atlântida Ltda. Em cumprimento à referida ordem, foi lavrado auto de penhora de ID 203143339, em 30/05/2025, recaindo a constrição sobre 35,71% das cotas de titularidade do executado Edmilson Carvalho de Albuquerque Júnior na empresa Móveis Atlântida Ltda. O executado foi pessoalmente intimado da penhora, conforme certidão de ID 203143350. O exequente, nos IDs 203143352 e 203143353, requereu a retificação/reiteração da penhora das cotas, bem como a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC. O executado, no ID 203143363, requereu a observância do procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil, com intimação da sociedade e dos demais sócios, apresentação de balanço especial, eventual exercício do direito de preferência, liquidação das cotas, nomeação de perito e averbação da penhora. No ID 203143365, o exequente se opôs ao pedido do executado, sustentando, em síntese, que a pretensão de reabertura de avaliação das cotas teria caráter protelatório, pugnando pela adjudicação das cotas penhoradas pelo valor de R$ 8.000,00, conforme avaliação extraída de autos de inventário. Quanto ao imóvel, o exequente, no ID 203143331, sustentou a ocorrência de fraude à execução, alegando que o executado teria promovido a unificação das matrículas nº 27.614 e nº 27.615, ambas do 5º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza, com abertura da matrícula nº 27.728, a fim de estender artificialmente a proteção de bem de família a imóvel anteriormente penhorável, e que, em seguida, teria doado o bem unificado a seus descendentes. O executado, no ID 203143356, impugnou a alegação de fraude, afirmando que o remembramento teria apenas regularizado situação fática consolidada há décadas, consistente na existência de unidade residencial familiar única, e sustentou a impenhorabilidade do bem de família, inclusive após a doação aos descendentes. No ID 203143366, o exequente requereu, ainda, a penhora da cota-parte do executado, correspondente a 1/7 do imóvel objeto da matrícula nº 51.204 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza, bem como a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas Infojud, Renajud, CNIB e Sniper. É o relatório. Decido. De início, verifico que a penhora das cotas sociais foi regularmente lavrada no ID 203143339 e que o executado foi pessoalmente intimado da constrição, conforme certidão de ID 203143350. Assim, encontram-se prejudicados os pedidos de nova intimação do executado acerca da penhora das cotas sociais. Quanto à alegação de equívoco na extensão da penhora, esclareço que a constrição deve ser compreendida nos exatos termos da decisão que a determinou, isto é, como incidente sobre a integralidade da participação societária de titularidade do executado Edmilson Carvalho de Albuquerque Júnior na empresa Móveis Atlântida Ltda., correspondente a 35,71% do capital social da referida pessoa jurídica, e não sobre fração menor dessa participação. Dessa forma, fica ratificada a penhora realizada no ID 203143339, com a presente explicitação de seu alcance. No que se refere ao prosseguimento dos atos executivos sobre as cotas sociais, assiste razão parcial ao executado quanto à necessidade de observância do procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil, uma vez que a constrição recai sobre quotas de sociedade personificada. A avaliação oriunda de processo de inventário, mencionada pelo exequente, embora constitua elemento informativo relevante, não autoriza, por si só e neste momento processual, a adjudicação imediata das cotas pelo valor de R$ 8.000,00, notadamente porque ainda não observado, nestes autos, o procedimento próprio para realização do ativo societário penhorado, com participação da sociedade e dos demais sócios. Assim, indefiro, por ora, o pedido de adjudicação imediata das cotas sociais pelo valor indicado pelo exequente, sem prejuízo de nova apreciação após o cumprimento das etapas previstas no art. 861 do CPC. Expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, para ciência e averbação da penhora das cotas de titularidade do executado Edmilson Carvalho de Albuquerque Júnior na empresa Móveis Atlântida Ltda., CNPJ nº 09.441.940/0001-90, correspondente à integralidade de sua participação societária, equivalente a 35,71% do capital social. No mesmo expediente, requisite-se à JUCEC o envio de certidão simplificada atualizada, último ato arquivado, quadro societário, indicação do administrador atual da sociedade e endereço cadastral atualizado da empresa Móveis Atlântida Ltda. Com a resposta da JUCEC, intimem-se a sociedade Móveis Atlântida Ltda., na pessoa de seu representante legal, e os demais sócios constantes dos atos societários atualizados, para que, no prazo de 60 dias, observem o disposto no art. 861 do CPC, especialmente para: a) apresentar balanço especial; b) manifestar eventual interesse no exercício do direito de preferência; c) informar, de forma fundamentada, a viabilidade de liquidação das quotas penhoradas e depósito em juízo do valor apurado, ou eventual impossibilidade/ônus excessivo para a sociedade. Somente após tais manifestações será apreciada a necessidade de nomeação de perito, administrador judicial ou adoção de outra modalidade expropriatória adequada. Quanto à alegada fraude à execução envolvendo os imóveis anteriormente matriculados sob os nºs 27.614 e 27.615 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza, posteriormente unificados na matrícula nº 27.728, entendo que a matéria ainda não comporta julgamento definitivo. Com efeito, há alegações contrapostas relevantes: de um lado, o exequente sustenta que a matrícula nº 27.614 dizia respeito a imóvel autônomo, não residencial e penhorável, que teria sido artificialmente incorporado ao bem residencial para frustrar a execução; de outro, o executado afirma que as áreas já compunham, de fato, unidade residencial familiar única, sendo o remembramento mera regularização registral e urbanística. A solução da controvérsia exige, ainda, a preservação do contraditório em relação aos donatários do imóvel, pois eventual declaração de fraude à execução, ineficácia da doação ou constrição sobre o bem poderá atingir diretamente sua esfera jurídica. Nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que poderá, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de 15 dias. Ademais, eventual reconhecimento de fraude à execução não importa, necessariamente, anulação do negócio jurídico ou cancelamento automático da matrícula, mas, em regra, declaração de ineficácia do ato em relação ao exequente, nos limites necessários à satisfação do crédito, razão pela qual os pedidos de anulação da doação e cancelamento da matrícula nº 27.728 devem ser analisados com cautela e após a oitiva dos terceiros diretamente interessados. Assim, antes de qualquer deliberação definitiva sobre a penhorabilidade do imóvel, fraude à execução, ineficácia do remembramento/doação ou cancelamento de atos registrais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 27.728 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza, bem como a escritura pública ou documento registral relativo à doação mencionada nos autos, indicando, ainda, os nomes completos, CPFs e endereços atuais dos donatários, para fins de intimação na forma do art. 792, § 4º, do CPC. Caso o exequente não disponha de tais dados, deverá justificar a impossibilidade, indicando as diligências necessárias à obtenção das informações. Cumprida a determinação, intimem-se os donatários para, querendo, manifestarem-se nos autos ou oporem embargos de terceiro, no prazo legal de 15 dias, acerca da alegada fraude à execução e da pretensão de constrição sobre o imóvel. Até ulterior deliberação, fica mantida a suspensão da ordem de penhora do imóvel anteriormente matriculado sob o nº 39.262 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza/CE, atual matrícula nº 27.614 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza, nos termos já definidos na decisão de ID 203143329. Quanto ao pedido formulado no ID 203143366, relativo à penhora da cota-parte do executado sobre o imóvel objeto da matrícula nº 51.204 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar certidão de inteiro teor atualizada da referida matrícula, expedida há menos de 30 dias, caso ainda não acostada, bem como indicar, de forma objetiva, a fração ideal pertencente ao executado, a origem da titularidade e a existência de eventuais ônus, coproprietários, usufruto, cláusulas restritivas ou constrições anteriores. Após, voltem os autos conclusos para deliberação específica sobre a constrição requerida no ID 203143366. Defiro, desde logo, as pesquisas patrimoniais requeridas pelo exequente no ID 203143366, via Infojud, Renajud, CNIB e Sniper, observadas as funcionalidades disponíveis e as cautelas legais aplicáveis, tendo em vista a existência de cumprimento definitivo de sentença de valor expressivo e a ausência de satisfação integral do crédito. Por fim, quanto ao pedido de cadastramento de patrono formulado pelo executado, anote-se no sistema processual o nome do advogado Daniel Braga Albuquerque, OAB/CE nº 28.282, para fins de intimação, observadas as procurações constantes dos autos e sem prejuízo dos demais patronos regularmente habilitados. Intimem-se. Expedientes necessários, com prioridade, considerando a tramitação longeva do feito e a prioridade processual noticiada nos autos. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito

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