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Processo 0739720-84.2025.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739720-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REBECCA RIBEIRO TAVARES EXECUTADO: LINDALVA DE FREITAS MARTINS DECISÃO Inicialmente, ciente da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0733693-54.2026.8.07.0000, interposto pela exequente, que indeferiu a liminar recursal postulada, conforme Ofício de ID 285982116. Não foram solicitadas informações. Quanto ao mais, na petição de ID 288114877, a exequente noticia a alienação do imóvel de matrícula n.º 26.529 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e requer, em tutela de urgência e com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, que, em eventual nova venda, seja reservado e depositado judicialmente o valor necessário à satisfação do crédito. Requer, ainda, a averbação da certidão da execução na matrícula do imóvel, a intimação da terceira adquirente para prestar esclarecimentos e apresentar comprovantes da transação, bem como a renovação da pesquisa por meio do INFOJUD. A certidão de inteiro teor juntada no ID 288114878 demonstra que o imóvel foi transferido pela executada a terceiros mediante instrumento particular de compra e venda datado de 25 de agosto de 2025, registrado em 3 de setembro de 2025, ocasião em que também foi constituída propriedade fiduciária em favor de instituição financeira, conforme registro R.5. A execução foi ajuizada em 6 de agosto de 2025, portanto antes da celebração e do registro do negócio jurídico. A citação da executada, por sua vez, ocorreu em 5 de novembro de 2025, conforme ID 255810919. Embora a alienação tenha ocorrido antes da citação, essa circunstância, isoladamente, não afasta a possibilidade de reconhecimento de fraude à execução, especialmente diante da alegação de que o negócio teria sido celebrado entre integrantes do mesmo núcleo familiar quando já ajuizada a demanda. A inexistência de penhora registrada ou de averbação premonitória na matrícula impede a incidência automática da presunção de conhecimento da execução pelos adquirentes, de modo que eventual reconhecimento da ineficácia da alienação dependerá da demonstração dos requisitos legais, inclusive do conhecimento da demanda pelos terceiros adquirentes e de que o negócio conduziu a executada à insolvência ou agravou situação patrimonial já insuficiente para a satisfação do crédito. Esses aspectos, contudo, não precisam ser definitivamente resolvidos neste momento, pois a exequente não requereu o reconhecimento da fraude à execução nem a penhora do imóvel ou dos direitos aquisitivos dele decorrentes. As medidas de reserva e depósito judicial requeridas pressupõem eventual alienação futura e não correspondem à consequência jurídica ordinária do reconhecimento de fraude à execução. O negócio já foi concluído e registrado. Caso futuramente comprovada a fraude, o efeito juridicamente pertinente será a ineficácia da alienação em relação à exequente, observados o contraditório dos adquirentes e os direitos da instituição financeira titular da propriedade fiduciária. Não se mostra adequado, assim, impor antecipadamente aos atuais titulares do imóvel a obrigação genérica de reservar e depositar o valor do débito em hipótese de futura alienação, sobretudo sem prévia constrição sobre o bem ou sobre os direitos dele decorrentes e sem que tenha sido formulado pedido de reconhecimento da fraude à execução. Também não se evidencia perigo concreto de nova alienação iminente. A matrícula demonstra a constituição de propriedade fiduciária em favor de instituição financeira. Enquanto vigente a garantia, os adquirentes não detêm a propriedade plena do imóvel, circunstância que reduz, neste momento, o risco de nova transmissão voluntária sem a participação ou anuência do credor fiduciário. O anúncio de venda indicado pela exequente e o relato de tratativas negociais não demonstram, por si sós, a iminência de nova alienação juridicamente eficaz. Pelas mesmas razões, não cabe autorizar, neste momento, a averbação da certidão da execução na matrícula do imóvel. O bem não mais integra formalmente o patrimônio da executada, e a averbação pretendida atingiria diretamente a esfera jurídica dos terceiros adquirentes e da instituição financeira titular da propriedade fiduciária, sem prévio reconhecimento da ineficácia da alienação nem constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre os direitos aquisitivos correspondentes. A intimação da terceira adquirente exclusivamente para prestar esclarecimentos e apresentar comprovantes da transação também não se revela adequada como providência investigativa autônoma. Caso a exequente formule pedido de reconhecimento de fraude à execução, instruído com os elementos documentais pertinentes, deverá ser assegurado aos terceiros adquirentes o contraditório previsto no art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil antes de eventual declaração de ineficácia do negócio. Nesse contexto, ausentes a adequação das medidas postuladas e a demonstração de perigo atual de dano, não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. Por outro lado, as circunstâncias noticiadas constituem elemento superveniente suficiente para justificar nova consulta por meio do INFOJUD, limitada ao último exercício declarado pela executada, a fim de verificar sua situação patrimonial e a eventual repercussão da alienação informada. A diligência possui natureza meramente investigativa e, enquanto não resultar em localização ou efetiva constrição de patrimônio, não prejudica a manutenção do processo no prazo de suspensão decorrente da frustração das medidas executivas anteriormente realizadas. Diante do exposto: INDEFIRO, por ora, os pedidos de reserva e depósito judicial do valor do débito em eventual alienação futura do imóvel de matrícula n.º 26.529, de averbação da certidão da execução na respectiva matrícula e de intimação da terceira adquirente para prestar esclarecimentos e apresentar comprovantes da transação; DEFIRO nova consulta por meio do INFOJUD, restrita ao último exercício declarado pela executada. RESSALVO que o indeferimento das medidas urgenciais não importa pronunciamento definitivo sobre a existência de fraude à execução, matéria que poderá ser examinada caso seja formulado pedido específico, devidamente instruído, mediante prévia observância do contraditório dos terceiros adquirentes e dos demais interessados; MANTENHO o processo no prazo de suspensão anteriormente determinado, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, esclarecendo que a realização da consulta ora deferida, enquanto não resultar em localização ou efetiva constrição patrimonial, não interrompe nem prejudica o curso do período suspensivo. Provdencie, o CJUVETECAS, a consulta INFOJUD. Juntado o resultado da consulta, dê-se vista à exequente. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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