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0739717-98.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ÓRGÃO: 1ª TURMA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0739717-98.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: CLÍNICA MÉDICA DE OTORRINOLARINGOLOGIA CIRURGIA CÉRVICO-FACIAL OTORRINO DF LTDA AGRAVADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================ DECISÃO ================ Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CLÍNICA MÉDICA DE OTORRINOLARINGOLOGIA CIRURGIA CÉRVICO-FACIAL OTORRINO DF LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília/DF (ID 285119480), que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0748863-68.2023.8.07.0001 promovido em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora e determinou a intimação desta para comprovar o recolhimento do percentual do faturamento anteriormente constrito. A decisão agravada tem o seguinte teor: À luz do artigo 134, § 4º do CPC, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora reclama a prévia demonstração, pelo postulante da medida, da ocorrência, conforme o artigo 50 do Código Civil, de abuso da pessoa jurídica caracterizado pelo desvio de sua finalidade social ou pela confusão de seu patrimônio com o de um ou mais sócios. Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "in verbis": "(...). 3. Havendo apenas a demonstração do inadimplemento, do encerramento da empresa executada e da ausência de bens, sem especificação e comprovação de ato concreto de abuso da personalidade jurídica, não se verificam preenchidos os requisitos legais para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, admitir a instauração do incidente para depois invariavelmente negar o pedido de desconsideração iria de encontro as diretrizes norteadoras do Código de Processo Civil, ferindo o princípio da celeridade e tornado o processo mais lento e mais caro para as partes. 4. Diante da ausência de especificação objetiva e robusta da existência de fraude, abuso ou confusão patrimonial, elementos essenciais para a efetiva desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior, a instauração do incidente sequer deve ser admitido pelo juízo que tem o dever de indeferir pedidos inócuos em compasso com o princípio da colaboração entre as partes. (...)". (Acórdão 1434556, 07050156820228070000, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2022, publicado no PJe: 8/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apura-se do pedido de id. 278003420 que a pretensão da parte credora não foi fundamentada, não tendo aquela parte se desincumbido de instruir os autos com elemento de convicção, ainda que indiciário, dos requisitos fixados no artigo 50 do Código Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido de instauração da desconsideração da personalidade jurídica da devedora. A preceder outras apreciações, considerando a penhora sobre o faturamento deferida na decisão de id. 260610921 e que não constam valores depositados na conta judicial vinculada ao presente feito (id. 281302793), intime-se a devedora ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, por intermédio dos seus advogados cadastrados nos autos para, no prazo de até 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do percentual constrito; devendo para tanto, informar ao Juízo a quantidade de planos de saúde administrados; a forma de arrecadação das mensalidades (boleto, cartão, etc.); os números das contas bancárias em que são depositados os recursos; seu balanço patrimonial referente ao ano de 2025 e seus balancetes analíticos e relatórios financeiros dos meses março, abril e maio de 2026. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital Opostos embargos de declaração (ID 282797016), nos quais se alegou omissão quanto aos demais pedidos deduzidos, foram eles conhecidos e desprovidos pela decisão de ID 285119480. Nas razões recursais, a agravante afirma que a decisão agravada confundiu o juízo de admissibilidade do incidente com o juízo de procedência da desconsideração. Argumenta que o art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil exige, para a instauração, apenas a demonstração dos pressupostos legais, reservando-se aos arts. 135 e 136 o contraditório e a instrução, ao cabo dos quais se profere a decisão de acolhimento ou de rejeição. Como suporte fático da pretensão, aponta o resultado infrutífero das ordens de bloqueio e das pesquisas patrimoniais realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com saldo zerado em todas as contas localizadas em nome da matriz da agravada. Relaciona, em quadro próprio, doze inscrições de filiais que afirma ativas em diversas unidades da Federação, e registra o capital social subscrito de R$ 6.352.000,00 (seis milhões, trezentos e cinquenta e dois mil reais), a situação cadastral ativa desde 28/08/2004 e a comercialização de planos de assistência à saúde, com arrecadação mensal de contraprestações. Narra que, intimada por carta precatória, com ciência pessoal em 24/03/2026 na sede da empresa em Maceió/AL, a agravada não prestou contas, não apresentou plano de administração e não verteu qualquer valor à conta judicial, deixando de cumprir a penhora sobre o faturamento deferida na decisão de ID 260610921. Dessa conjugação de fatos extrai a ocorrência de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, sustentando que a resistência em exibir a escrituração contábil e em depositar o percentual do faturamento traduziria ausência de separação entre o patrimônio social e o pessoal dos sócios. Invoca, ainda, o Tema 614 do Superior Tribunal de Justiça, para afirmar que a filial, por ser entidade desprovida de personalidade jurídica autônoma, responde por dívida da matriz independentemente de redirecionamento ou de incidente próprio, e que os estabelecimentos filiais podem titularizar patrimônio, abrir contas bancárias e movimentar bens em nome próprio. Quanto ao perigo de dano, sustenta o risco de dilapidação, ocultação ou desvio do patrimônio pessoal dos sócios no curso do processo, e acrescenta que, do mesmo modo que a agravada necessita de renda para a manutenção de suas atividades, também a agravante depende do recebimento do valor de que é credora, cuja satisfação não poderia ser postergada indefinidamente sob o pretexto de preservação da parte devedora. Requer, a título de tutela recursal de urgência, a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a comunicação ao distribuidor prevista no art. 134, § 1º, do Código de Processo Civil, para gerar publicidade formal perante terceiros, e, cautelarmente, o arresto de ativos financeiros e bens de titularidade dos sócios Frederico Valente Coelho, Venceslau José Salgado Filho, Laura Suely Pereira de Lima e Cleber Carlos Rufato de Lima, com fundamento no art. 301 do Código de Processo Civil, até a concorrência do crédito exequendo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso e pela integral reforma da decisão agravada. Preparo comprovado (ID 88700993 e ID 88706076). É o relatório. Decido. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil1, condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou do risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil2). Assim, a ausência de um desses pressupostos inviabiliza o deferimento do pedido. A controvérsia reside em saber se comporta reforma, em cognição sumária, a decisão que indeferiu de plano a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e se é possível, nesta sede, determinar desde logo o processamento do incidente e o arresto de bens dos sócios da executada. Registro, de início, que o capítulo impugnado tem conteúdo negativo, porquanto indeferiu pretensão deduzida pela própria agravante. Não há, por isso, eficácia a ser suspensa, e o requerimento se resolve exclusivamente na antecipação da pretensão recursal, de que trata a segunda parte do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Delimito, por igual, o objeto devolvido. A decisão agravada consignou que a intimação da devedora para comprovar o recolhimento do percentual constrito se dava "a preceder outras apreciações", de modo que os requerimentos de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de penhora na boca do caixa permanecem pendentes de exame no d. Juízo de origem. Não tendo sido decididos, não foram devolvidos a esta Corte e não comportam apreciação nesta sede. O capítulo que determinou a intimação da devedora, por sua vez, não foi impugnado por esta agravante. Presentes, em juízo perfunctório, os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal. I - DA PROBABILIDADE DO DIREITO O procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil3, distingue dois momentos de cognição. Assim dispõem os arts. 134 e 135: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. No primeiro momento, de admissibilidade, o § 4º do art. 134 exige do requerente que demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos. No segundo, após a citação dos sócios, o contraditório e a instrução, o incidente é resolvido por decisão interlocutória4, então sob juízo de certeza quanto aos requisitos da norma material, cujo enunciado é o seguinte: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Demonstrar os pressupostos, na fase de admissibilidade, não equivale a prová-los de forma exauriente. A prova do abuso constitui o objeto do incidente, e exigi-la antes da instauração suprime a fase instrutória que a lei instituiu. Nessa linha é a orientação do deste e. Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve na íntegra: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que instaurou Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica exige a comprovação prévia dos pressupostos legais de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou se basta a verossimilhança das alegações do requerente. III. Razões de decidir 3. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requer apenas a plausibilidade das alegações do requerente. Já a decisão definitiva acerca do deferimento ou do indeferimento do pedido de desconsideração exige juízo de certeza acerca do preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC, devendo ser precedida do efetivo contraditório. Inteligência dos arts. 133 a 137 do CPC/2015. 4. O Tribunal de Justiça concluiu pela verossimilhança das alegações do requerente, justificando a instauração do incidente, sendo vedado o revolvimento do suporte fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 133 a 137; CC/2002, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.592.719/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, REsp 1.647.362/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.08.2017. (STJ - AgInt no AREsp 2.315.709/BA, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/04/2025, DJEN de 06/05/2025.) No mesmo sentido é a orientação desta 1ª Turma Cível: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade, ou não, do indeferimento do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica é instituto de aplicação restrita, que tem por finalidade coibir todo tipo de ato fraudulento perpetrado em nome da pessoa jurídica, cujo fim seria o de prejudicar direitos de terceiros. 4. Para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, faz-se necessário o requerimento da parte ou do Ministério Público, assim como a fundamentação acerca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, que permitem a extensão dos efeitos das relações obrigacionais. 5. De acordo com o procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é uma das situações que autorizam o magistrado a indeferir o pedido, de maneira liminar, devendo ser processado o incidente e, somente ao final, caso não se encontrem presentes os requisitos necessários para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, é que deverá ser rejeitada a medida de redirecionamento dos atos executórios. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1662930 de relatoria do Desembargador Fábio Eduardo Marques na 5ª Turma Cível. (Acórdão 2010094, 0712845-80.2025.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/06/2025, publicado no DJe: 27/06/2025.) E, em hipótese cujo suporte fático guarda proximidade com o dos autos — sociedade devedora em atividade sem bens localizados em seu nome —, assim decidiu a 8ª Turma Cível: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE DE ADVOCACIA INDIVIDUAL. REQUISITOS. TEORIA MAIOR. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INDÍCIOS. DEMONSTRADOS. 1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração dos elementos indicativos de que o abuso da personalidade jurídica ocorreu pela via do desvio de finalidade ou mediante confusão patrimonial (CC, art. 50 e CPC, arts. 133 a 137). 2. Não é possível presumir o abuso da personalidade jurídica ou do poder econômico com base na insolvência da pessoa jurídica e na ilação de que o sócio utiliza o dinheiro da empresa para pagar suas contas pessoais, prejudicando credores, mas o incidente de desconsideração da personalidade jurídica torna-se admissível quando a sociedade individual de advocacia devedora encontra-se em franca atividade sem que tenham sido encontrados bens em seu nome, caracterizando, assim, possível confusão patrimonial. 3. A confusão patrimonial deve ser comprovada pelo exequente, mas há indícios suficientes para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 2016159, 0707043-04.2025.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/06/2025, publicado no DJe: 10/07/2025.) No caso concreto, o requerimento não se limitou a afirmar o inadimplemento e a ausência de bens. A agravante deduziu fatos verificáveis: o resultado infrutífero das ordens de bloqueio e das pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; a manutenção, pela executada, de inscrição cadastral ativa e de estabelecimentos filiais em diversas unidades da Federação; o capital social subscrito de R$ 6.352.000,00; e o descumprimento da ordem de penhora sobre o faturamento após intimação pessoal de seu representante, ocorrida em 24/03/2026. Há, portanto, em juízo perfunctório, probabilidade do direito invocado. O reconhecimento, contudo, não conduz por si ao deferimento da medida, porque os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil são concomitantes, e a aferição definitiva da suficiência dos elementos indiciários reclama cognição exauriente, própria do julgamento colegiado. II - DO PERIGO DE DANO A tutela provisória de urgência exige, além da probabilidade do direito, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. É o que estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O perigo, para autorizar a antecipação, há de ser atual e concreto. A agravante o descreve como risco de dilapidação, ocultação ou desvio do patrimônio pessoal dos sócios no curso do processo, sem indicar ato de alienação, oneração ou transferência praticado por qualquer deles, nem negócio em vias de realização. O quadro de ausência de ativos financeiros que narra é anterior à interposição e nele permanece inalterado, de sorte que o intervalo até o julgamento colegiado, que se dará em breve espaço de tempo, não o agrava. Cumpre examinar, ainda, a eficácia que a agravante atribui à providência pedida. Sustenta que a comunicação da instauração ao distribuidor, prevista no art. 134, § 1º, já transcrito, geraria publicidade formal perante terceiros e resguardaria a efetividade da jurisdição. A anotação, porém, tem função de publicidade, e não de indisponibilidade: dela não decorre bloqueio, penhora ou impedimento à alienação. Os efeitos de conservação patrimonial que o sistema associa ao incidente têm marco e pressupostos próprios, definidos nos seguintes enunciados: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Art. 792. (...) § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cujo patrimônio se pretende atingir. A conjugação dos dois dispositivos demonstra que a proteção invocada não nasce da instauração. Ela pressupõe, primeiro, a citação dos sócios, que é ato posterior à instauração e se realiza no d. Juízo de origem (art. 135); e, segundo, o acolhimento do pedido, sem o qual a ineficácia do art. 137 não se produz. A antecipação pretendida deslocaria em algumas semanas o marco do art. 792, § 3º, mas esse deslocamento só teria utilidade se houvesse ato de disposição iminente a ser alcançado — e é precisamente isso que as razões recursais não indicam. Acresce que a instauração do incidente suspende o processo, na forma do art. 134, § 3º, também já transcrito, de modo que a providência pedida em caráter de urgência não acelera, por si, a satisfação do crédito. Não se desconhece que a execução se realiza no interesse do exequente e que a regra da menor onerosidade não confere ao executado meio de frustrar a satisfação do crédito, incumbindo-lhe indicar providências mais eficazes e menos gravosas (arts. 797 e 805, e parágrafo único, do Código de Processo Civil5). O argumento de que a agravante, tanto quanto a agravada, depende do valor de que é credora encontra nesses dispositivos apoio normativo, e a ele se acrescenta que o crédito é expressivo e que as diligências patrimoniais vêm se revelando infrutíferas desde 2026. Esses vetores, contudo, orientam a escolha dos meios executivos pelo juízo da causa e sustentam o interesse no julgamento do recurso; não substituem a demonstração da urgência que a antecipação da tutela recursal reclama. Acrescento que a decisão agravada, no capítulo não impugnado por esta agravante, determinou à executada que, em quinze dias, comprove o recolhimento do percentual constrito e informe a quantidade de planos de saúde administrados, a forma de arrecadação das mensalidades, os números das contas bancárias em que depositados os recursos, o balanço patrimonial de 2025 e os balancetes analíticos e relatórios financeiros de março, abril e maio de 2026. Trata-se de providência apta a produzir, na origem, elementos de convicção sobre a movimentação financeira da devedora, e cujo eventual descumprimento comporta as sanções próprias, a serem apreciadas pelo juízo da causa. Ausente, pois, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, não se defere a antecipação da tutela recursal quanto à instauração do incidente. III - DO PEDIDO DE ARRESTO O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Impõe-se, por isso, verificar se algum comando de menor extensão, de índole conservativa, satisfaria a finalidade da medida sem antecipar o resultado do recurso. Quanto à instauração do incidente, não há versão conservativa a deferir: o ato é indivisível, e o seu deferimento nesta sede entregaria, em caráter provisório, exatamente o bem da vida perseguido no pedido final do recurso. O único efeito conservativo que dele poderia decorrer — a antecipação do marco do art. 792, § 3º — foi examinado no tópico anterior e afastado pela ausência de necessidade. Quanto ao arresto, a premissa maior é a seguinte: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. O dispositivo indica os instrumentos de efetivação da cautela, mas não define quem a ela pode ficar sujeito. Essa definição está em outros enunciados, cujo teor é o seguinte: Art. 790. São sujeitos à execução os bens: (...) VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. (...) § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código. No caso, Frederico Valente Coelho, Venceslau José Salgado Filho, Laura Suely Pereira de Lima e Cleber Carlos Rufato de Lima não integram o cumprimento de sentença, não figuram como partes neste agravo e não foram citados na forma do art. 135, porque o incidente ainda não foi instaurado. A desconsideração, por sua vez, não foi decretada. A conclusão decorre da aplicação direta das normas transcritas. Os bens particulares dos sócios só respondem pela dívida social nos casos previstos em lei, e a lei submete à execução os bens do responsável nos casos de desconsideração, cuja decretação depende da observância obrigatória do incidente. O arresto pretendido pressupõe, portanto, uma qualidade — a de responsável — que somente o acolhimento do incidente pode atribuir, e que a antecipação da tutela recursal não tem aptidão para conferir. Também aqui se examina a versão conservativa. O registro de protesto contra alienação de bens, previsto no mesmo art. 301 como medida menos gravosa que o arresto, esbarra no mesmo obstáculo, porque igualmente dirigido ao patrimônio de quem ainda não é responsável pela dívida; e, ausente notícia de ato de disposição, faltaria também a necessidade que legitimaria a providência. Nenhuma modalidade de constrição ou de gravame sobre o patrimônio dos sócios comporta deferimento nesta sede. Ressalto, por fim, que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Dê-se conhecimento ao d. Juízo de origem dos termos da presente decisão, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Brasília/DF, 31 de agosto de 2026. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator 1Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 4Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. 5Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

  2. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ÓRGÃO: 1ª TURMA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0739717-98.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: CLÍNICA MÉDICA DE OTORRINOLARINGOLOGIA CIRURGIA CÉRVICO-FACIAL OTORRINO DF LTDA AGRAVADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================ DECISÃO ================ Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CLÍNICA MÉDICA DE OTORRINOLARINGOLOGIA CIRURGIA CÉRVICO-FACIAL OTORRINO DF LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília/DF (ID 285119480), que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0748863-68.2023.8.07.0001 promovido em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora e determinou a intimação desta para comprovar o recolhimento do percentual do faturamento anteriormente constrito. A decisão agravada tem o seguinte teor: À luz do artigo 134, § 4º do CPC, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora reclama a prévia demonstração, pelo postulante da medida, da ocorrência, conforme o artigo 50 do Código Civil, de abuso da pessoa jurídica caracterizado pelo desvio de sua finalidade social ou pela confusão de seu patrimônio com o de um ou mais sócios. Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "in verbis": "(...). 3. Havendo apenas a demonstração do inadimplemento, do encerramento da empresa executada e da ausência de bens, sem especificação e comprovação de ato concreto de abuso da personalidade jurídica, não se verificam preenchidos os requisitos legais para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, admitir a instauração do incidente para depois invariavelmente negar o pedido de desconsideração iria de encontro as diretrizes norteadoras do Código de Processo Civil, ferindo o princípio da celeridade e tornado o processo mais lento e mais caro para as partes. 4. Diante da ausência de especificação objetiva e robusta da existência de fraude, abuso ou confusão patrimonial, elementos essenciais para a efetiva desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior, a instauração do incidente sequer deve ser admitido pelo juízo que tem o dever de indeferir pedidos inócuos em compasso com o princípio da colaboração entre as partes. (...)". (Acórdão 1434556, 07050156820228070000, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2022, publicado no PJe: 8/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apura-se do pedido de id. 278003420 que a pretensão da parte credora não foi fundamentada, não tendo aquela parte se desincumbido de instruir os autos com elemento de convicção, ainda que indiciário, dos requisitos fixados no artigo 50 do Código Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido de instauração da desconsideração da personalidade jurídica da devedora. A preceder outras apreciações, considerando a penhora sobre o faturamento deferida na decisão de id. 260610921 e que não constam valores depositados na conta judicial vinculada ao presente feito (id. 281302793), intime-se a devedora ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, por intermédio dos seus advogados cadastrados nos autos para, no prazo de até 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do percentual constrito; devendo para tanto, informar ao Juízo a quantidade de planos de saúde administrados; a forma de arrecadação das mensalidades (boleto, cartão, etc.); os números das contas bancárias em que são depositados os recursos; seu balanço patrimonial referente ao ano de 2025 e seus balancetes analíticos e relatórios financeiros dos meses março, abril e maio de 2026. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital Opostos embargos de declaração (ID 282797016), nos quais se alegou omissão quanto aos demais pedidos deduzidos, foram eles conhecidos e desprovidos pela decisão de ID 285119480. Nas razões recursais, a agravante afirma que a decisão agravada confundiu o juízo de admissibilidade do incidente com o juízo de procedência da desconsideração. Argumenta que o art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil exige, para a instauração, apenas a demonstração dos pressupostos legais, reservando-se aos arts. 135 e 136 o contraditório e a instrução, ao cabo dos quais se profere a decisão de acolhimento ou de rejeição. Como suporte fático da pretensão, aponta o resultado infrutífero das ordens de bloqueio e das pesquisas patrimoniais realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com saldo zerado em todas as contas localizadas em nome da matriz da agravada. Relaciona, em quadro próprio, doze inscrições de filiais que afirma ativas em diversas unidades da Federação, e registra o capital social subscrito de R$ 6.352.000,00 (seis milhões, trezentos e cinquenta e dois mil reais), a situação cadastral ativa desde 28/08/2004 e a comercialização de planos de assistência à saúde, com arrecadação mensal de contraprestações. Narra que, intimada por carta precatória, com ciência pessoal em 24/03/2026 na sede da empresa em Maceió/AL, a agravada não prestou contas, não apresentou plano de administração e não verteu qualquer valor à conta judicial, deixando de cumprir a penhora sobre o faturamento deferida na decisão de ID 260610921. Dessa conjugação de fatos extrai a ocorrência de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, sustentando que a resistência em exibir a escrituração contábil e em depositar o percentual do faturamento traduziria ausência de separação entre o patrimônio social e o pessoal dos sócios. Invoca, ainda, o Tema 614 do Superior Tribunal de Justiça, para afirmar que a filial, por ser entidade desprovida de personalidade jurídica autônoma, responde por dívida da matriz independentemente de redirecionamento ou de incidente próprio, e que os estabelecimentos filiais podem titularizar patrimônio, abrir contas bancárias e movimentar bens em nome próprio. Quanto ao perigo de dano, sustenta o risco de dilapidação, ocultação ou desvio do patrimônio pessoal dos sócios no curso do processo, e acrescenta que, do mesmo modo que a agravada necessita de renda para a manutenção de suas atividades, também a agravante depende do recebimento do valor de que é credora, cuja satisfação não poderia ser postergada indefinidamente sob o pretexto de preservação da parte devedora. Requer, a título de tutela recursal de urgência, a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a comunicação ao distribuidor prevista no art. 134, § 1º, do Código de Processo Civil, para gerar publicidade formal perante terceiros, e, cautelarmente, o arresto de ativos financeiros e bens de titularidade dos sócios Frederico Valente Coelho, Venceslau José Salgado Filho, Laura Suely Pereira de Lima e Cleber Carlos Rufato de Lima, com fundamento no art. 301 do Código de Processo Civil, até a concorrência do crédito exequendo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso e pela integral reforma da decisão agravada. Preparo comprovado (ID 88700993 e ID 88706076). É o relatório. Decido. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil1, condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou do risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil2). Assim, a ausência de um desses pressupostos inviabiliza o deferimento do pedido. A controvérsia reside em saber se comporta reforma, em cognição sumária, a decisão que indeferiu de plano a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e se é possível, nesta sede, determinar desde logo o processamento do incidente e o arresto de bens dos sócios da executada. Registro, de início, que o capítulo impugnado tem conteúdo negativo, porquanto indeferiu pretensão deduzida pela própria agravante. Não há, por isso, eficácia a ser suspensa, e o requerimento se resolve exclusivamente na antecipação da pretensão recursal, de que trata a segunda parte do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Delimito, por igual, o objeto devolvido. A decisão agravada consignou que a intimação da devedora para comprovar o recolhimento do percentual constrito se dava "a preceder outras apreciações", de modo que os requerimentos de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e de penhora na boca do caixa permanecem pendentes de exame no d. Juízo de origem. Não tendo sido decididos, não foram devolvidos a esta Corte e não comportam apreciação nesta sede. O capítulo que determinou a intimação da devedora, por sua vez, não foi impugnado por esta agravante. Presentes, em juízo perfunctório, os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal. I - DA PROBABILIDADE DO DIREITO O procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil3, distingue dois momentos de cognição. Assim dispõem os arts. 134 e 135: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. No primeiro momento, de admissibilidade, o § 4º do art. 134 exige do requerente que demonstre o preenchimento dos pressupostos legais específicos. No segundo, após a citação dos sócios, o contraditório e a instrução, o incidente é resolvido por decisão interlocutória4, então sob juízo de certeza quanto aos requisitos da norma material, cujo enunciado é o seguinte: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Demonstrar os pressupostos, na fase de admissibilidade, não equivale a prová-los de forma exauriente. A prova do abuso constitui o objeto do incidente, e exigi-la antes da instauração suprime a fase instrutória que a lei instituiu. Nessa linha é a orientação do deste e. Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve na íntegra: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que instaurou Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica exige a comprovação prévia dos pressupostos legais de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou se basta a verossimilhança das alegações do requerente. III. Razões de decidir 3. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requer apenas a plausibilidade das alegações do requerente. Já a decisão definitiva acerca do deferimento ou do indeferimento do pedido de desconsideração exige juízo de certeza acerca do preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC, devendo ser precedida do efetivo contraditório. Inteligência dos arts. 133 a 137 do CPC/2015. 4. O Tribunal de Justiça concluiu pela verossimilhança das alegações do requerente, justificando a instauração do incidente, sendo vedado o revolvimento do suporte fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 133 a 137; CC/2002, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.592.719/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, REsp 1.647.362/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.08.2017. (STJ - AgInt no AREsp 2.315.709/BA, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/04/2025, DJEN de 06/05/2025.) No mesmo sentido é a orientação desta 1ª Turma Cível: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade, ou não, do indeferimento do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica é instituto de aplicação restrita, que tem por finalidade coibir todo tipo de ato fraudulento perpetrado em nome da pessoa jurídica, cujo fim seria o de prejudicar direitos de terceiros. 4. Para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, faz-se necessário o requerimento da parte ou do Ministério Público, assim como a fundamentação acerca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, que permitem a extensão dos efeitos das relações obrigacionais. 5. De acordo com o procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é uma das situações que autorizam o magistrado a indeferir o pedido, de maneira liminar, devendo ser processado o incidente e, somente ao final, caso não se encontrem presentes os requisitos necessários para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, é que deverá ser rejeitada a medida de redirecionamento dos atos executórios. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1662930 de relatoria do Desembargador Fábio Eduardo Marques na 5ª Turma Cível. (Acórdão 2010094, 0712845-80.2025.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/06/2025, publicado no DJe: 27/06/2025.) E, em hipótese cujo suporte fático guarda proximidade com o dos autos — sociedade devedora em atividade sem bens localizados em seu nome —, assim decidiu a 8ª Turma Cível: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE DE ADVOCACIA INDIVIDUAL. REQUISITOS. TEORIA MAIOR. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INDÍCIOS. DEMONSTRADOS. 1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração dos elementos indicativos de que o abuso da personalidade jurídica ocorreu pela via do desvio de finalidade ou mediante confusão patrimonial (CC, art. 50 e CPC, arts. 133 a 137). 2. Não é possível presumir o abuso da personalidade jurídica ou do poder econômico com base na insolvência da pessoa jurídica e na ilação de que o sócio utiliza o dinheiro da empresa para pagar suas contas pessoais, prejudicando credores, mas o incidente de desconsideração da personalidade jurídica torna-se admissível quando a sociedade individual de advocacia devedora encontra-se em franca atividade sem que tenham sido encontrados bens em seu nome, caracterizando, assim, possível confusão patrimonial. 3. A confusão patrimonial deve ser comprovada pelo exequente, mas há indícios suficientes para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 2016159, 0707043-04.2025.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/06/2025, publicado no DJe: 10/07/2025.) No caso concreto, o requerimento não se limitou a afirmar o inadimplemento e a ausência de bens. A agravante deduziu fatos verificáveis: o resultado infrutífero das ordens de bloqueio e das pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; a manutenção, pela executada, de inscrição cadastral ativa e de estabelecimentos filiais em diversas unidades da Federação; o capital social subscrito de R$ 6.352.000,00; e o descumprimento da ordem de penhora sobre o faturamento após intimação pessoal de seu representante, ocorrida em 24/03/2026. Há, portanto, em juízo perfunctório, probabilidade do direito invocado. O reconhecimento, contudo, não conduz por si ao deferimento da medida, porque os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil são concomitantes, e a aferição definitiva da suficiência dos elementos indiciários reclama cognição exauriente, própria do julgamento colegiado. II - DO PERIGO DE DANO A tutela provisória de urgência exige, além da probabilidade do direito, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. É o que estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O perigo, para autorizar a antecipação, há de ser atual e concreto. A agravante o descreve como risco de dilapidação, ocultação ou desvio do patrimônio pessoal dos sócios no curso do processo, sem indicar ato de alienação, oneração ou transferência praticado por qualquer deles, nem negócio em vias de realização. O quadro de ausência de ativos financeiros que narra é anterior à interposição e nele permanece inalterado, de sorte que o intervalo até o julgamento colegiado, que se dará em breve espaço de tempo, não o agrava. Cumpre examinar, ainda, a eficácia que a agravante atribui à providência pedida. Sustenta que a comunicação da instauração ao distribuidor, prevista no art. 134, § 1º, já transcrito, geraria publicidade formal perante terceiros e resguardaria a efetividade da jurisdição. A anotação, porém, tem função de publicidade, e não de indisponibilidade: dela não decorre bloqueio, penhora ou impedimento à alienação. Os efeitos de conservação patrimonial que o sistema associa ao incidente têm marco e pressupostos próprios, definidos nos seguintes enunciados: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Art. 792. (...) § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cujo patrimônio se pretende atingir. A conjugação dos dois dispositivos demonstra que a proteção invocada não nasce da instauração. Ela pressupõe, primeiro, a citação dos sócios, que é ato posterior à instauração e se realiza no d. Juízo de origem (art. 135); e, segundo, o acolhimento do pedido, sem o qual a ineficácia do art. 137 não se produz. A antecipação pretendida deslocaria em algumas semanas o marco do art. 792, § 3º, mas esse deslocamento só teria utilidade se houvesse ato de disposição iminente a ser alcançado — e é precisamente isso que as razões recursais não indicam. Acresce que a instauração do incidente suspende o processo, na forma do art. 134, § 3º, também já transcrito, de modo que a providência pedida em caráter de urgência não acelera, por si, a satisfação do crédito. Não se desconhece que a execução se realiza no interesse do exequente e que a regra da menor onerosidade não confere ao executado meio de frustrar a satisfação do crédito, incumbindo-lhe indicar providências mais eficazes e menos gravosas (arts. 797 e 805, e parágrafo único, do Código de Processo Civil5). O argumento de que a agravante, tanto quanto a agravada, depende do valor de que é credora encontra nesses dispositivos apoio normativo, e a ele se acrescenta que o crédito é expressivo e que as diligências patrimoniais vêm se revelando infrutíferas desde 2026. Esses vetores, contudo, orientam a escolha dos meios executivos pelo juízo da causa e sustentam o interesse no julgamento do recurso; não substituem a demonstração da urgência que a antecipação da tutela recursal reclama. Acrescento que a decisão agravada, no capítulo não impugnado por esta agravante, determinou à executada que, em quinze dias, comprove o recolhimento do percentual constrito e informe a quantidade de planos de saúde administrados, a forma de arrecadação das mensalidades, os números das contas bancárias em que depositados os recursos, o balanço patrimonial de 2025 e os balancetes analíticos e relatórios financeiros de março, abril e maio de 2026. Trata-se de providência apta a produzir, na origem, elementos de convicção sobre a movimentação financeira da devedora, e cujo eventual descumprimento comporta as sanções próprias, a serem apreciadas pelo juízo da causa. Ausente, pois, a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, não se defere a antecipação da tutela recursal quanto à instauração do incidente. III - DO PEDIDO DE ARRESTO O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Impõe-se, por isso, verificar se algum comando de menor extensão, de índole conservativa, satisfaria a finalidade da medida sem antecipar o resultado do recurso. Quanto à instauração do incidente, não há versão conservativa a deferir: o ato é indivisível, e o seu deferimento nesta sede entregaria, em caráter provisório, exatamente o bem da vida perseguido no pedido final do recurso. O único efeito conservativo que dele poderia decorrer — a antecipação do marco do art. 792, § 3º — foi examinado no tópico anterior e afastado pela ausência de necessidade. Quanto ao arresto, a premissa maior é a seguinte: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. O dispositivo indica os instrumentos de efetivação da cautela, mas não define quem a ela pode ficar sujeito. Essa definição está em outros enunciados, cujo teor é o seguinte: Art. 790. São sujeitos à execução os bens: (...) VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. Art. 795. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. (...) § 4º Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código. No caso, Frederico Valente Coelho, Venceslau José Salgado Filho, Laura Suely Pereira de Lima e Cleber Carlos Rufato de Lima não integram o cumprimento de sentença, não figuram como partes neste agravo e não foram citados na forma do art. 135, porque o incidente ainda não foi instaurado. A desconsideração, por sua vez, não foi decretada. A conclusão decorre da aplicação direta das normas transcritas. Os bens particulares dos sócios só respondem pela dívida social nos casos previstos em lei, e a lei submete à execução os bens do responsável nos casos de desconsideração, cuja decretação depende da observância obrigatória do incidente. O arresto pretendido pressupõe, portanto, uma qualidade — a de responsável — que somente o acolhimento do incidente pode atribuir, e que a antecipação da tutela recursal não tem aptidão para conferir. Também aqui se examina a versão conservativa. O registro de protesto contra alienação de bens, previsto no mesmo art. 301 como medida menos gravosa que o arresto, esbarra no mesmo obstáculo, porque igualmente dirigido ao patrimônio de quem ainda não é responsável pela dívida; e, ausente notícia de ato de disposição, faltaria também a necessidade que legitimaria a providência. Nenhuma modalidade de constrição ou de gravame sobre o patrimônio dos sócios comporta deferimento nesta sede. Ressalto, por fim, que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Dê-se conhecimento ao d. Juízo de origem dos termos da presente decisão, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Brasília/DF, 31 de agosto de 2026. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator 1Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 4Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. 5Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

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