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0739714-46.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0739714-46.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIRA GRILO LTDA AGRAVADO: INVICTO - COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por TIRA GRILO LTDA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória c/c indenização ajuizada em desfavor de INVICTO – COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA, que indeferiu o pedido de produção prova oral vindicado pela ré/reconvinte, ora agravante. Em síntese, a parte agravante defende que, uma vez deferida a produção de prova testemunhal, ambas as partes possuem o direito de apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do Código Processo Civil. Alega que não foi fixado prazo específico para esse ato processual nem houve sua intimação para tanto, razão pela qual não teria ocorrido preclusão temporal. Sustenta que a inexistência de preclusão lógica ou consumativa, afirmando que o pedido de julgamento antecipado não implica renúncia definitiva à produção de provas caso o próprio Juízo entenda necessária a instrução processual. Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da possibilidade de produção de prova oral apenas pela parte adversa. Ao final, requer o conhecimento do agravo e a antecipação da tutela recursal para admitir a oitiva das testemunhas indicadas e o depoimento pessoal do representante legal da agravada na audiência já designada ou, subsidiariamente, a suspensão do ato instrutório até o julgamento do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para confirmar a tutela de urgência ora vindicada, com a consequente reforma da decisão recorrida. Preparo recolhido. Devidamente intimada sobre possível não conhecimento do recurso, a parte agravante manifestou-se por meio da petição de ID 89255845 pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer do recurso que se revelar manifestamente inadmissível, prejudicado ou que deixe de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. Nos termos do art. 1.015 do CPC, o agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei ou, excepcionalmente, quando demonstrada situação de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão somente por ocasião do julgamento da apelação, consoante a tese firmada pelo STJ no Tema 988 dos recursos repetitivos. Cinge-se a controvérsia à insurgência da agravante contra decisão interlocutória que reconheceu a preclusão temporal, lógica e consumativa do pedido de produção de prova oral formulado pela ré/reconvinte, ora agravante, sob o fundamento de que a agravante já havia manifestado desinteresse na produção de outras provas e requerido o julgamento antecipado da lide. Confira-se o inteiro teor da decisão recorrida (ID 287974481 - autos de origem): A decisão saneadora de ID 281254226 fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e intimou as partes para, no prazo comum de 5 dias, especificarem as provas que pretendessem produzir, sob pena de preclusão — prazo que, disponibilizada a decisão no DJEN em 01/07/2026 (ID 281810016), teve início em 03/07/2026 e se encerrou em 09/07/2026. Nesse prazo, a ré/reconvinte declarou não ter interesse em outras provas e requereu o julgamento antecipado (ID 282772049), ao passo que a autora/reconvinda especificou prova oral (ID 282775244). Pela decisão de ID 284203097, restaram indeferido o julgamento antecipado e deferida a prova oral da autora/reconvinda, designando-se audiência de instrução para 01/10/2026, às 16h30 (ID 285245473). Em 31/07/2026, já ultrapassado o prazo e já organizada a instrução, a ré/reconvinte apresentou a petição de ID 285484782, requerendo o depoimento pessoal do representante legal da autora/reconvinda e a oitiva de duas testemunhas até então não arroladas. O pedido é precluso. Sob o aspecto temporal, foi formulado mais de vinte dias após o encerramento, em 09/07/2026, do prazo fixado no saneador (art. 223 do CPC). Sob o aspecto lógico e consumativo, a ré/reconvinte já havia exercido, de forma expressa, a faculdade de especificar provas, declarando não ter interesse em produzi-las e postulando o julgamento antecipado — postura incompatível com o pedido agora formulado, em ofensa à boa-fé processual e à vedação ao comportamento contraditório (art. 5º do CPC), e configurando indevida reabertura de fase já superada (art. 507 do CPC). Ante o exposto, reconheço a preclusão e indefiro o pedido de prova oral formulado pela ré/reconvinte na petição de ID 285484782, mantendo-se a decisão de ID 284203097 e a audiência de instrução e julgamento designada para 01/10/2026, às 16h30 (ID 285245473), com cumprimento do mandado de intimação pessoal já expedido e observância, quanto à testemunha arrolada pela autora/reconvinda, do art. 455 do CPC. Nada impede, no entanto, que o representante legal da autora seja ouvido em audiência por iniciativa deste Juízo. Aguarde-se a realização da audiência. (destaques no original) Como se vê, a decisão impugnada versa sobre matéria estritamente instrutória, limitando-se a reconhecer a preclusão do pedido de produção de prova oral formulado pela agravante após o encerramento da fase de especificação probatória. Portanto, trata-se de pronunciamento interlocutório que não se enquadra em qualquer das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado, no Tema 988, a orientação de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, a mitigação somente se justifica quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação. Contudo, não é essa a situação retratada nos autos. Efetivamente, a controvérsia devolvida a esta instância diz respeito ao alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de determinada atividade probatória. Em regra, questões dessa natureza submetem-se ao regime do art. 1.009, § 1º, do CPC, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação, sem prejuízo da análise futura da eventual nulidade processual. Não se trata de matéria cuja apreciação diferida importe perda irreversível do direito discutido. A circunstância de existir audiência de instrução designada não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da excepcionalidade exigida pelo Tema 988. Caso venha a ser reconhecido, futuramente, eventual cerceamento de defesa, o sistema processual dispõe de mecanismos adequados para a correção do vício, inclusive mediante anulação dos atos subsequentes e reabertura da instrução, circunstância que afasta a alegada inutilidade do exame da matéria por ocasião do julgamento da apelação. Mantendo a linha de entendimento por mim já adotado em feito desta natureza, trago à colação o precedente infra: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra saneador que indeferiu dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível agravo de instrumento contra decisão saneadora que indefere a produção de provas, à luz do rol do art. 1.015 do CPC, e se há situação de urgência que justifique a flexibilização desse rol. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova oral e pericial em decisão saneadora não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que torna incabível o manejo de agravo de instrumento. 4. A alegação de urgência decorrente de possível cerceamento de defesa não é suficiente para justificar a flexibilização do rol legal, pois eventual nulidade poderá ser arguida em apelação, conforme prevê o art. 1.009, § 1º, do CPC. 5. Compete ao juiz de primeiro grau conduzir o processo e decidir sobre a conveniência da produção de provas, nos termos dos arts. 139 e 370 do CPC, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da produção de provas em decisão saneadora não enseja agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A alegação de urgência baseada em possível cerceamento de defesa não justifica, por si só, a flexibilização do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC. 3. Cabe ao juiz de primeiro grau avaliar a necessidade e a utilidade da produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º; 1.015; 139; 370. Jurisprudência relevante citada: não há. (Acórdão 2072905, 0728441-07.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2025, publicado no DJe: 17/12/2025.) (g. n.) Nesse contexto, a insurgência apresentada não revela situação apta a justificar a ampliação das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, sob pena de esvaziamento da sistemática recursal estabelecida pelo legislador. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intimem-se. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator

  2. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Cível · Despacho

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0739714-46.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TIRA GRILO LTDA AGRAVADO: INVICTO - COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por TIRA GRILO LTDA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória c/c indenização ajuizada em desfavor de INVICTO – COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA, que indeferiu o pedido de produção prova oral vindicado pela ré/reconvinte, ora agravante. O artigo 10 do Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, com base no artigo supracitado, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso, por não se amoldar ao rol do art. 1.015 do CPC; senão demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, tal qual estabeleceu o REsp 1.696.396/MT. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator

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