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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS E PONTO COMERCIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ACESSÓRIO DE LOCAÇÃO. DISTRATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. ARRAS PENITENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO DEMONSTRADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade e exigibilidade de contrato particular de cessão de quotas sociais e ponto comercial, bem como determinando o prosseguimento da execução fundada em título executivo extrajudicial. 1.1. O Juízo de origem concluiu que o contrato preenchia os requisitos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, inexistindo prova de distrato, de causa de inexigibilidade da obrigação ou de qualquer vício capaz de afastar a eficácia executiva do título. 1.2. A apelante sustentou a inexigibilidade do título em razão da ausência de celebração do contrato acessório de locação, da ocorrência de distrato tácito, da incompatibilidade entre cláusula de irrevogabilidade e previsão de arras penitenciais, da ocorrência de enriquecimento sem causa e, subsidiariamente, alegou excesso de execução, postulando a limitação da cobrança ao valor das arras contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o contrato particular de cessão de quotas sociais e ponto comercial perdeu sua eficácia executiva em razão da ausência de celebração do contrato de locação, da alegada ocorrência de distrato tácito, da previsão contratual de arras penitenciais e, subsidiariamente, se há excesso de execução apto a limitar a cobrança ao percentual correspondente às arras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato executado constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, por estar regularmente assinado pelas partes e por testemunhas, sendo certo que a ausência de celebração do contrato acessório de locação não compromete sua exigibilidade, diante da inexistência de cláusula condicionando a eficácia do negócio principal à formalização daquele ajuste. 4. O alegado distrato tácito não se configura, pois o art. 472 do Código Civil exige que o distrato observe a mesma forma do contrato originário. A devolução unilateral das chaves e dos equipamentos, desacompanhada de manifestação inequívoca de concordância dos vendedores, não possui aptidão para extinguir as obrigações assumidas, sendo corroborado pela prova testemunhal e pelos demais elementos dos autos que os apelados jamais anuíram à resolução contratual. 5. A situação pessoal enfrentada pela apelante não caracteriza hipótese de caso fortuito ou força maior apta a afastar a força obrigatória do contrato, especialmente porque os elementos probatórios demonstram que houve início da execução do negócio jurídico, com assunção da posse do estabelecimento comercial e exploração da atividade empresarial. 6. A referência contratual às arras não implica, por si só, reconhecimento do direito de arrependimento. Nos termos do art. 420 do Código Civil, as arras assumem natureza penitencial apenas quando expressamente convencionado o direito de arrependimento, circunstância incompatível com cláusula expressa de irrevogabilidade e irretratabilidade constante do contrato. A interpretação sistemática do instrumento afasta a limitação da obrigação ao percentual correspondente às arras. 7. Não há enriquecimento sem causa, pois a retomada da posse do estabelecimento pelos vendedores decorreu do inadimplemento contratual e da necessidade de preservação do patrimônio objeto do negócio, inexistindo demonstração de obtenção de vantagem patrimonial indevida ou cumulativa. 8. A alegação de excesso de execução não pode ser acolhida, tanto porque fundada em premissa jurídica incompatível com o contrato celebrado quanto pela inobservância do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de apresentação de memória discriminada e atualizada do valor reputado devido. 9. A cláusula contratual que atribui aos compradores a responsabilidade por passivos eventualmente existentes decorre da autonomia privada inerente aos contratos empresariais, inexistindo demonstração de vício de consentimento, ocultação dolosa de informações ou existência de passivos ocultos capazes de comprometer a validade do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios recursais em 2% sobre o percentual anteriormente fixado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. A ausência de celebração de contrato acessório de locação não afasta a exigibilidade do contrato de cessão de quotas sociais e ponto comercial quando inexiste cláusula condicionando a eficácia do negócio principal à formalização daquele ajuste. 2. A cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade afasta o direito de arrependimento, não sendo a mera previsão de arras suficiente para conferir natureza penitencial à cláusula na ausência de expressa convenção nesse sentido, permanecendo íntegra a obrigação contratualmente assumida. Dispositivos relevantes citados: arts. 113, 420, 472 e 884 do Código Civil; arts. 784, III, 917, §§ 3º e 4º, 85, § 11, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil.