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0739695-36.2023.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Criminal · Despacho

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos NÚMERO DO PROCESSO: 0739695-36.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: EZEQUIEL SEVERINO DA SILVA e NADIA NONATA DE SANTANA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de petição de renúncia ao mandato apresentada pelo advogado Ramon Carlos Pereira de Souza (OAB/DF 46.533), com fundamento no art. 112 do Código de Processo Civil, relativamente ao apelante Ezequiel Severino da Silva. A renúncia ao mandato constitui direito potestativo do advogado, independe de homologação e produz efeitos a partir da comprovação da comunicação ao mandante. Durante os dez dias seguintes, o renunciante permanece representando a parte, no que for necessário para lhe evitar prejuízo, nos termos da legislação pátria aplicável à espécie. Ocorre que se cuida de matéria criminal, em que o apelante se encontra preso e recém-condenado por este Colegiado, circunstância que impõe assegurar a ampla defesa e a continuidade da assistência técnica, sobretudo diante do prazo recursal já em curso, de modo a evitar qualquer situação de prejuízo à defesa. Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO PESSOAL do apelante Ezequiel Severino da Silva, no estabelecimento prisional em que recolhido para que, no prazo de dez dias, constitua novo advogado nos autos e informe a respectiva habilitação. Advirto-o de que, caso não constitua novo patrono nesse prazo, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública para o exercício da defesa técnica, assegurada, assim, a continuidade da representação. Para evitar prejuízo, e em respeito à ampla defesa, o prazo para eventual interposição de recursos contra o acórdão somente terá início a partir da efetiva intimação da nova defesa constituída ou da Defensoria Pública. Dê-se ciência ao advogado renunciante. Prossiga-se em relação à apelante Nádia Nonata de Santana, regularmente representada. Intime-se. Publique-se. Brasília/DF, 09 de setembro de 2026. Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Relator

  2. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Criminal · Ementa

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA CAPÍTULO RELATIVO A CORRÉ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM AFASTADA NA PRONÚNCIA. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PREEXISTENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO EM PLENÁRIO. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. USO DE ALGEMAS. EXIBIÇÃO DE REGISTROS AUDIOVISUAIS. ART. 478 DO CPP. PROVAS DIGITAIS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS AUTÔNOMAS. JULGAMENTO CONJUNTO. PLENITUDE DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. HOMICÍDIO TENTADO. DOLO EVENTUAL. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DE UMA DAS PENAS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSOS CONHECIDOS. UM RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E OUTRO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença do Tribunal do Júri que condenou um réu pelos crimes de homicídio qualificado pela paga e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, consumado e tentado, previstos no art. 121, § 2º, I e IV, e no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, e uma corré por participação em homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 29, caput, do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há onze questões em discussão: (i) definir se o recorrente possui interesse para impugnar capítulo sentencial relativo a corré e qualificadora afastada na pronúncia; (ii) estabelecer se alegações de ilicitude de elementos probatórios anteriores à pronúncia estão preclusas e se ocorreu vício autônomo em plenário; (iii) verificar se declarações extrajudiciais, uso de algemas e exibição de registros audiovisuais comprometeram a validade do julgamento; (iv) determinar se houve violação ao art. 478 do Código de Processo Penal; (v) examinar a licitude das provas digitais, dos relatórios de inteligência e a preservação da cadeia de custódia; (vi) definir os efeitos da inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal; (vii) verificar se o julgamento conjunto dos acusados prejudicou a plenitude de defesa; (viii) estabelecer se os veredictos são manifestamente contrários à prova dos autos; (ix) determinar se a condenação pelo homicídio tentado e a aplicação do concurso formal impróprio encontram suporte probatório; (x) analisar a legalidade da dosimetria das penas; e (xi) definir se subsistem a execução imediata da condenação e a prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente não possui interesse para impugnar capítulo sentencial imposto exclusivamente à corré que não faz parte da relação processual, nem para requerer a exclusão de qualificadora já afastada na decisão de pronúncia. 4. Precluem as alegações de ilicitude referentes a declarações, relatórios policiais, dados telemáticos, reconhecimentos e registros audiovisuais que já integravam os autos e eram conhecidos pela defesa antes da sessão plenária, quando não impugnadas no momento processual oportuno. A apelação fundada no art. 593, III, “a”, do Código de Processo Penal restringe-se às nulidades efetivamente ocorridas após a pronúncia. 5. Não há violação ao art. 478 do Código de Processo Penal, quando os elementos apresentados em plenário não são utilizados como argumento de autoridade e a defesa pode impugná-los perante o Conselho de Sentença. 6. A obtenção de dados telemáticos mediante autorização judicial não caracteriza busca exploratória pela simples revelação de informações pretéritas relacionadas à investigação, especialmente quando não demonstrada extrapolação dos limites da decisão autorizadora. 7. Os relatórios de inteligência policial podem sistematizar e correlacionar dados regularmente obtidos, sem equivaler à prova pericial e sem dispensar a análise dos elementos originários em conjunto com as demais provas. 8. O reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal não pode constituir elemento válido de identificação, mas sua irregularidade não invalida o julgamento quando a vinculação do acusado aos fatos decorre de provas autônomas e independentes. 9. A conexão probatória autoriza o julgamento conjunto dos acusados envolvidos na mesma empreitada criminosa. A pluralidade de réus e a defesa comum não geram nulidade quando há tempo suficiente para os debates, liberdade para a seleção das teses e quesitação individual das condutas, sem demonstração de prejuízo concreto. 10. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada por manifesta contrariedade à prova dos autos quando estiver inteiramente dissociada do acervo probatório. A existência de versão defensiva alternativa não autoriza a substituição da escolha dos jurados quando a tese acolhida encontra apoio em elementos testemunhais, documentais, financeiros, telemáticos e circunstanciais. 11. A realização de disparos contra veículo ocupado por várias pessoas permite o reconhecimento do dolo eventual quanto à vítima sobrevivente. A unidade da ação, acompanhada de desígnios autônomos, autoriza a aplicação do concurso formal impróprio e a soma das penas. 12. A premeditação prolongada justifica a valoração negativa da culpabilidade quando revela maior censurabilidade e adesão consciente ao planejamento criminoso. 13. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena pode fundamentar a valoração negativa da conduta social, sem duplicidade com a reincidência, quando cada circunstância se apoia em fundamento distinto. 14. O concurso organizado de agentes, com contratação, deslocamento interestadual e prévia divisão de tarefas, autoriza a valoração desfavorável das circunstâncias do crime por revelar gravidade superior à ordinariamente inerente ao homicídio. 15. A prática do crime na presença de crianças e as consequências familiares, concretamente mais gravosas, justificam a negativação das circunstâncias e das consequências do delito quando ultrapassam o resultado normalmente inerente ao tipo penal. 16. A confissão extrajudicial utilizada para a formação do convencimento autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, ainda que posteriormente retratada ou acompanhada de negativa em juízo, podendo a matéria ser examinada de ofício em benefício do réu. 17. A pena da partícipe observa a individualização quando a culpabilidade decorre de sua adesão consciente à fase preparatória, mediante contribuição material diretamente relacionada à viabilização do homicídio, e as demais circunstâncias valoradas são compatíveis com o plano criminoso ao qual aderiu. 18. A execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri é compatível com a soberania dos veredictos, e a prisão deve ser mantida quando subsistem seus fundamentos e inexiste alteração do quadro fático-processual. 19. A apelação contra a sentença do Tribunal do Júri não reabre matérias próprias da decisão de pronúncia que poderiam ter sido impugnadas pelo recurso cabível, especialmente quando a apresentação dos mesmos elementos em plenário não constitui nova nulidade. IV. DISPOSITIVO 20. Recurso do primeiro apelante parcialmente conhecido e, no parte conhecida, parcialmente provido. Recurso da segunda apelante conhecido e desprovido.

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