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0739684-76.2024.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739684-76.2024.8.07.0001 RECORRENTE: CONDOMÍNIO RURAL SOLAR DA SERRA RECORRIDO: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES DECISÃO I - Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO EM DOBRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMPRIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DISPOSITIVO. PRECLUSÃO. INDENIZAÇÃO PELA NOVA CONTRATAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1 Duas apelações cíveis interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual de contrato de prestação de serviços técnicos de regularização urbanística e fundiária, declarando a rescisão, condenando a contratada à restituição de valores pagos por projeto não entregue e ao pagamento de cláusula penal moratória, e indeferindo o pedido de indenização pelos custos da nova contratação emergencial. 2 Na primeira apelação, a contratada questiona o julgamento antecipado do mérito sem dilação probatória, a distribuição do ônus da prova e a validade e extensão da cláusula penal moratória. 3 Na segunda apelação, o contratante busca a inclusão da indenização pelos custos da nova contratação para continuidade dos serviços não entregues, além da revisão da distribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 Há cinco questões em discussão: (i) definir se o preparo recolhido em dobro, após intimação, é suficiente para afastar a deserção do recurso; (ii) determinar se o julgamento antecipado do mérito com indeferimento de prova pericial configura cerceamento de defesa; (iii) estabelecer se a sentença incorreu em omissão quanto aos argumentos da contestação; (iv) definir se a cláusula penal moratória deve ser reduzida equitativamente e qual é o teto correto da penalidade, diante da ambiguidade do dispositivo sentencial; (v) estabelecer se o contratante tem direito à indenização pelos custos da nova contratação cumulada com a restituição já deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 O recolhimento do preparo em dobro, após intimação nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, regulariza o requisito de admissibilidade e afasta a deserção. 6 O julgamento antecipado do mérito é obrigatório quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia requerida de forma genérica, sem especificação do objeto a provar, quando a obrigação contratual é de resultado documental e a parte requerente não juntou nenhum documento comprovando o cumprimento de suas obrigações. 7 A rejeição das teses deduzidas em contestação não configura omissão ou ausência de fundamentação, mas exercício regular da atividade jurisdicional. 8 O ônus dinâmico da prova, previsto no art. 373, §1º, do CPC, impõe que a prova seja atribuída à parte em melhores condições de produzi-la. A parte que alega ter cumprido obrigação de resultado documental deve juntar os documentos comprobatórios; a inércia, conjugada com prova documental independente não impugnada, é suficiente para demonstrar o inadimplemento. 9 A cláusula penal livremente pactuada entre partes empresariais, em relação contratual paritária, e reafirmada em termo aditivo, não é abusiva. O cumprimento parcial das obrigações autoriza a redução equitativa nos termos do art. 413 do CC. 10 A interpretação sistemática do dispositivo da sentença, nos termos do art. 489, §3º, do CPC, permite esclarecer que o teto da cláusula penal moratória corresponde ao único inadimplemento expressamente reconhecido na fundamentação. A parte que não recorreu para ampliar esse reconhecimento está sujeita à preclusão, vedada a reforma em seu favor por força do art. 1.008 do CPC. 11 A cumulação da restituição dos valores pagos por serviços não entregues com a indenização pelo custo integral da nova contratação dos mesmos serviços configura enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Ambas as apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: "O cumprimento parcial das obrigações contratuais autoriza a redução equitativa da cláusula penal moratória, sendo o teto da penalidade definido com base no inadimplemento expressamente reconhecido na fundamentação da sentença, vedada a reforma em favor da parte que não interpôs recurso sobre o ponto; a cumulação da restituição de valores pagos por serviços não entregues com a indenização pelo custo da nova contratação dos mesmos serviços configura enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 139, II, 355, I, 370, 371, 373, I e §1º, 489, §1º, IV, e §3º, 1.007, §4º, e 1.008; CC, arts. 249, 389, 402, 411, 412, 413 e 475. Jurisprudência relevante citada: n/a A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 492 e 1.008, ambos do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra os efeitos do julgado, que implicaram na refomatio in pejus, na ofensa ao efeito devolutivo e no julgamento extra petita; b) artigos 249, 389, 402, e 475, todos do Código Civil, afirmando que a indenização de R$ 47.775,00 pelos custos da nova contratação dos projetos paisagístico, arquitetônico e estudo preliminar urbanístico deve ser deferida, em cumulação com a restituição de R$ 35.000,00 referente ao Projeto urbanístico de regularização fundiária, por se tratar de obrigações distintas e autonomamente inadimplidas. Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados dos TJ/RS, TJ/MT, e TJ/SP. Requer, ainda, que as publicações sejam realizadas em nome do advogado Marcos Eduardo Gasparini de Magalhães, OAB/DF 48.814 (ID 87475330). Nas contrarrazões, a parte adversa pede que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados Juliano Tadeu Ferreira Lisboa, OAB/DF 41.616, e Maíra Konrad de Brito, OAB/DF 35.311 (ID 88664302). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque na alínea “a” do permissivo constitucional. Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que fundamenta seu arrazoado também em suposta divergência jurisprudencial. Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de admissibilidade do recurso especial. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 492 e 1.008, ambos do Código de Processo Civil, e 249, 389, 402, e 475, todos do Código Civil, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano. Isso porque o órgão julgador, após apreciar o contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: De igual modo, não há violação ao princípio da non reformatio in pejus, porquanto o acórdão não reformou a sentença — manteve-a integralmente, limitando-se a interpretar um termo ambíguo de seu dispositivo, o que constitui exercício regular da atividade jurisdicional. A via adequada para impugnar essa opção hermenêutica é recurso especial ou extraordinário, e não embargos de declaração. Outrossim, não procede a alegação de contradição na fundamentação que negou a indenização pelos custos da nova contratação com base no art. 249 do Código Civil. O julgado examinou expressamente o tema ao analisar a estrutura dos pedidos patrimoniais formulados na petição inicial, distinguindo a restituição de R$ 35.000,00 pelo Projeto Urbanístico — cujo inadimplemento total foi reconhecido — da pretensão de R$ 47.775,00 referente à recontratação, e concluiu que a cumulação configuraria enriquecimento sem causa porque o Projeto Urbanístico já fora objeto de restituição, e os demais projetos foram entregues parcialmente sem que houvesse prova nos autos do grau de inutilidade dessa entrega parcial. O acórdão não desconsiderou a execução parcial dos demais projetos — ao contrário, expressamente registrou sua entrega em nível preliminar e conceitual, mas consignou que o pedido de indenização pelo custo integral da recontratação pressuporia a demonstração do grau de inutilidade dos projetos parcialmente entregues, prova que não foi produzida nos autos. Trata-se de conclusão fundamentada sobre a insuficiência probatória, e não de premissas inconciliáveis [...] Desse modo, a tese de dano emergente foi enfrentada e rejeitada por fundamento próprio — a inadequação da via eleita e a sobreposição de objetos —, o que não se confunde com omissão. O julgador não tem o dever de rebater cada artigo de lei individualmente; basta enfrentar a tese jurídica subjacente, o que foi feito de forma suficiente e fundamentada (ID 84973739). Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, que também incide no recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Por fim, defiro os pedidos de publicação, conforme formulados nos IDs 87475330 e 88664302. III - INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-L8K

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