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0739681-53.2026.8.07.0001

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TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 17ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739681-53.2026.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GPS TEC SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA LTDA IMPETRADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por GPS TEC SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA LTDA em face de ato atribuído ao Pregoeiro do SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF, partes qualificadas. A impetrante relata que é licitante no Pregão Eletrônico SRP 90017/2026, no âmbito do qual foi decretada a sua desclassificação em razão da não apresentação de declarações emitidas pelos fabricantes e não apresentação do certificado de neutralização de CO2, exigidos como requisito de habilitação. Aduz que o fabricante deixou de emitir declarações exigidas em seu favor por ser política comercial emiti-las apenas ao representante comercial havido como “prime”, mas sublinha que tal proceder limita a concorrência e dirige o seu resultado a apenas um dos contendores, além de se tratar de exigência exclusivamente submetida à potestatividade do fornecedor. Afirma que o réu deixou de admitir documentos alternativos, que têm a mesma força probante, e que tal circunstância viola seu direito líquido e certo de permanecer no certame, já que ofereceu a proposta economicamente mais vantajosa. Sobre o certificado de neutralização de CO2, entende que a sua exigência na fase de habilitação constitui ilegalidade, na medida em que restringe indevidamente a competitividade, e está em desacordo com a regra contida no artigo 16 da Resolução SESC 1593/2024, a qual não prevê a exigência desse documento para a fase de habilitação. Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do ato que a desclassificou, bem como impedir a homologação, adjudicação, assinatura ou execução do contrato decorrente do certame. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar e pelo seu retorno ao certame. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 282871095 a 282871118. Custas iniciais recolhidas no ID 283373961 A decisão de ID 283934997 indeferiu o pedido liminar. A impetrante interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual foi negada a antecipação da tutela recursal (ID 2876947140). O impetrado apresentou informações no ID 288828703, na qual defende: a) a inadequação da via eleita; b) a necessidade de inclusão da empresa APPROACH TECNOLOGIA LTDA no polo passivo; c) ausência de interesse processual quanto aos pedidos voltados a impedir a celebração de contrato já firmado; d) a desclassificação da impetrante não decorreu apenas da ausência das declarações de fabricantes ou do Certificado de Neutralização de CO, mas também da insuficiência da composição detalhada da solução, ausência de identificação adequada de equipamentos, licenças, acessórios e respectivos códigos, insuficiência de comprovação de integrações por API, ausência de comprovação de licenças necessárias e desconformidades técnicas relacionadas ao switch ofertado, conforme análise técnica constante do procedimento administrativo; e) inexiste de direito líquido e certo. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a denegação da segurança. O Ministério Público manifestou desinteresse em atuar no feito (ID 28297875). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante os termos da Lei 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Os serviços sociais autônomos que compõem o chamado Sistema “S” estão ligados a entidades patronais de nível superior e são majoritariamente financiados por recursos arrecadados do próprio setor produtivo beneficiado. Nesse contexto, as entidades paraestatais, embora desempenhem atividades de interesse público, possuem autonomia administrativa e financeira, o que impede a submissão de seus atos de gestão comercial ao controle pela via do mandado de segurança. Ademais, preceitua o artigo 1º, §2º, da Lei 12.016/2009 que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. Trata-se justamente da hipótese vertente, pois os atos praticados pela impetrada em seu procedimento licitatório não se distanciam dos meros atos de gestão, relacionados à organização de seus processos internos de contratação e à seleção de fornecedores para atendimento de seus interesses institucionais. Vale dizer, não se está diante do exercício de prerrogativa típica de poder público ou de ato administrativo em sentido estrito apto a justificar o manejo da ação mandamental. Ao contrário, a controvérsia decorre de decisões inseridas na esfera de autonomia administrativa da entidade privada. Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E. TJDFT, em hipótese congênere a dos autos: Ementa: Processual civil e administrativo. Apelação cível. Mandado de segurança. Pedido de efeito suspensivo. Via inadequada. Sistema “s”. Natureza jurídica de direito privado. Atos de gestão. Não cabimento do mandamus. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Extinção do feito mantida. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem julgamento do mérito, impetrado para impugnar ato em procedimento licitatório ou seletivo e obter a suspensão do procedimento e/ou execução do contrato. 2. A sentença extinguiu o feito por entender que as entidades do Sistema “S” são de direito privado e seus atos em licitação são atos de gestão, não impugnáveis por mandado de segurança. 3. A parte apelante pleiteou efeito suspensivo no bojo da apelação. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo da apelação pode ser conhecido; e (ii) se é cabível mandado de segurança para impugnar ato praticado em procedimento licitatório ou seletivo por entidade integrante do Sistema “S”. III. Razões de decidir 5. O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, nas hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC, deve ser formulado em petição autônoma, e não no bojo do recurso, sob pena de não ser conhecido por inadequação da via eleita. 6. Os serviços sociais autônomos do Sistema “S”, como SEST/SENAT, são entidades paraestatais que colaboram com o Estado, mas possuem natureza jurídica de direito privado, com autonomia administrativa e financeira, não integrando a Administração Pública direta ou indireta. O STF, no Tema 569, reconheceu a não submissão dessas entidades à exigência de certames públicos do art. 37, II, da CF/88, em razão de sua natureza privada. 7. Os atos praticados por entidades do Sistema “S” em procedimentos licitatórios, de compras ou seletivos, configuram atos de gestão administrativa ou comercial, e não atos de império ou de autoridade estatal, por não estarem investidos de autoridade pública nem atuarem em função delegada pelo Poder Público. 8. O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88; art. 1º, § 2º, Lei nº 12.016/2009). 9. Ante a natureza jurídica privada das entidades do Sistema “S” e o caráter de gestão de seus atos licitatórios ou seletivos, não se configura a existência de autoridade pública coatora ou atuação em função delegada, sendo inadequada a via mandamental. 10. Entidades do Sistema S não estão submetidas às normas da Lei das licitações para compras/contratações, mas sim aos seus regulamentos próprios, observando princípios gerais e o Princípio da Vinculação ao Edital. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, nas hipóteses do art. 1.012, § 1º, CPC, deve ser formulado em petição autônoma, sob pena de não conhecimento. 2. Os serviços sociais autônomos do Sistema “S” são pessoas jurídicas de direito privado, não integrantes da Administração Pública direta ou indireta. 3. Não cabe mandado de segurança contra ato praticado por entidade integrante do Sistema “S” em procedimento licitatório ou seletivo, por se tratar de ato de gestão privada, insuscetível de controle pela via mandamental ante a ausência de autoridade pública coatora. 4. Não é cabível a impetração de mandado de segurança para impugnar atos de gestão praticados por entidade paraestatal.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, art. 37, II; CPC, art. 485, VI, art. 1.012, § 1º, V, e § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, § 2º; Lei nº 8.666/93; Lei nº 8.706/93; Lei nº 12.990/2014, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 789.874 (Tema 569); STF, ADI 1864; STJ, CC 41.246/SC; TCU, Decisão 907/1997; TJDFT, Acórdão 1738606; TJDFT, Acórdão 1971510; TJDFT, Acórdão 1955004; TJDFT, Acórdão 1939310; TJDFT, Acórdão 1312321. (Acórdão 2030953, 0721869-15.2024.8.07.0018, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2025, publicado no DJe: 22/08/2025.) (Grifou-se) Ainda que superado esse óbice, a pretensão deduzida igualmente não poderia ser apreciada pela estreita via do mandado de segurança. Com efeito, a controvérsia instaurada não se resolve mediante simples exame da documentação acostada aos autos. A apreciação das alegações da impetrante demandaria inevitável incursão em fase instrutória para esclarecimento de diversas questões fáticas e técnicas controvertidas, incompatíveis com a exigência de prova pré-constituída inerente ao writ. Dentre tais questões, destacam-se a necessidade e a proporcionalidade das declarações emitidas por fabricantes exigidas pelo edital; a efetiva indispensabilidade desses documentos para assegurar compatibilidade, integração, suporte técnico e garantia dos equipamentos ofertados; a forma de funcionamento das políticas comerciais adotadas pelos fabricantes mencionados pela impetrante; a eventual repercussão dessas políticas sobre a competitividade do certame; a suficiência dos documentos alternativos apresentados para comprovação dos requisitos editalícios; a equivalência técnica entre esses documentos e aqueles expressamente exigidos; a pertinência da exigência de certificado de neutralização de emissões de CO2; a existência ou não de favorecimento ou direcionamento do procedimento; a compatibilidade da solução ofertada com as especificações constantes do termo de referência; bem como a própria correção das avaliações técnicas e documentais que culminaram na desclassificação da impetrante. A resolução dessas controvérsias reclama ampla atividade probatória, inclusive mediante produção de prova técnica especializada, análise de documentação complementar e aprofundamento do contraditório, providências incompatíveis com o rito célere e documental do mandado de segurança. Não há, frise-se, como conferir preponderante relevo probatório à narrativa autoral, ao menos na estreita via do mandado de segurança, que, vale lembrar, exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, a qual não se verifica nos autos. Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E. TJDFT: MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MELHOR PROPOSTA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1.O art. 1º da Lei nº 12.016/2009 prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2.A demonstração do direito líquido e certo ocorre com a colação aos autos da ação de prova pré-constituída das alegações deduzidas pelo impetrante. 3.Não havendo demonstração de uma prova pré-constituída para que seja revisto resultado de licitação baseado em juízo técnico a respeito da conformidade da proposta vencedora ao conteúdo do edital, não há que se falar em direito líquido e certo da Impetrante, tornando-se assim inadequada a via eleita do mandado de segurança, já que a situação enseja dilação probatória sobre as controvérsias fáticas destacadas nos autos. 4. Ordem denegada. (Acórdão 1319969, 07401934920208070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/3/2021, publicado no DJE: 4/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Insuperável, pois, o reconhecimento da inadequação da via eleita. DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. 5

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