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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0739659-95.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MALDINI SANTOS DE MELO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MALDINI SANTOS DE MELO contra decisão da 2ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos dos embargos de terceiro cível ajuizados em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A., indeferiu o pedido de restituição do veículo com nomeação do autor como fiel depositário e o pedido de suspensão da ação principal de busca e apreensão (ID 286959385). Em suas razões (ID 88686120), alega: 1) exerce a posse do carro e necessita do bem para o exercício de sua atividade profissional; 2) a nomeação como fiel depositário afasta o risco de irreversibilidade da medida; 3) o bem permanece em pátio de apreensão, sujeito à depreciação; 4) a localização do carro decorreu de rastreamento clandestino por dispositivo instalado pelo agravado, fato que configura prova ilícita; 5) a apreensão ocorreu em local diverso do endereço inicialmente indicado para a diligência; 6) há probabilidade do direito já reconhecida em decisão anterior da 6ª Turma Cível; 7) estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal. Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a restituição do veículo FIAT CRONOS, placa PBU-9343, com a nomeação do agravante como fiel depositário até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro. No mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada. Preparo recolhido (ID 88686396). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil – CPC, e foi interposto tempestivamente. A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017 do CPC. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único. Em cognição sumária, não está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O art. 300, caput, do CPC estabelece que, para a concessão de tutela de urgência, devem estar evidentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Exige-se, portanto, fundamentação que evidencie a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Tais requisitos são cumulativos: a ausência de qualquer um deles enseja o indeferimento da tutela pretendida. O agravante sustenta ser possuidor legítimo do carro em razão de sucessivos substabelecimentos de procuração em causa própria. Todavia, os documentos constantes dos autos também evidenciam que o bem está gravado por alienação fiduciária em favor do Banco Volkswagen S.A., sem demonstração inequívoca de quitação da dívida garantida. A circunstância foi expressamente considerada pela decisão agravada, que concluiu não estar suficientemente demonstrada a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Há necessidade de aprofundamento probatório para verificar a regularidade da aquisição do bem gravado com alienação fiduciária. Registre-se que a análise realizada por ocasião da apelação 0704522-31.2026.8.07.0007 se ateve à verificação da possibilidade de ajuizamento dos embargos de terceiro, pois o juízo havia julgado extinto prematuramente o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. O objetivo da antecipação da tutela ali deferida foi evitar a alienação extrajudicial do bem enquanto se discute a possibilidade de restituição do bem ao agravante. Não houve antecipação do mérito dos embargos de terceiro, que ainda depende de contraditório e produção probatória. Da mesma forma, neste momento, não se verifica a plausibilidade jurídica das alegações relativas à nulidade da apreensão e ocorrência de prescrição da pretensão fundada em contrato de financiamento. Nos autos da busca e apreensão foi deferida a liminar para apreensão do carro em qualquer lugar onde fosse localizado. A tese de que foi utilizado equipamento de rastreamento constitui matéria que depende de adequada instrução probatória na origem. A constatação da prescrição depende da oitiva da parte contrária, que poderá alegar a ocorrência de causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional. O alegado perigo de dano decorrente da necessidade do veículo para o exercício da advocacia não justifica, por si só, a concessão imediata da medida, pois, como exposto, a tutela provisória de urgência depende do preenchimento cumulativo da probabilidade do direito e do perigo de dano. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, a antecipação da tutela recursal deve ser indeferida. Ademais, o agravo de instrumento é espécie recursal de célere tramitação. Eventual acolhimento da pretensão recursal poderá produzir efeitos úteis e adequados, sem prejuízo às partes. INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao juízo de origem. Ao agravado para contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator