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0739647-18.2025.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0739647-18.2025.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ANDRÉ LUIZ AZEVEDO CHAVES DECISÃO Considerando que o Supremo Tribunal Federal afetou o Re 1.516.074/TO (tema 1.349), com a finalidade de uniformizar a controvérsia “forma de incidência da Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC nº 113/202”, e tendo em vista que o recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal versa sobre matéria submetida ao referido paradigma, impõe-se postergar o exame do apelo especial até o exaurimento da competência do tribunal de origem, o que ocorrerá, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil, após publicado o acórdão representativo, e realizado o correspondente juízo de conformação. No que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao reclamo, tenho que tal pleito não merece prosseguir, senão vejamos. O Código de Processo Civil traz como regra que os recursos serão recebidos no efeito devolutivo, sendo a inexecução imediata do julgado relegada a situações excepcionais. Constata-se que sua concessão somente ocorrerá em hipóteses excepcionais, desde que haja, concomitantemente, a demonstração do perigo da demora e a caracterização da fumaça do bom direito, consoante previsão do artigo 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, inciso I, ambos do CPC. Narra a parte recorrente que a não concessão do efeito suspensivo causará dano grave e de difícil reparação, diante dos valores dos requisitórios já depositados em juízo, podendo acarretar o levantamento de quantias indevidas e de caráter alimentar, de árdua e custosa restituição. A par desse contexto, constata-se que, no que se refere à fumaça do bom direito, a Primeira Câmara Cível, por maioria, não conheceu da ação rescisória proposta pelo ora recorrente. No que diz respeito ao perigo da demora, embora a parte mencione que os valores dos requisitórios já se encontram depositados em juízo, deixou de demonstrar que as requisições estão na iminência de serem entregues aos interessados. O entendimento do STJ é no sentido de que, “O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto.” (Agint na TutCautAnt n. 1.357/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, djen de 21/5/2026). Portanto, não estando evidenciados o risco de o requerente vir a sofrer dano de difícil reparação, e a fumaça do bom direito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao reclamo, ao tempo em que, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, determino a remessa dos autos à COREC para que mantenha sobrestados os apelos constitucionais. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios SB-G8Q

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