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TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0739626-08.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: E. C. M. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA CASAGRANDE PORTO DOS SANTOS AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela autora contra decisão que, nos autos da ação de conhecimento com pedido de revisão de reajuste de plano de saúde, indeferiu o pedido o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Exclua-se a anotação de tutela de urgência. Cuida-se de ação pela qual a parte autora busca a revisão de mensalidades do seu plano de saúde. Segundo narra, seu plano é um plano coletivo por adesão (v. ID 285808277). Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A medida antecipatória exige, ainda, que não haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Conforme consta da própria inicial, o autor é beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, razão pela qual os percentuais de reajuste fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais ou familiares não se aplicam automaticamente ao caso. Nos termos da Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS, os contratos coletivos estão sujeitos a reajuste anual negociado diretamente entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, sendo permitida a estipulação de critérios próprios, desde que baseados em fundamentos técnico-atuariais objetivos e formalmente justificados. Ainda que não haja controle prévio da ANS sobre os índices aplicados nos planos coletivos, isso não exclui o controle judicial posterior quanto à legalidade e abusividade dos reajustes, nos termos do art. 6º, V, e art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Acresce-se que o reajuste financeiro anual não se confunde com o reajuste por faixa etária, este último admitido pela RN nº 63/2003 da ANS, desde que observados os limites etários, a previsão contratual clara e os percentuais compatíveis com a evolução do risco assistencial. No que tange ao reajuste anual financeiro, a operadora, para se eximir de eventual abusividade, deverá apresentar memória de cálculo detalhada, demonstrando os percentuais de sinistralidade, variação do custo médico-hospitalar, e demais elementos atuariais, bem como comprovar o envio de comunicado prévio de reajuste à pessoa jurídica contratante, sob pena de inversão do ônus probatório (art. 373, II, do CPC). No presente momento processual, todavia, a controvérsia exige dilação probatória, especialmente para aferição da legalidade ou não do percentual aplicado, da existência de cláusula contratual expressa autorizando os reajustes e da regularidade da comunicação à contratante. A análise da proporcionalidade do aumento demanda a apuração dos critérios técnico-contratuais, o que se revela incompatível com o rito urgente e sumaríssimo da medida liminar. Precedentes correlatos. Tese de julgamento: Para o reajuste financeiro anual, a Operadora deve apresentar a memória de cálculo que demonstre a variação do custo médico hospitalar e de sinistralidade levando em consideração a variação das despesas relativas a um grupo de beneficiários ligados à empresa contratante, bem como a comprovação de comunicado prévio de reajuste à mesma, correspondente ao período questionado na demanda em exame, para se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 18, 373, inc. II do CPC; art. 206, § 3º, inc. IV, do CC; art. 7°, parágrafo único do CDC; RESOLUÇÃO NORMATIVA 63/2003 da ANS. Lei 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608 do STJ. Tema 952 e 1.016 do STJ. Acórdão 1247858, 07190616420198070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020 (Acórdão 2015912, 0737373-15.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2025, publicado no DJe: 10/07/2025.) Tese de julgamento: “1. Os percentuais de reajuste recomendados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aos planos de saúde individuais e familiares são inaplicáveis aos contratos de plano de saúde coletivo. 2. O reajuste dos planos coletivos para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual é permitido, desde que os percentuais sejam calculados com base em critérios atuariais objetivos e não haja ilegalidade ou abusividade”. (Acórdão 2015132, 0705253-50.2019.8.07.0014, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.) E mais. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 952, assentou que “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. No Tema Repetitivo 1016, o STJ firmou que: (a) são aplicáveis aos planos coletivos as teses firmadas no Tema 952, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) a melhor interpretação do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003 da ANS é a que observa o sentido matemático da expressão “variação acumulada”, devendo-se aplicar a respectiva fórmula matemática para apuração do aumento real, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Não obstante as teses firmadas nos Temas 1016 e 952, a relação matemática apontada na inicial (linha “B”) necessita de maior esclarecimento. Com efeito, a simples soma de percentuais, como fez a parte autora, não atende ao critério técnico reconhecido pelo STJ. Assim, o percentual de 162% informado, desde 2021 até a presente data, carece de comprovação nos moldes atuariais adequados, o que impede, por ora, a concessão da liminar nos termos pleiteados. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. A petição inicial preenche os requisitos legais (art. 319 do CPC) e não se verifica hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), devendo o feito prosseguir. Deixo de designar audiência de conciliação ante a suspensão das atividades do NUVIMEC nesta Circunscrição. Publique-se. Intime-se. Cite-se.” Em suas razões, a embargante sustenta a abusividade dos reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo entre 2023 e 2026, por considerá-los desproporcionais e desamparados de memória de cálculo atuarial que demonstre a metodologia adotada e a variação dos custos médico-hospitalares. Alega ser pessoa Transtorno do Espectro Autista — TEA, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, custeado pelo plano de saúde desde abril de 2021. Defende estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC e requer a concessão da tutela recursal para determinar a suspensão do último reajuste anual informado, no percentual de 39,9%. Ausente preparo, em razão da concessão da assistência judiciária à agravante. É o relato do necessário. Decido. O recurso é próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Ademais, é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, por se insurgir contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 1.019, inciso I, do CPC autoriza a antecipação da tutela recursal, por decisão do Relator, no caso de a imediata produção de efeitos da decisão recorrida apresentar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Passo ao exame dos requisitos legais. Os índices máximos de reajuste fixados anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS aplicam-se exclusivamente aos planos individuais e familiares, nos termos dos arts. 3º e 8º da Resolução Normativa ANS nº 565/2022. Nos contratos coletivos, os reajustes observam critérios próprios, de natureza contratual e técnico-atuarial, destinados à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do plano, não se submetendo ao teto estabelecido para os planos individuais. Assim, a aferição da abusividade do reajuste de plano coletivo exige a demonstração de violação contratual ou normativa, ou de ausência de justificativa técnico-atuarial idônea. No caso, os elementos constantes dos autos não evidenciam, em cognição sumária, irregularidade nos reajustes impugnados, sendo necessária a dilação probatória para adequada apuração da questão. Ademais, não há elementos que autorizem, neste momento processual, o enquadramento do ajuste como “falso coletivo”, uma vez que o plano de saúde foi contratado na modalidade coletiva por adesão, em razão da filiação do genitor da autora à União Brasileira dos Estudantes – UBE (ID 285808281, p. 15). Também não se evidencia, por ora, risco de dano grave ou de difícil reparação, pois não há notícia de cancelamento do plano pela operadora ou de negativa de cobertura do tratamento da agravante. Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Brasília/DF, 31 de agosto de 2026. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator
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