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0739613-09.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0739613-09.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAROLDO LEITE DA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HAROLDO LEITE DA SILVA contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A: “No caso, a resposta da parte requerida foi oferecida antes do cumprimento da medida liminar deferida nos autos, contrariando o disposto no parágrafo 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. RECONVENÇÃO. .NAO CONHECIMENTO. MOMENTO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO LIMINAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ampla defesa assegurada pela Constituição Federal é exercida na forma da lei. E a lei, no caso de alienação fiduciária, estabelece que, na ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, o devedor apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. 2. Assim, não é possível, antes de executada a decisão que deferiu a liminar, apreciar defesa do devedor. Do contrário, seria subverter a ordem processual e obstar o cumprimento da decisão, em expediente que frustraria a celeridade imanente à ação de busca e apreensão. 3. Apelação conhecida e improvida. (Acórdão n.1114384, 00221990420158070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 14/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, conforme estabelece a lei, somente após a apreensão do automóvel, é cabível aquele ato. Noutro giro, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, a discussão das cláusulas contratuais na contestação ou em reconvenção pelo devedor fiduciante, nos autos da ação de busca e apreensão, somente é admissível quando houver purgado a mora. Assim, ante a oferta da contestação em descompasso com o que determina a lei e considerando que parte devedora não purgou a mora, não conheço a petição contestatória e da reconvenção ofertadas pela parte requerida. Por conseguinte, excluam-se os documentos IDs 281910930-281914347. Siga o feito nos exatos termos da liminar deferida. (...) A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, defiro a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida. Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro do requerido nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Ou, em se tratando de Ação de Busca e Apreensão, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do Art 4º do DL 911/69, sob pena de extinção do feito, juntando aos autos o original do contrato de financiamento em questão.” O Agravante sustenta (i) que o “primeiro fundamento da decisão agravada confunde duas questões juridicamente distintas: a possibilidade de apresentação antecipada da contestação e o momento em que o magistrado pode apreciá-la”; (ii) que a tese fixada no Tema 1.040/STJ “estabelece que, na busca e apreensão do Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação deve ocorrer após a execução da liminar”, não afirmando que a defesa antecipada é "inexistente, intempestiva ou inadmissível”; (iii) que a “conclusão também colide com o artigo 218, § 4º, do CPC, segundo o qual é tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”; (iv) que o “artigo 343 do CPC admite que o réu proponha reconvenção na contestação, e o artigo 218, § 4º, considera tempestivo o ato praticado antecipadamente”; (v) que, “Se a contestação pode ser protocolada antes da execução da liminar e deve permanecer nos autos, a reconvenção que a acompanha não pode ser automaticamente desentranhada apenas pela antecipação temporal da resposta”; (vi) que o “§ 3º estabelece apenas que o devedor apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar” e o “§ 4º, por sua vez, dispõe que a resposta pode ser apresentada ainda que o devedor tenha exercido a faculdade de pagar integralmente a dívida prevista no § 2º, caso pretenda discutir pagamento a maior”; (vii) que o “próprio TJDFT possui precedentes no sentido de que a revisão contratual pode ser deduzida em contestação ou reconvenção independentemente da purga da mora”; (xvi) que a “segunda decisão agravada, ID 286579471, foi proferida como se Haroldo ainda fosse parte processualmente desconhecida e não integrada ao feito”, quando já tinha ingressado "espontaneamente no processo, constituiu advogado, conferiu-lhe poderes especiais para receber citação e, mais do que isso, apresentou contestação e reconvenção”; (xvii) que a determinação de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG é desnecessária porque compareceu aos autos; (xviii) que o “artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969 prevê que, se o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva”. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para a restauração das peças apresentadas, o reconhecimento da desnecessidade de nova citação e, caso haja conversão da busca e apreensão em execução, a preservação dos atos defensivos já praticados. É o relatório. Decido. O recurso não é cabível, pois a decisão agravada, que não conheceu da contestação e determinou pesquisas para a localização do veículo alienado fiduciariamente, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de admissibilidade de agravo de instrumento dispostas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Não há urgência hábil a superar a taxatividade do rol do artigo 1.015, na esteira da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.704.520/MT, tendo em vista que, após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o Agravante terá oportunidade de defesa no prazo previsto no artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/1969. Conclui-se, assim, pelo descabimento do recurso, colacionando, acerca de hipótese similar, o seguinte julgado desta Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PESQUISA PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 1.015, do CPC/2015 trouxe rol taxativo de cabimento do recurso de agravo de instrumento, sendo este recurso restrito aos casos nele estabelecidos. 2. Na hipótese em análise, o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de consulta nos sistemas eletrônicos disponíveis (INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD) para a localização do réu, hipótese não contemplada pelo rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3. Não se ignora a existência do entendimento do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao rito dos recursos repetitivos, que consagrou a orientação de que “o art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No entanto, como se verifica, a exceção ocorre quando for comprovada a urgência, oportunidade em que a taxatividade seria mitigada, o que não ocorre no presente caso. 4. A jurisprudência tem adotado o entendimento de que não cabe a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferir o pedido de pesquisa nos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, para a busca de endereço do devedor em ação de busca e apreensão. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGI 0746692-10.2024.8.07.0000, 7ª T., rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, DJe 14/03/2025)” Isto posto, julgo manifestamente inadmissível e nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Dê-se ciência ao e. Juízo de origem. Publique-se. Brasília – DF, 02 de setembro de 2026. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator

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