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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão
Decisão Vistos, etc. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO GUALBERTO SOUZA, para reformar a decisão ID 287967853, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Gama que, os embargos à execução nº 0708624-08.2026.8.07.0004, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O agravante sustenta que a decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, em dobro, a despeito de ter informado a impossibilidade de apresentar a documentação exigida para comprovação da hipossuficiência, uma vez que atua na condição de curador especial de parte revel e não localizada. Afirma que a manutenção da decisão inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois resultará, na prática, na extinção da única via defensiva disponível ao curatelado ausente. Alega que a exigência de recolhimento prévio de custas é incompatível com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo a qual o curador especial, seja advogado dativo ou Defensoria Pública, está dispensado do pagamento antecipado de custas e preparo recursal, independentemente da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao curatelado. Sustenta que tal dispensa decorre da necessidade de preservar o acesso à justiça, o contraditório e a ampla defesa, cabendo o ressarcimento das despesas processuais ao final, pela parte sucumbente, nos termos do art. 91 do CPC. Defende, ainda, que, no caso, a dispensa de custas é reforçada pela atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal na função de curadora especial, incidindo a isenção prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 500/1969, conforme precedentes do próprio TJDFT. Argumenta que a decisão agravada diverge da jurisprudência dominante e impõe obstáculo indevido ao regular prosseguimento dos embargos à execução. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas e do respectivo prazo até o julgamento do recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a dispensa do recolhimento das custas iniciais e determinando o regular prosseguimento dos embargos à execução. É o relatório. Decido. O art. 932, II, do CPC, estabelece que incumbe ao Relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. Por sua vez, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando houver risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A seu turno, o art. 300 do CPC estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença da probabilidade do direito invocado pelo agravante. Com efeito, a controvérsia não se limita ao exame da hipossuficiência econômica do curatelado, mas envolve a própria possibilidade de exigir do curador especial o recolhimento antecipado das custas processuais como condição para o exercício da defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a nomeação de curador especial ao réu revel não implica, por si só, a concessão automática dos benefícios da gratuidade de justiça, a qual permanece sujeita à demonstração dos requisitos legais. Todavia, em observância aos princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa, os atos processuais praticados pelo curador especial, seja advogado dativo ou Defensoria Pública, são dispensados do recolhimento prévio das despesas processuais, inclusive do preparo recursal, cabendo o ressarcimento ao final do processo, pela parte sucumbente, na forma do art. 91 do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública), inclusive a interposição de recursos, estão dispensados do prévio pagamento das despesas processuais”, precisamente para evitar que a exigência de recolhimento antecipado inviabilize a defesa técnica daquele que se encontra em situação de revelia e paradeiro desconhecido. A orientação também foi acolhida por esta Corte, que assentou ser desnecessário o recolhimento de preparo recursal pela Defensoria Pública ou pelo advogado dativo quando atuam no exercício da curadoria especial, independentemente do deferimento da gratuidade de justiça em favor do curatelado (Acórdão 2152222, 0719956-81.2026.8.07.0000, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2026, publicado no DJe: 04/08/2026.). Em exame perfunctório dos autos, a decisão agravada, ao condicionar o regular processamento dos embargos à execução ao recolhimento das custas iniciais, impõe obstáculo que, em tese, revela-se incompatível com a referida orientação jurisprudencial, sobretudo porque a agravante atua na condição de curadora especial de parte revel e não localizada, circunstância que torna inviável a obtenção da documentação necessária à comprovação da capacidade econômica do curatelado. Também se encontra caracterizado o perigo de dano, pois a manutenção da exigência de recolhimento imediato das custas poderá acarretar o não conhecimento ou a extinção dos embargos à execução, privando o executado da única modalidade de defesa atualmente exercida em seu favor pela curadoria especial, com potencial comprometimento do contraditório, da ampla defesa e do acesso à jurisdição. Diante desse contexto, a concessão da tutela provisória revela-se medida adequada para assegurar a efetividade do recurso e evitar prejuízo processual de difícil reparação, sem prejuízo de exame mais aprofundado da controvérsia por ocasião do julgamento de mérito do agravo. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada e dispensar, por ora, o recolhimento das custas processuais exigidas, determinando o regular processamento dos embargos à execução, até ulterior deliberação desta Turma, sem prejuízo da análise definitiva da matéria quando do julgamento do presente recurso. Comunique-se ao Juízo de origem. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Brasília, 28 de agosto de 2026. ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Desembargador