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0739606-17.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0739606-17.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. AGRAVADO: SERGIO DAMASO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Cuida-se, na origem, de ação de procedimento comum cível ajuizada por Sérgio Damaso Rodrigues da Silva contra Celcoin Instituição de Pagamento S.A., Naskar Gestão de Ativos Ltda. e outros, com o objetivo de obter a restituição dos valores aportados em negócio apresentado como contrato de mútuo financeiro, acrescidos da remuneração ajustada. O Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o arresto, por meio do SISBAJUD e na modalidade de reiteração automática pelo prazo de 30 dias, dos ativos financeiros pertencentes às pessoas físicas e jurídicas integrantes do polo passivo, até o limite de R$ 538.389,71. A medida foi fundamentada na existência de aportes financeiros cuja restituição é pretendida, na interrupção das atividades da estrutura empresarial envolvida, na multiplicidade de demandas e na existência de investigações relacionadas aos integrantes do alegado grupo econômico (ID 285803733, origem). A ré Celcoin Instituição de Pagamento S.A. interpôs agravo de instrumento alegando, em síntese, que: 1) não celebrou contrato de mútuo com o agravado, não captou os investimentos nem assumiu obrigação de restituí-los; 2) sua atuação limitou-se ao fornecimento de infraestrutura tecnológica de pagamentos, atividade que não se confunde com a participação no negócio de investimento; 3) não há demonstração de solidariedade legal ou contratual, grupo econômico, controle societário ou confusão patrimonial entre ela e a Naskar; 4) não foi identificado defeito em serviço por ela prestado nem nexo causal entre sua atuação e o prejuízo alegado; 5) o arresto é inadequado e desproporcional, pois não houve individualização da sua conduta ou demonstração de risco de dissipação de seu patrimônio; 6) a manutenção da constrição pode ocasionar prejuízos patrimoniais e operacionais de difícil reparação. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar, exclusivamente em relação à agravante, o arresto determinado pelo Juízo de origem, com o desbloqueio de eventual quantia já constrita e a proibição de manutenção, renovação ou ampliação da medida. No mérito, pede o provimento do recurso para afastar definitivamente a constrição sobre seu patrimônio (ID 88668539). Sem razão, inicialmente, a agravante. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Consta da r. decisão agravada, in verbis: “(...) No caso, a documentação apresentada evidencia, em cognição sumária, a existência de relação contratual entre o autor e a NASKAR GESTÃO DE ATIVOS LTDA., bem como a realização de aportes financeiros cuja restituição é objeto da demanda. Os comprovantes juntados e o contrato apresentado conferem plausibilidade às alegações iniciais, especialmente porque o autor afirma ter perdido acesso ao ambiente da plataforma e aos respectivos registros das operações (IDs 285004342 a 285009400 e 285009417). Também se verifica, neste momento processual, a presença do perigo de dano. A narrativa da inicial é acompanhada de elementos que apontam para a interrupção das atividades da estrutura empresarial envolvida, existência de múltiplas demandas judiciai relacionadas aos mesmos fatos e notícia de investigações envolvendo integrantes do grupo econômico, circunstâncias que indicam risco concreto de comprometimento da efetividade de eventual provimento jurisdicional futuro. (...) Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para: a) determinar a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, até o limite de R$ 538.389,71 (quinhentos e trinta e oito mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), em nome das pessoas físicas e jurídicas indicadas no polo passivo da demanda; b) determinar a reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias. (...)” (ID 285803733, origem) – Grifei. Não obstante o posicionamento anteriormente adotado em casos idênticos envolvendo esta agravante, reexaminada a controvérsia e em atenção à uniformidade dos julgamentos desta 4ª Turma Cível, concluo, ao menos nesta análise inicial, pela manutenção da decisão agravada. Isso porque a responsabilidade da ré/agravante decorre, a princípio, do fato de ser ela integrante da cadeia de fornecimento do serviço financeiro. No ponto, observa-se que parte dos aportes financeiros realizados pelo autor/agravado foi creditado em conta de titularidade da ré Naskar Gestao de Ativos LTDA por intermédio da instituição financeira ré/agravante (IDs 285009396 e 285380753, origem). Essa linha adotada está em consonância com a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Aiston Henrique de Sousa, da 4ª Turma Cível, no Agravo de Instrumento nº 0726103-26.2026.8.07.0000, in verbis: “(...) Apesar de, até o momento, não haver provas de participação direta no esquema desenvolvido pela Naskar, os comprovantes de transferência juntados pela agravada indicam que parte das operações foi realizada por intermédio da infraestrutura financeira da Celcoin. Assim, em cognição sumária, a autuação de empresa em repartição de processos operacionais constitui verdadeira cadeia de serviços cuja responsabilidade com a instituição de pagamento é solidária. (...)” (ID 85785888 dos autos nº 0726103-26.2026.8.07.0000) – Grifei Além disso, não vejo risco atual e concreto, pois segundo os extratos do SISBAJUD de IDs 289054439 a 289054443 do processo de origem, nenhum valor foi bloqueado das contas da ré/agravante. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal requerida no agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator

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