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0739582-83.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara de Registros Públicos do DF · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0739582-83.2026.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARIA IVANILDE FERREIRA ALVES SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Maria Ivanilde Alves Ferreira para alterar o nome para Maria Ivanilde Ferreira Alves. Alega a requerente que, embora tenha sido registrada como Maria Ivanilde Alves Ferreira, por motivo desconhecido o primeiro RG foi emitido em nome de Maria Ivanilde Ferreira Alves, nome que foi reproduzido nos demais documentos civis. Pretende, desse modo, apenas a inversão da ordem dos sobrenomes. Os autos estão instruídos com a certidão de nascimento atualizada, ID 288439032. O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, ID 288803919. É o relatório. Decido. Os documentos pessoais de ID’s 282821711, 282821712, 288439038 e 288439042 consignam que a requerente, ao longo da vida, sempre se identificou pelo nome Maria Ivanilde Ferreira Alves, circunstância que justifica a inversão da ordem dos sobrenomes pretendida. Além disso, a alteração, tal como requerida, preserva os sobrenomes familiares e não compromete a identificação da origem familiar. Face ao exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 57, da Lei 6.015/73, DEFIRO o pedido formulado para alterar o nome de Maria Ivanilde Alves Ferreira para Maria Ivanilde Ferreira Alves, ID 288439032. Fica dispensada a expedição de ofícios aos órgãos responsáveis pela emissão dos documentos pessoais, haja vista que a alteração ora deferida apenas adequa o assento de nascimento ao nome já constante dos documentos de identificação da requerente. O Provimento 180, de 16/8/2024, do CNJ, alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial e incluiu o artigo 236-A e respectivos parágrafos com a finalidade de dispensar o "cumpra-se" do juízo local a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento, quando se tratar de jurisdição diversa. Estabeleceu aquele código de normas que os mandados judiciais a serem cumpridos pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais serão enviados eletronicamente pelos respectivos juízos de origem, por meio de módulo disponibilizado pelo ON-RCPN. Dessa forma, à Secretaria para encaminhamento do(s) mandado(s) via CRC-JUD. Custas pela requerente. Após o pagamento das custas, expeça-se o respectivo mandado. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3

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