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TJDFT · 1ª Câmara Cível · Decisão
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por A. A. A. B., menor impúbere, representada por sua genitora, em face à ato atribuído ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho. A impetrante insurgiu-se contra a decisão proferida nos autos da ação de alimentos, a qual indeferiu o pedido de imediata expedição do mandado de citação e intimação do alimentante antes da designação da audiência, bem como o requerimento subsidiário de constrição de ativos financeiros pelo SISBAJUD. Embora tenham sido fixados alimentos provisórios no valor correspondente a dois salários-mínimos, a ausência de citação e intimação do genitor/alimentante impediu a produção prática dos efeitos da decisão e a caracterização do inadimplemento. Sustentou que o condicionamento da expedição do ato citatório à disponibilidade da pauta de audiências viola a prioridade absoluta da criança, o direito aos alimentos provisórios e à razoável duração do processo. Ao final, pugnou pelo deferimento de liminar para determinar à autoridade apontada como coatora a expedição do mandado de citação e intimação do alimentante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente da prévia designação de audiência, e, ao final, pela concessão definitiva da segurança. (ID. 88659200) É o relatório. Decido. A gratuidade de justiça constitui benesse processual disciplinada no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC. Em princípio, para a sua concessão, basta a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada, a qual goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade ou a comprovação de sua renda. O autor é menor, portanto sua hipossuficiência é presumida. Não bastasse, inexistem elementos nos autos que afastem o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, o que impõe a concessão do benefício processual nos moldes requeridos. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Passo ao exame da petição inicial. O mandado de segurança constitui garantia constitucional para impugnar ato abusivo ou ilegal de autoridade pública que atente contra direito líquido e certo, cujo procedimento encontra-se disciplinado pelas normas dispostas na Lei n. 12.016/2009. É consabido que a impetração do mandamus pode ter por objeto ato judicial, mas seu cabimento se dá de forma bastante restrita, conforme preconizam os incisos I e II do art. 5º da mencionada Lei do Mandado de Segurança, segundo os quais “se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo” e “III - de decisão judicial transitada em julgado.”. A norma prestigiou antigo entendimento jurisprudencial que veda a utilização do mandado de segurança para atacar decisão judicial da qual caiba recurso. Neste sentido, o enunciado 267 da súmula do Supremo Tribunal Federal – STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”. No caso sub examen, embora a providência postulada se relacione ao impulso processual, o pronunciamento judicial não ostenta natureza de mero despacho, uma vez que, ao indeferir o pedido formulado pela impetrante para manter a expedição do mandado de citação vinculada à prévia designação da audiência, o juízo resolveu questão incidental com aptidão para produzir gravame imediato, caracterizando decisão interlocutória na forma do art. 203, § 2º, do CPC. Portanto, em face ao decisum contra o qual se insurge a impetrante, o ordenamento processual civil prevê o cabimento de agravo de instrumento: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”. A decisão enquadra-se às hipóteses descritas expressamente nos incisos do art. 1.015 do CPC, uma vez que o Juiz, ao criar condicionamentos, acabou por obstar os efeitos da liminar deferida na ação de alimentos, situação regida pelo inciso I da norma adjetiva. Não bastasse e mesmo que fosse superável tai razões, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos recursos especiais n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 988), firmou tese no sentido de que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. O entendimento jurisprudencial pacificado pela Corte Superior aplica-se ao caso em exame, pois a própria impetrante afirma que o diferimento da citação por prazo indeterminado comprometeria a eficácia dos alimentos provisórios fixados em favor de criança de dois anos de idade, cuja prestação é destinada à sua subsistência. In casu, o cabimento do agravo de instrumento, inclusive com a possibilidade de antecipação da tutela recursal, afasta pressuposto indispensável ao cabimento excepcional da ação mandamental. Desse modo, o presente mandado de segurança se releva instrumento processual inadequado à pretensão nele deduzida, razão pela qual é inviável o prosseguimento da exordial. Sobre o tema, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PRETENSÃO DE SUBMISSÃO OBRIGATÓRIA DE AGRAVO INTERNO AO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LILIAN ARGUELHO MONTEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que indeferiu liminarmente o mandado impetrado com o objetivo de anular decisão monocrática que não conheceu de agravo interno por ofensa ao princípio da dialeticidade e, com isso, obter a submissão do recurso ao julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática que não conheceu de agravo interno; (ii) definir se é cabível mandado de segurança para impugnar ato jurisdicional proferido no curso regular do processo, sem evidência de ilegalidade ou teratologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 4. A decisão atacada observou o disposto no art. 932, III, do CPC, ao não conhecer de agravo interno por ausência de impugnação específica, o que não configura violação ao princípio da colegialidade, sobretudo diante da possibilidade de posterior reapreciação pela via recursal adequada. 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ônus ao recorrente de impugnar integralmente os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a apresentação de argumentos genéricos, sob pena de aplicação da Súmula 182 do STJ. 6. A impetrante não demonstrou direito líquido e certo nem indicou qualquer ilegalidade manifesta no ato impugnado, configurando uso indevido da via mandamental, conforme orientação da Súmula 267 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (AgInt no RMS n. 75.003/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 267/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF.2. Na hipótese, pretende a parte recorrente a concessão do benefício da gratuidade judiciária indeferido pela instância ordinária em agravo de instrumento. A matéria comporta impugnação na via do recurso próprio.3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e não provido. (RMS n. 76.118/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). É importante frisar que a Lei no. 12.016/2009 prevê expressamente o indeferimento da petição inicial quando não for caso de mandado de segurança (art. 10). Neste trilhar, compete ao magistrado zelar pela regularidade do trâmite processual, inclusive pela observância dos pressupostos processuais e condições da ação. Para tanto, devem ser observadas as normas previstas no art. 932, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil – CPC, bem assim aquelas dispostas no art. 87, inciso XI e art. 226, inciso I, do Regimento Interno do TJDFT - RITJDFT: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...); VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.”. “Art. 87. São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...). XI – admitir ou rejeitar ação originária, negando-lhe seguimento quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicada ou contrária à súmula ou à jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior.”. “Art. 226. Feita a distribuição e imediata conclusão dos autos, poderá o relator: I – indeferir a petição inicial quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.”. Em sendo manifestamente inadmissível a impetração, impõe-se o indeferimento da exordial. Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c art. 485, inciso I, e art. 932, III, do CPC. Custas finais, se houver, com exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Intime-se. Publique-se. Brasília/DF, 31 de agosto de 2026. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 2912
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