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Processo 0739521-28.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739521-28.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO PONTES DA COSTA GOMES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por SERGIO PONTES DA COSTA GOMES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual se discute a legitimidade de inscrições restritivas promovidas em nome do autor, supostamente decorrentes de débitos vinculados à empresa da qual afirma ter se retirado regularmente do quadro societário antes da constituição das obrigações discutidas (IDs 282782344 e 289073648). A tutela de urgência foi parcialmente deferida por este Juízo (ID 282802027), determinando à ré a suspensão das restrições creditícias vinculadas aos débitos objeto da demanda. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 285238018), sustentando, em síntese, a permanência do autor como avalista das operações vinculadas à pessoa jurídica e defendendo a regularidade das cobranças e inscrições promovidas. Foram juntados documentos destinados a comprovar o alegado vínculo contratual do demandante com a empresa e com as operações financeiras discutidas. A parte autora apresentou réplica (ID 289073648), impugnando integralmente os argumentos defensivos e reiterando a inexistência de responsabilidade pelos débitos questionados. Examinando os autos, verifico que as questões controvertidas são eminentemente documentais e já se encontram suficientemente delimitadas pelas manifestações das partes e pelos documentos juntados até o presente momento. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, considero que não há necessidade de produção de prova oral, testemunhal, pericial ou de qualquer outra prova adicional, porquanto os elementos constantes dos autos mostram-se, em princípio, suficientes para o julgamento da controvérsia. Todavia, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual, bem como ao disposto no art. 10 do CPC, faculto às partes manifestação acerca do presente saneamento e da eventual necessidade de produção de prova complementar, indicando de forma específica sua pertinência e finalidade. Prazo de 10 dias. Não havendo requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. Havendo, conclusos para decisão. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2026 17:01:10. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito

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