Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJDFT
Pelo exposto, DEFIRO PARCILAMENTE o pedido de ID 289348588. PROMOVA-SE a penhora do imóvel “Casa nº 05, Conjunto "D", QE-36, SRIA/Guará, Brasília/DF”, objeto da matrícula nº 11.555 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 289348594), de titularidade dos executados LUIS CLAUDIO FERNANDES MIRANDA e GISELLE CLEMENTE PIRES MIRANDA, até o limite do crédito exequendo (R$ 534.586,72, conforme planilha de ID 289354195. A parte executada ficará como fiel depositária do bem. INTIMO a parte executada através de seu advogado constituído para, caso queira, impugnar a penhora (art. 841, § 1º do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
2026-08-25 · TJDFT
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos e, no mérito, DOU-LHES parcial provimento para esclarecer que a penhora determinada na Decisão de ID 283441471 recaiu sobre os direitos aquisitivos titularizados pelos executados. Outrossim, CONHEÇO da alegação de impenhorabilidade e ACOLHO-A para reconhecer que o imóvel objeto da matrícula nº 17.765 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal constitui bem de família e, por conseguinte, REVOGO a penhora determinada na Decisão de ID 283441471. INTIMO a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
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