Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0739492-78.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G. B. F. N. AGRAVADO: D. B. R. F. REPRESENTANTE LEGAL: L. G. R. D. S. DECISÃO INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença de alimentos promovido por D. B. R. F. (2 anos), representado por sua genitora, L. G. R. D. S., contra G. B. F. N., destinado à satisfação de débito alimentar pretérito (R$ 12.583,03). O Juízo de origem determinou, dentre outras questões, a penhora mensal de 10% dos rendimentos brutos do executado, deduzidos os descontos compulsórios de natureza legal, até a integral quitação do débito, com a ressalva de que a medida não deveria comprometer sua subsistência (ID 88642260). O executado interpôs agravo de instrumento alegando, em síntese, que: 1) sua remuneração bruta, em julho de 2026, foi de R$ 7.118,48, mas, após descontos de R$ 4.377,54, recebeu o valor líquido de R$ 2.740,94; 2) já suporta obrigação alimentar equivalente a 20% dos rendimentos brutos em favor do agravado e outra de 12% em benefício de outro filho; 3) a penhora adicional de 10% elevaria para 42% o comprometimento nominal de sua remuneração; 4) a redução da constrição para 2% preservaria sua subsistência sem impedir a continuidade da execução; 5) a obrigação alimentar corrente de 20% é objeto de apelação ainda pendente de julgamento. Requer a antecipação da tutela recursal para reduzir imediatamente a penhora de 10% para 2% de seus rendimentos, mantidos os demais critérios estabelecidos na origem, ou, subsidiariamente, para suspender a implantação do desconto de 10% até o julgamento deste agravo. No mérito, pede o provimento do recurso para que a redução seja tornada definitiva, com a manutenção da constrição no percentual de 2% até a satisfação integral do débito (ID 88640956). Sem razão, inicialmente, o agravante. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Dispõe o art. 529, § 3º, do CPC, in verbis: “Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.” – Grifei. No caso, os alimentos foram fixados em 15% dos rendimentos brutos do executado/agravante, abatidos apenas os descontos compulsórios de IRPF e previdência (ID 223603383, pág. 2, origem), e o exequente/agravado requereu a penhora de 10% da remuneração do executado (ID 283947495, origem). Assim, somando os alimentos vincendos, fixados no percentual de 15% dos rendimentos do alimentante, com a expropriação requerida de 10% dos rendimentos do devedor, haverá um comprometimento de apenas 25% da remuneração do agravante, percentual inferior aos 50% previsto na Legislação. Nesse sentido: “(...) 4. O art. 529, §3º, do CPC autoriza o desconto parcelado do débito alimentar diretamente dos rendimentos do executado, desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos. (...) 9. A fixação de penhora em percentual razoável dos rendimentos atende aos princípios da proporcionalidade e da efetividade da tutela alimentar. 10. A retenção por terceiro intermediador encontra respaldo nos arts. 529, §3º, e 139, IV, do CPC, como medida executiva adequada. 11. A fixação de 30% sobre os rendimentos do executado observa os limites legais e não compromete sua subsistência. (...)” (Acórdão 2161531, 0711634-72.2026.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/07/2026, publicado no DJe: 29/08/2026.) – Grifei. Além disso, o desconto de pensão já ocorrida no contracheque do agravante, para o pagamento de alimentos ao seu outro filho (ID 288492277, origem), se dá no percentual de 12% dos seus rendimentos brutos (ID 288492281, pág. 3, origem). Portanto, ainda que se some tais descontos, a renda comprometida do executado/agravante é de 37%, inferior ao limite legal de 50%. Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.