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0739492-78.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0739492-78.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G. B. F. N. AGRAVADO: D. B. R. F. REPRESENTANTE LEGAL: L. G. R. D. S. DECISÃO INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença de alimentos promovido por D. B. R. F. (2 anos), representado por sua genitora, L. G. R. D. S., contra G. B. F. N., destinado à satisfação de débito alimentar pretérito (R$ 12.583,03). O Juízo de origem determinou, dentre outras questões, a penhora mensal de 10% dos rendimentos brutos do executado, deduzidos os descontos compulsórios de natureza legal, até a integral quitação do débito, com a ressalva de que a medida não deveria comprometer sua subsistência (ID 88642260). O executado interpôs agravo de instrumento alegando, em síntese, que: 1) sua remuneração bruta, em julho de 2026, foi de R$ 7.118,48, mas, após descontos de R$ 4.377,54, recebeu o valor líquido de R$ 2.740,94; 2) já suporta obrigação alimentar equivalente a 20% dos rendimentos brutos em favor do agravado e outra de 12% em benefício de outro filho; 3) a penhora adicional de 10% elevaria para 42% o comprometimento nominal de sua remuneração; 4) a redução da constrição para 2% preservaria sua subsistência sem impedir a continuidade da execução; 5) a obrigação alimentar corrente de 20% é objeto de apelação ainda pendente de julgamento. Requer a antecipação da tutela recursal para reduzir imediatamente a penhora de 10% para 2% de seus rendimentos, mantidos os demais critérios estabelecidos na origem, ou, subsidiariamente, para suspender a implantação do desconto de 10% até o julgamento deste agravo. No mérito, pede o provimento do recurso para que a redução seja tornada definitiva, com a manutenção da constrição no percentual de 2% até a satisfação integral do débito (ID 88640956). Sem razão, inicialmente, o agravante. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Dispõe o art. 529, § 3º, do CPC, in verbis: “Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. (...) § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.” – Grifei. No caso, os alimentos foram fixados em 15% dos rendimentos brutos do executado/agravante, abatidos apenas os descontos compulsórios de IRPF e previdência (ID 223603383, pág. 2, origem), e o exequente/agravado requereu a penhora de 10% da remuneração do executado (ID 283947495, origem). Assim, somando os alimentos vincendos, fixados no percentual de 15% dos rendimentos do alimentante, com a expropriação requerida de 10% dos rendimentos do devedor, haverá um comprometimento de apenas 25% da remuneração do agravante, percentual inferior aos 50% previsto na Legislação. Nesse sentido: “(...) 4. O art. 529, §3º, do CPC autoriza o desconto parcelado do débito alimentar diretamente dos rendimentos do executado, desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos. (...) 9. A fixação de penhora em percentual razoável dos rendimentos atende aos princípios da proporcionalidade e da efetividade da tutela alimentar. 10. A retenção por terceiro intermediador encontra respaldo nos arts. 529, §3º, e 139, IV, do CPC, como medida executiva adequada. 11. A fixação de 30% sobre os rendimentos do executado observa os limites legais e não compromete sua subsistência. (...)” (Acórdão 2161531, 0711634-72.2026.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/07/2026, publicado no DJe: 29/08/2026.) – Grifei. Além disso, o desconto de pensão já ocorrida no contracheque do agravante, para o pagamento de alimentos ao seu outro filho (ID 288492277, origem), se dá no percentual de 12% dos seus rendimentos brutos (ID 288492281, pág. 3, origem). Portanto, ainda que se some tais descontos, a renda comprometida do executado/agravante é de 37%, inferior ao limite legal de 50%. Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. Após, dê-se vista à d. Procuradoria de Justiça. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator

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