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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 21ª Vara Cível de Brasília · Decisão
DEFIRO A PENHORA do imóvel objeto da matrícula nº 55.856 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade do executado BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, preservadas as restrições e averbações anteriormente existentes. Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, lavre-se termo de penhora do imóvel indicado pelo credor, (ID n.º 286836225). Intimo a parte devedora, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do art. 525, §11º, no prazo de 15 dias. Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do devedor da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no art. 841, §4º, desse diploma legal. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (art. 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora. I.