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TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0739470-20.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. S. M. D., A. V. M. D. AGRAVADO: L. D. D. L. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por A. S. M. D. e A. V. M. D., menores representados por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, nos autos da ação de alimentos ajuizada em face de L. D. D. L. Na origem, os alimentos provisórios haviam sido inicialmente fixados em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) para cada filho. Após a apresentação de contestação e de recibos salariais pelo requerido, o Juízo de origem reconsiderou o valor anteriormente estabelecido e fixou os alimentos provisórios, nos seguintes termos (ID 287392107): “Trata-se de ação de fixação de alimentos. O requerido, devidamente citado, apresenta contestação e pede pela reconsideração da decisão que fixou alimentos. Sustenta, em suma, que: (a) tem renda líquida mensal de R$ 1.779,10; (b) o encargo de R$ 810,50 (50% do s.m. corresponde a aproximadamente 42,47% da média de proventos e 45,56% da média líquida comprovadas; (c) possui um terceiro filho. DECIDO. O pedido deve ser acolhido neste momento. Com efeito, o requerido fez juntar seus contracheques recentes, os quais demonstram que trabalha junto à empresa IDEAL MIX CONSTRUTORA. Consta que possui remuneração da ordem de R$ 2.000,00, sendo 1.800,00 líquidos, aproximadamente.Nesse contexto, tem-se que a fixação dos alimentos em 50% do salário mínimo, atualmente R$ 810,50 compromete parte significativa da renda do requerido, notadamente porque possui outro filho. Assim, é pertinente que haja adequação dos alimentos para refletir percentual de sua remuneração bruta, bem como existência de outro filho. Assim, FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em a 35% dos rendimentos brutos do requerido (17,5% para cada autor), descontados apenas imposto de renda e previdência social e incidindo também sobre o 13º salário, adicional de férias e auxílio-creche, se houver. O valor será pago por desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária da genitora da parte autora. Determino à empresa IDEAL MIX CONSTUTORA E PRE MOLDADOS LTDA - 103, CNPJ: 26.211.900/0001-71, empregador do alimentante, que:a) efetue os descontos da pensão alimentícia no contracheque de L. D. D. L. - CPF/CNPJ: 083.169.304-55; em benefício da parte autora, mediante depósito na conta de titularidade de sua genitora Andreia Marques da Costa, CPF/PIX: 073.556.273-33. Comunique-se.” No presente recurso (ID 88640680), os agravantes pretendem, em sede de tutela recursal, o restabelecimento imediato dos alimentos provisórios no patamar de 50% do salário mínimo e, no mérito, a reforma da decisão nesse mesmo sentido. Subsidiariamente, requerem, caso mantida a adoção de percentual sobre a remuneração, a majoração do encargo para 40% dos rendimentos brutos do agravado. Sustentam, em síntese, que a alteração promovida pelo Juízo de origem ocasionou redução nominal da verba destinada aos menores; que o valor resultante seria insuficiente diante de suas necessidades e do custo de vida no Distrito Federal; que os contracheques apresentados não seriam suficientes para revelar a real capacidade econômica do agravado, diante da ausência de extratos bancários, declaração de imposto de renda e carteira de trabalho; e que o pagamento integral do valor anteriormente estabelecido demonstraria a possibilidade de manutenção do encargo. Defendem, ainda, a existência de perigo de dano, ao argumento de que a decisão agravada já foi comunicada à empregadora e que o desconto em folha passará a ser realizado segundo o novo percentual, reduzindo mensalmente os recursos destinados ao sustento dos alimentandos. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão impugnada. Em exame próprio desta fase processual, não identifico a presença desses requisitos. A controvérsia diz respeito ao critério e ao montante dos alimentos provisórios devidos pelo agravado aos dois filhos menores. A análise deve considerar, ainda que em juízo provisório, não apenas as necessidades dos alimentandos, mas também os elementos disponíveis acerca da capacidade econômica do alimentante, de modo a estabelecer prestação compatível com as circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. Diante da comprovação de renda fixa decorrente de vínculo de emprego, mostra-se, a princípio, razoável e mais ajustada às circunstâncias objetivamente conhecidas a fixação dos alimentos mediante percentual incidente sobre os rendimentos do alimentante, em lugar da utilização do salário mínimo como parâmetro, pois aquele critério permite que a prestação acompanhe diretamente a capacidade contributiva revelada pela remuneração efetivamente percebida. Além disso, a decisão não se limitou à constatação do vínculo empregatício, tendo considerado que o valor de R$ 810,50 anteriormente fixado representava parcela significativa da remuneração comprovada e registrado a circunstância de o alimentante possuir outro filho. Foi nesse contexto que o Juízo concluiu pela adequação do encargo para 35% dos rendimentos brutos, distribuídos na proporção de 17,5% para cada alimentando. Não se desconhece que os agravantes são menores e que suas necessidades alimentares possuem especial relevância. Também não se ignora que, conforme destacado no recurso, a alteração do critério acarretará, com base nos recibos salariais apresentados, pagamento mensal inferior ao valor nominal anteriormente estabelecido. Entretanto, a definição do encargo alimentar não pode decorrer exclusivamente da comparação nominal entre o valor anterior e aquele resultante do novo critério, devendo ser apreciada em conjunto com a capacidade contributiva concretamente demonstrada. A possibilidade de existência de fontes adicionais de rendimento, desacompanhada, neste momento, de demonstração concreta de seu efetivo recebimento ou de sua expressão econômica, não é suficiente para afastar a documentação salarial efetivamente apresentada e presumir capacidade contributiva superior àquela objetivamente evidenciada nos autos. Deve-se considerar, ademais, que se trata de alimentos provisórios, estabelecidos em cognição sumária e suscetíveis de adequação à medida que novos elementos probatórios sejam produzidos. Nesse cenário, os argumentos deduzidos pelos agravantes suscitam matéria que reclama exame mais aprofundado, especialmente quanto às efetivas necessidades dos alimentandos e à integral capacidade econômica do agravado, não sendo possível, no estado atual da controvérsia, reconhecer probabilidade suficiente de provimento do recurso para restaurar liminarmente a prestação anteriormente vinculada ao salário mínimo. Também não verifico, neste momento, perigo de dano em grau suficiente para justificar a suspensão imediata da decisão. Embora seja inequívoca a natureza alimentar da verba e a relevância dos recursos destinados à manutenção dos menores, a decisão agravada não suprimiu a obrigação alimentar nem estabeleceu valor meramente simbólico, mas manteve o dever de contribuição do genitor em percentual incidente diretamente sobre sua remuneração, com desconto em folha e incidência, inclusive, sobre décimo terceiro salário, adicional de férias e auxílio-creche, se houver. Ausentes, portanto, neste momento, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem (art. 1.019, I, in fine, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal, se assim desejar (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, à douta Procuradoria de Justiça para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
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