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TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0739470-17.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA, I.B.A.C. INDUSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. EMBARGADO: G&G NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Decisão As embargantes foram intimadas a comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos da decisão de ID 283065601. A certidão oficial de ID 283070799 comprova o pagamento, razão pela qual considero cumprida a determinação. Todavia, a petição inicial não veio instruída, nestes autos, com todas as peças necessárias ao exame seguro da admissibilidade dos embargos à execução. Embora tenha sido identificado o processo executivo nº 0725884-10.2026.8.07.0001, não foram apresentados o título executivo e seus anexos, a petição inicial da execução, o demonstrativo atualizado do débito em cobrança, os atos citatórios aptos a demonstrar o termo inicial do prazo de cada embargante e as procurações ou substabelecimentos dos advogados da embargada constituídos no feito principal. Também não foi juntada a apólice integral de seguro garantia judicial mencionada na inicial, acompanhada dos elementos que permitam verificar sua vigência, importância segurada, registro e correspondência com a execução. Tais documentos são necessários à verificação da adequação da via, da tempestividade, da regularidade do contraditório e dos pressupostos do pedido formulado, nos termos dos arts. 914, § 1º, 915, 919, § 1º, e 920 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se I.B.A.C. INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALIMENTOS E CHOCOLATES LTDA. e CACAU FRANQUIA NORTE ASSESSORIA EM NEGÓCIOS LTDA. para, no prazo de 15 dias, emendarem a petição inicial, mediante a juntada, ou indicação precisa dos respectivos IDs no processo principal, desde que integralmente acessíveis: a) da petição inicial da execução nº 0725884-10.2026.8.07.0001; b) dos instrumentos contratuais indicados como títulos executivos, com seus anexos e elementos de assinatura; c) do demonstrativo discriminado e atualizado do débito objeto da execução; d) dos avisos de recebimento, mandados, certidões de juntada ou atos equivalentes que demonstrem a data da citação de cada embargante e o respectivo marco processual para contagem do prazo; e) das procurações e dos eventuais substabelecimentos dos advogados da embargada constituídos no processo executivo; e f) da apólice integral de seguro garantia judicial mencionada na inicial, acompanhada de seus eventuais endossos e dos documentos que demonstrem registro, vigência e importância segurada. O descumprimento implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 918, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
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