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TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0739416-54.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SONIA DO SOCORRO ROCHA DA COSTA AGRAVADO: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada, Sônia do Socorro Rocha da Costa, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia que rejeitou a impugnação à penhora de dinheiro, no cumprimento de sentença proposto por Átimo Gestão de Ativos Cobrança Extrajudicial e Serviços Ltda, processo 0739412-42.2025.8.07.0003. A decisão, integrada pelos embargos de declaração, apresenta o seguinte teor: “Não acolho a impugnação da devedora. Conforme jurisprudência do STJ, firmada em sede de Resp Nº 1.330.567 - RS, referido Tribunal Superior estabeleceu conforme segue: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10.12.2014, DJe de 19.12.2014) Portanto, valor bloqueado, mesmo salarial, mas que não seja referente ao salário percebido no mês atual, deve ter a contrição mantida. Ademais, os extratos juntados pela devedora apontam muitas entradas de valores via pix, no que não são utilizadas apenas para recebimento de salário/pensão, no que sequer a própria devedora saberia informar com clareza se a verba penhora teve origem alimentar. Assim, após preclusa esta decisão, expeça-se alvará ao credor. Quanto à outra teimosinha determinada pela decisão passada, nada encontrou. Assim, conforme decisão passada, segue resultado SNIPER e também resultado INFOJUD, que deve permanecer sob sigilo, com acesso apenas às partes e procuradores (conceda-se acesso). Por fim, defiro à devedora os benefícios da gratuidade. Intimem-se, devendo o credor proceder conforme decisão de id 274619795.” “Dispõe o embargante que a decisão contém omissões e contradição, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no decisum, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do decidido, o que se mostra incabível pela via escolhida. Ademais, a própria decisão embargada já trouxe à lume que "os extratos juntados pela devedora apontam muitas entradas de valores via pix", o que, por si só, descaracteriza a natureza de poupança da verba lá depositada, bem como desnatura a possível natureza previdenciária de parte do valor. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada. Caso oponha novos embargos com conteúdo semelhante, a embargante será apenada com multa legalmente prevista. Após preclusa esta decisão, expeça-se alvará ao credor. Intimem-se, sendo que o credor deixou de atender à decisão de id 274619795, conforme ordem constante da decisão passada, para o que lhe defiro mais quinze dias, sob pena de extinção.” A recorrente sustenta que a decisão agravada manteve a penhora sobre a integralidade dos valores bloqueados com base em fundamentação que contraria as provas do processo e precedentes na jurisprudência. Defende que a decisão não realizou a devida distinção em relação à proteção dos recursos em dinheiro com base nos incisos IV e X, do art. 833, CPC. Alega que a disposição inserta no art. 833, inciso IV, CPC exige a identificação salarial de cada lançamento e no inciso X, há proteção da reserva financeira em si, até o teto de 40 salários mínimos, independentemente de advir de um único crédito de natureza alimentar, bastando a demonstração de abuso, má-fé ou fraude, ônus que compete a quem alega e o credor não indica a existência concreta de outras movimentações. Sustenta que o valor bloqueado de R$ 11.121,81 está aquém de 40 salários mínimos e ainda que se admita outros lançamentos, o conjunto de valores penhorados está protegido pelo teto legal. Consigna que o bloqueio do valor de R$ 986,03 refere-se ao crédito de um empréstimo tomado em 12/05/2026, e o valor de R$ 4.953,43 advém de benefício de INSS creditado em 08/06/2026. Afirma que está com 71 anos, com saúde debilitada e em situação de superendividamento, e os valores bloqueados são única fonte de renda e sustento familiar. Destaca que há risco concreto de os valores bloqueados serem liberados para o credor antes do julgamento do recurso, além da impossibilidade de repetição dos valores já transferidos ao credor em caso de provimento do recurso, configurando o perigo de dano. Requer a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o levantamento dos recursos pelo agravado até o julgamento final do recurso. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados no SISBAJUD, no total de R$ 11.121,81, desbloqueando-se a quantia. Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a impenhorabilidade do valor de R$ 4.953,43, advindo de benefício previdenciário. Sem preparo. É o relatório. DECIDO. Admissibilidade. Recurso próprio, regular e tempestivo. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. O recurso é previsto para impugnar decisão proferida em cumprimento de sentença (art. 1.015, Parágrafo único, CPC). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Penhora de dinheiro. Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Discute-se a impenhorabilidade de dinheiro encontrado em contas bancárias da agravante. Na forma do art. 833 do Código de Processo Civil, é garantida a impenhorabilidade: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Em relação aos depósitos equiparados à conta poupança, no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na hipótese de bloqueio de dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras que não a caderneta de poupança, cumpre ao executado comprovar que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial para fazer jus à impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A atual orientação da Corte Especial do STJ estabelece que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos é automática quando depositados em caderneta de poupança, sendo passível de extensão a outras aplicações financeiras ou contas-correntes, desde que o devedor comprove que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, a proteção da família contra adversidades ou possua natureza salarial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.741.884/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 9/7/2026.)” A agravante alega que o valor bloqueado de R$ 11.121,81 está aquém de 40 salários mínimos e ainda que se admita outros lançamentos, o conjunto de valores penhorados está protegido pelo teto legal previsto no art. 833, inciso X, CPC, e que está com 71 anos, com saúde debilitada, em situação de superendividamento, e os valores bloqueados são única fonte de renda e sustento familiar. Consta do processo que foram bloqueados os valores de R$ 5.163,53 e de R$ 18,59 na Caixa Econômica Federal, e de R$ 986,03 e de R$ 4.953,43 no Banco Agibank (ID 278959154 – PAG 4, 278959155 – PAG 1, 2789599156 – PAG 4, 278959157 – PAG 1, processo de origem). O comprovante de rendimentos de pensão cujo valor é creditado no Agibank indica que a agravante contraiu diversos empréstimos consignados (ID 279770101, processo de origem). O comprovante de proventos de aposentadoria indica também a contratação de diversos empréstimos consignados (ID 279770100, processo de origem). Há outros empréstimos cujas parcelas são debitadas diretamente em conta-corrente, conforme indicam os extratos do Agibank (ID 279770108 – 279770109, processo de origem) e do BRB (279770110, processo de origem). As inúmeras operações de crédito consomem parte substancial dos rendimentos da agravante, sinalizando uma situação de superendividamento. Nesse contexto, há plausibilidade de que os valores bloqueados nas contas da CEF e do Agibank servem de complemento para assegurar o mínimo existencial, de modo que são impenhoráveis. Vislumbro, pois, a alta probabilidade de provimento do recurso, de modo que há elementos para amparar a medida postulada. ANTE O EXPOSTO, defiro o efeito suspensivo para obstar o levantamento da quantia bloqueada pelo exequente até o julgamento do presente recurso. Oficie-se ao Juízo de origem. Dispenso as informações. Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal. Brasília/DF, 4 de setembro de 2026. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e
TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0739416-54.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SONIA DO SOCORRO ROCHA DA COSTA AGRAVADO: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada, Sônia do Socorro Rocha da Costa, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia que rejeitou a impugnação à penhora de dinheiro, no cumprimento de sentença proposto por Átimo Gestão de Ativos Cobrança Extrajudicial e Serviços Ltda, processo 0739412-42.2025.8.07.0003. A decisão, integrada pelos embargos de declaração, apresenta o seguinte teor: “Não acolho a impugnação da devedora. Conforme jurisprudência do STJ, firmada em sede de Resp Nº 1.330.567 - RS, referido Tribunal Superior estabeleceu conforme segue: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10.12.2014, DJe de 19.12.2014) Portanto, valor bloqueado, mesmo salarial, mas que não seja referente ao salário percebido no mês atual, deve ter a contrição mantida. Ademais, os extratos juntados pela devedora apontam muitas entradas de valores via pix, no que não são utilizadas apenas para recebimento de salário/pensão, no que sequer a própria devedora saberia informar com clareza se a verba penhora teve origem alimentar. Assim, após preclusa esta decisão, expeça-se alvará ao credor. Quanto à outra teimosinha determinada pela decisão passada, nada encontrou. Assim, conforme decisão passada, segue resultado SNIPER e também resultado INFOJUD, que deve permanecer sob sigilo, com acesso apenas às partes e procuradores (conceda-se acesso). Por fim, defiro à devedora os benefícios da gratuidade. Intimem-se, devendo o credor proceder conforme decisão de id 274619795.” “Dispõe o embargante que a decisão contém omissões e contradição, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no decisum, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do decidido, o que se mostra incabível pela via escolhida. Ademais, a própria decisão embargada já trouxe à lume que "os extratos juntados pela devedora apontam muitas entradas de valores via pix", o que, por si só, descaracteriza a natureza de poupança da verba lá depositada, bem como desnatura a possível natureza previdenciária de parte do valor. Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada. Caso oponha novos embargos com conteúdo semelhante, a embargante será apenada com multa legalmente prevista. Após preclusa esta decisão, expeça-se alvará ao credor. Intimem-se, sendo que o credor deixou de atender à decisão de id 274619795, conforme ordem constante da decisão passada, para o que lhe defiro mais quinze dias, sob pena de extinção.” A recorrente sustenta que a decisão agravada manteve a penhora sobre a integralidade dos valores bloqueados com base em fundamentação que contraria as provas do processo e precedentes na jurisprudência. Defende que a decisão não realizou a devida distinção em relação à proteção dos recursos em dinheiro com base nos incisos IV e X, do art. 833, CPC. Alega que a disposição inserta no art. 833, inciso IV, CPC exige a identificação salarial de cada lançamento e no inciso X, há proteção da reserva financeira em si, até o teto de 40 salários mínimos, independentemente de advir de um único crédito de natureza alimentar, bastando a demonstração de abuso, má-fé ou fraude, ônus que compete a quem alega e o credor não indica a existência concreta de outras movimentações. Sustenta que o valor bloqueado de R$ 11.121,81 está aquém de 40 salários mínimos e ainda que se admita outros lançamentos, o conjunto de valores penhorados está protegido pelo teto legal. Consigna que o bloqueio do valor de R$ 986,03 refere-se ao crédito de um empréstimo tomado em 12/05/2026, e o valor de R$ 4.953,43 advém de benefício de INSS creditado em 08/06/2026. Afirma que está com 71 anos, com saúde debilitada e em situação de superendividamento, e os valores bloqueados são única fonte de renda e sustento familiar. Destaca que há risco concreto de os valores bloqueados serem liberados para o credor antes do julgamento do recurso, além da impossibilidade de repetição dos valores já transferidos ao credor em caso de provimento do recurso, configurando o perigo de dano. Requer a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender o levantamento dos recursos pelo agravado até o julgamento final do recurso. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados no SISBAJUD, no total de R$ 11.121,81, desbloqueando-se a quantia. Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a impenhorabilidade do valor de R$ 4.953,43, advindo de benefício previdenciário. Sem preparo. É o relatório. DECIDO. Admissibilidade. Recurso próprio, regular e tempestivo. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. O recurso é previsto para impugnar decisão proferida em cumprimento de sentença (art. 1.015, Parágrafo único, CPC). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Penhora de dinheiro. Na forma do art. 1019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Discute-se a impenhorabilidade de dinheiro encontrado em contas bancárias da agravante. Na forma do art. 833 do Código de Processo Civil, é garantida a impenhorabilidade: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Em relação aos depósitos equiparados à conta poupança, no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na hipótese de bloqueio de dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras que não a caderneta de poupança, cumpre ao executado comprovar que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial para fazer jus à impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A atual orientação da Corte Especial do STJ estabelece que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos é automática quando depositados em caderneta de poupança, sendo passível de extensão a outras aplicações financeiras ou contas-correntes, desde que o devedor comprove que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, a proteção da família contra adversidades ou possua natureza salarial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.741.884/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 9/7/2026.)” A agravante alega que o valor bloqueado de R$ 11.121,81 está aquém de 40 salários mínimos e ainda que se admita outros lançamentos, o conjunto de valores penhorados está protegido pelo teto legal previsto no art. 833, inciso X, CPC, e que está com 71 anos, com saúde debilitada, em situação de superendividamento, e os valores bloqueados são única fonte de renda e sustento familiar. Consta do processo que foram bloqueados os valores de R$ 5.163,53 e de R$ 18,59 na Caixa Econômica Federal, e de R$ 986,03 e de R$ 4.953,43 no Banco Agibank (ID 278959154 – PAG 4, 278959155 – PAG 1, 2789599156 – PAG 4, 278959157 – PAG 1, processo de origem). O comprovante de rendimentos de pensão cujo valor é creditado no Agibank indica que a agravante contraiu diversos empréstimos consignados (ID 279770101, processo de origem). O comprovante de proventos de aposentadoria indica também a contratação de diversos empréstimos consignados (ID 279770100, processo de origem). Há outros empréstimos cujas parcelas são debitadas diretamente em conta-corrente, conforme indicam os extratos do Agibank (ID 279770108 – 279770109, processo de origem) e do BRB (279770110, processo de origem). As inúmeras operações de crédito consomem parte substancial dos rendimentos da agravante, sinalizando uma situação de superendividamento. Nesse contexto, há plausibilidade de que os valores bloqueados nas contas da CEF e do Agibank servem de complemento para assegurar o mínimo existencial, de modo que são impenhoráveis. Vislumbro, pois, a alta probabilidade de provimento do recurso, de modo que há elementos para amparar a medida postulada. ANTE O EXPOSTO, defiro o efeito suspensivo para obstar o levantamento da quantia bloqueada pelo exequente até o julgamento do presente recurso. Oficie-se ao Juízo de origem. Dispenso as informações. 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