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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0739396-63.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KAMILLA THAYNARA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: BCLV COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A., BMW DO BRASIL LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 88630134) interposto por Kamilla Thaynara Pereira da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores, declaração de inexigibilidade de cobrança e indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de BCLV Comércio de Veículos S.A. e BMW do Brasil Ltda. O pronunciamento impugnado indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte, sob o fundamento de que os rendimentos líquidos percebidos pela autora nos meses de maio, junho e julho de 2026, nos valores de R$ 5.900,53 (cinco mil, novecentos reais e cinquenta e três centavos), R$ 7.145,94 (sete mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) e R$ 6.875,03 (seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e três centavos), respectivamente, seriam incompatíveis com a insuficiência econômica alegada. Eis o teor do decisório combatido (ID 287123021 – autos de referência): Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu os despachos do ID: 278226145 e ID: 282585686, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntadas as petições do ID: 280961506 e ID: 285445776, às quais foram anexados documentos. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e decido adiante. O art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por isso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça. No caso dos autos, verifico que a autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado. De efeito, dos contracheques copiados no ID: 285445787 ao ID: 285445789, consta que a parte referenciada auferiu renda mensal líquida incompatível com a hipossuficiência financeira alegada nos meses de maio, junho e julho do ano corrente (R$ 5.900,53; R$ 7.145,94; R$ 6.875,03). Além disso, embora a autora informe a aquisição do automóvel por terceiro (ID: 285445776, item II, pp. 2-4), os autos vieram desacompanhados de prova documental apta à comprovação do alegado. Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido. Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal. Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. 1. O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2. A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3. A alegação de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício. 4. O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 5. Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos. A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensivo a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão 1866528, 07146916920248070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.5.2024, publicado no DJe: 4.6.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO. CONDUTA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2. Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3. Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4. A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5. Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT. Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSÉ FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil. II. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. 1. Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3. O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020). Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora. Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Brasília, 17 de agosto de 2026, 13:57:38. A recorrente sustenta, em síntese, ser presumidamente verdadeira a declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural e estar sua remuneração em patamar compatível com a concessão do benefício. Acrescenta que parte das quantias indicadas nos contracheques corresponde a auxílio-alimentação e afirma não possuir patrimônio expressivo, ressalvada a motocicleta objeto da demanda originária. Acrescenta que a exigência imediata das custas poderá ocasionar o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição. Requer, em caráter liminar, a concessão provisória da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, postula a suspensão da exigibilidade das despesas processuais e das consequências decorrentes do não recolhimento até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugna pelo provimento do agravo. É o relato do essencial. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para a atribuição de efeito suspensivo, o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos do pronunciamento impugnado. O exame realizado nesta fase possui natureza sumária e deve limitar-se aos elementos que compõem o instrumento. A gratuidade de justiça é assegurada à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou da manutenção de sua família, nos termos do art. 98 do CPC. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, conforme o art. 99, § 3º, do referido diploma, podendo ser afastada diante de dados concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a benesse. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que a gratuidade não pode ser indeferida de imediato com fundamento exclusivo em critérios objetivos. Havendo circunstâncias capazes de infirmar a presunção de insuficiência, a parte deve ser previamente intimada para comprovar sua condição financeira. Cumprida a diligência, parâmetros objetivos podem ser empregados em caráter suplementar. Na espécie, a recorrente foi intimada pelo Juízo de origem para apresentar documentos destinados à aferição de sua capacidade econômica e atendeu às determinações judiciais, mediante a juntada de contracheques (IDs 285445789, 285445788 e 285445787, autos de referência), extratos bancários (IDs 280961526, 280961527 e 280961534, autos de referência) e declarações de ajuste anual do imposto de renda referentes aos exercícios de 2025 (ID 285445791, autos de referência) e 2026 (ID 285445790, autos de referência). Os comprovantes de rendimentos indicam remuneração bruta de R$ 6.933,40 (seis mil, novecentos e trinta e três reais e quarenta centavos) em maio de 2026, R$ 8.889,35 (oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos) em junho de 2026 e R$ 8.618,44 (oito mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos) em julho de 2026. A média mensal bruta, portanto, alcança aproximadamente R$ 8.147,06 (oito mil, cento e quarenta e sete reais e seis centavos). Registre-se que a Defensoria Pública do Distrito Federal, segundo a Resolução nº 271/2023, considera hipossuficiente a pessoa que aufere renda familiar bruta não superior a cinco salários mínimos. Considerado o salário mínimo de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais) vigente em 2026, esse referencial corresponde a R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais). Observa-se, assim, que a média dos rendimentos brutos da agravante excede o limite estabelecido na referida resolução em apenas R$ 42,06 (quarenta e dois reais e seis centavos). Ou seja, supera apenas um pouco o teto contido na resolução da Defensoria Pública, critério relevante para a aferição da hipossuficiência. A reduzida diferença entre a remuneração média apurada e o parâmetro econômico adotado pela Defensoria Pública recomenda cautela, pois tal critério não possui caráter absoluto e deve ser confrontado com os demais dados financeiros e patrimoniais disponíveis. Sobre a matéria, reproduzo o seguinte julgado desta egrégia Casa de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TEMA 1178 – STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, na petição inicial, benefício da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão a saber, em discussão, é estabelecer se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça à parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC, cabendo ao magistrado avaliar a condição econômica do requerente. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada caso existem elementos nos autos que evidenciem a inexistência de debilidade financeira. 5. A Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal estabelece como parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça a renda familiar bruta de até cinco salários-mínimos, critério adotado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 6. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que o agravante aufere renda mensal líquida inferior a 5 (cinco) S.M. Tais elementos demonstram a condição de hipossuficiência e, por consequência, viabilizam a concessão da gratuidade de justiça. 7. Ademais, o recém aprovado Tema 1178 – STJ veda o indeferimento automático com base exclusivamente em critérios objetivos e impõe ao magistrado o dever de oportunizar a comprovação da capacidade econômica quando houver elementos que infirmem a presunção legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, cabendo ao juiz avaliar a condição econômica do requerente à luz dos elementos apresentados. 2. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário. (Acórdão 2140139, 0709750-08.2026.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/06/2026, publicado no DJe: 02/07/2026.) (sem negrito no original) Desse modo, vê-se que a renda bruta da agravante comporta a hipossuficiência financeira, razão pela qual ao menos em primeira análise, as razões para a concessão do efeito suspensivo são suficientes. No presente caso, além de a renda da agravante estar apenas um pouco acima do parâmetro de cinco salários mínimos, as declarações de imposto de renda não revelam patrimônio expressivo. A declaração referente ao exercício de 2025 (ID 285445791 – autos de referência) registra rendimentos tributáveis no total de R$ 50.322,83 (cinquenta mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos) e ausência de bens e direitos. A declaração relativa ao exercício de 2026 (ID 285445790 – autos de referência) registra R$ 54.117,44 (cinquenta e quatro mil, cento e dezessete reais e quarenta e quatro centavos) de rendimentos tributáveis e indica, como único bem, uma motocicleta BMW G310 R, avaliada em R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais), justamente o bem que constitui objeto da demanda originária. Não há registro de imóvel, automóvel, investimento relevante ou outro patrimônio expressivo. Os extratos bancários relativos aos meses de março, abril e maio de 2026 também não evidenciam a existência de disponibilidade financeira significativa. Os documentos indicam saldos finais de R$ 1,83 (um real e oitenta e três centavos), R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) e R$ 4,87 (quatro reais e oitenta e sete centavos), respectivamente, além de saldo de investimento de apenas R$ 0,33 (trinta e três centavos) nos períodos examinados. Nesse contexto, a existência de uma motocicleta avaliada em aproximadamente R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se mostra, por si só, suficiente para afastar a presunção decorrente do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A titularidade de bem móvel não se confunde necessariamente com a existência de liquidez ou de disponibilidade financeira imediata para suportar as despesas processuais. A agravante afirma, ainda, prestar auxílio mensal de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais) ao filho caçula, bem como arcar com o aluguel de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais) e a despesa de energia elétrica de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) do filho mais velho, além da mensalidade universitária da filha, no valor de R$ 1.374,00 (mil trezentos e setenta e quatro reais). Embora tais despesas não estejam integralmente comprovadas nos autos, essa circunstância não impede que as alegações sejam consideradas, com a devida cautela, nesta fase de cognição sumária. Tais elementos, analisados em conjunto, conferem plausibilidade à alegação de insuficiência econômica e indicam a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano igualmente está configurado. A decisão agravada determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. A manutenção imediata de seus efeitos poderá resultar na extinção prematura da demanda originária antes da apreciação definitiva da controvérsia relativa ao direito à gratuidade. A providência postulada é reversível. Caso o recurso venha a ser desprovido, o recolhimento das custas poderá ser posteriormente exigido, na forma do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, a negativa da tutela poderá comprometer o acesso da agravante à jurisdição e a própria utilidade do presente recurso, diante da possibilidade de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição. Presentes, portanto, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Por tais fundamentos, defiro a atribuição do efeito suspensivo para obstar a eficácia da decisão agravada, inclusive a exigibilidade das custas processuais e as consequências decorrentes de seu não recolhimento, especialmente o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, até o julgamento definitivo do recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília. Intimem-se as agravadas para, querendo, apresentarem resposta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador