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0739394-93.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0739394-93.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA MARQUES DE LIMA, FP ODONTOLOGIA LTDA. AGRAVADO: ANTÔNIO ROGÉRIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 88626977) interposto por FERNANDA MARQUES DE LIMA e FP ODONTOLOGIA LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Planaltina, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, ajuizada em desfavor de ANTÔNIO ROGÉRIO GONÇALVES DE OLIVEIRA e ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA, que acolheu a preliminar de incompetência territorial suscitada pela segunda ré, declinou da competência para processar e julgar a presente demanda e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, foro eleito pelas partes no contrato de franquia. Eis o teor do mencionado decisório (ID 287318582 dos autos de referência): I - RELATÓRIO Cuida-se de processo em fase de conhecimento, submetido ao rito comum, ajuizado por FERNANDA MARQUES DE LIMA e FP ODONTOLOGIA LTDA. contra ANTONIO ROGERIO GONÇALVES DE OLIVEIRA e ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A., partes qualificadas nos autos. Narram as autoras que exploravam clínica odontológica vinculada à rede de franquias da segunda ré e que, em 05/03/2024, celebraram contrato de cessão e transferência da unidade franqueada em favor do primeiro requerido, pelo valor de R$ 200.000,00, sendo R$ 70.000,00 pagos a título de entrada e o saldo parcelado. Sustentam que o adquirente descumpriu as obrigações assumidas, deixando de efetuar os pagamentos ajustados, de promover a transferência de contratos vinculados à clínica e de regularizar diversas obrigações decorrentes da operação do estabelecimento. Alegam, ainda, que o réu permaneceu utilizando o CNPJ da primeira autora perante operadoras de saúde, apropriando-se de repasses financeiros sem autorização, bem como praticando condutas que ocasionaram prejuízos à atividade empresarial e à imagem das demandantes. Requereram a concessão de tutela de urgência para determinar a transferência da titularidade dos contratos da clínica, incluindo a locação, concessionárias, protéticos para o nome do primeiro requerido; regularização integral dos débitos e retirada dos protestos e cadastros de inadimplência e a conclusão dos tratamentos odontológicos contratos sob a gestão da autora ou o custeio deles, conforme contrato de cessão (ID 223054507). A decisão de ID 224023626 deferiu parcialmente a medida para determinar ao primeiro réu a transferência da titularidade dos contratos de locação, fornecimento de água e energia elétrica vinculados à clínica, bem como a conclusão dos tratamentos odontológicos em aberto, sob pena de multa, indeferindo os demais pleitos formulados em caráter liminar. Citada, a ré ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. apresenta contestação (ID 232728546). Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência territorial do juízo, em razão de cláusula de eleição de foro. No mérito, sustentou que não participou do contrato de cessão celebrado entre as partes nem assumiu obrigação relacionada aos fatos narrados na inicial, defendendo que eventual inadimplemento contratual e os danos apontados decorreriam exclusivamente da atuação do primeiro requerido, franqueado responsável pela gestão da unidade odontológica. Ao final, requereu sua exclusão do polo passivo ou a total improcedência dos pedidos. As autoras apresentaram réplica, na qual impugnaram as preliminares suscitadas, defenderam a competência deste juízo e reiteraram a tese de responsabilidade da franqueadora, sob o argumento de que teria concorrido para os danos narrados em razão da alegada omissão fiscalizatória e do dever de acompanhamento da operação da unidade franqueada (ID 268512690). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A ré ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. arguiu a incompetência territorial deste Juízo, invocando cláusula de eleição de foro prevista no contrato de franquia firmado entre as partes. Assiste-lhe razão. Conforme se verifica do contrato de franquia juntado aos autos (ID 220786785), as partes pactuaram expressamente a eleição do Foro da Comarca de São Paulo/SP para a solução de quaisquer controvérsias decorrentes da avença, nos seguintes termos: “24.1. As partes elegem o Foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para a solução de qualquer pendência decorrente deste contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que venham a ter futuramente.” A cláusula de eleição de foro é admitida pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 63 do CPC, segundo o qual as partes podem modificar a competência territorial em razão do valor e do território mediante convenção escrita, vinculando-se ao foro livremente escolhido. No caso concreto, não se verifica qualquer elemento apto a demonstrar a abusividade da cláusula ou a existência de situação que inviabilize o acesso das autoras ao Poder Judiciário – mormente considerando tratar-se de contrato empresarial. Tratando-se de entidades empresárias que celebraram contrato de franquia, inexistindo relação de consumo entre as contratantes ou hipossuficiência apta a justificar o afastamento da convenção processual validamente estabelecida. Embora a petição inicial também formule pretensões indenizatórias e atribua responsabilidade à franqueadora por suposta omissão na fiscalização da unidade franqueada, a causa de pedir deduzida em face da segunda ré decorre diretamente das obrigações e deveres oriundos da relação contratual de franquia, de modo que a cláusula de eleição de foro abrange a presente controvérsia. Reconhecida a validade e eficácia da cláusula contratual, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência territorial, com a remessa dos autos ao foro eleito pelas partes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL suscitada pela ré ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A., com fundamento nos arts. 63 e 64 do Código de Processo Civil. Em consequência, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, foro eleito pelas partes no contrato de franquia (ID 220786785), observadas as cautelas de praxe. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, porquanto proferida por juízo que ora se reconhece territorialmente incompetente, cabendo ao juízo competente reexaminar a matéria, se provocado. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. Preclusa a presente decisão, procedam-se às anotações e remetam-se os autos ao juízo competente. Intimem-se. Cumpra-se. (negrito no original) Sustentam as agravantes, em síntese, que a decisão é imediatamente lesiva, pois, além de deslocar o processo para outro Estado, revoga a tutela concedida e deixa sem proteção obrigações relacionadas à unidade odontológica, aos contratos e aos pacientes. Aduzem que a decisão confundiu relações jurídicas distintas, pois Fernanda figura como franqueada retirante, e não como parte do contrato de franquia celebrado entre a OdontoCompany e o novo franqueado, Antônio Rogério, sendo o negócio jurídico discutido o contrato de cessão, e não o de franquia. Argumentam que a cláusula 24.1 de eleição de foro não pode ser estendida a quem não a pactuou, servindo o contrato de franquia apenas como elemento probatório dos deveres de supervisão da franqueadora. Invocam, ainda, a decisão de 4.6.2025 (ID 238322073 dos autos de referência), que reconheceu a conexão com a execução nº 0710097-94.2024.8.07.0005 e fixou a prevenção da Vara Cível de Planaltina/DF, pronunciamento que a decisão agravada não teria enfrentado, em omissão vedada pelo art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Requerem a atribuição de efeito suspensivo, apontando o risco de decisões incompatíveis diante do núcleo fático comum entre as demandas. No mérito, o provimento do recurso para reconhecer a competência de Planaltina, com manutenção ou restabelecimento da tutela de urgência. É o relatório do essencial. Decido. Estabelece o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para que seja concedido o efeito suspensivo, segundo a inteligência do art. 995, parágrafo único, do Diploma Processual, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como verificar a possibilidade de provimento do recurso. Sem necessidade de incursão na probabilidade de provimento do agravo, afigura-se improvável que as agravantes venham a experimentar quaisquer danos em decorrência da decisão combatida, porquanto o Magistrado Singular condicionou sua eficácia à preclusão. Logo, se somente após o escoamento dos prazos recursais a decisão poderá ser concretizada, ressai o raciocínio de que a manutenção do decisório, até o julgamento da questão de fundo do presente agravo, em nada prejudicará as recorrentes. Por tais fundamentos, indefiro a liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC). Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador

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