Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJDFT · 2ª Turma Cível · Ato ordinatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da 2ª Turma Cível Praça Municipal, lote 1, Palácio da Justiça, bloco A, 4º andar, Sala 4.053-1 | CEP 70094-900, Brasília-DF (61) 3103 7138 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 09/09/2026, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 89355053) contra a(o) r. decisão/despacho ID 88837110. Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc. II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil). Brasília/DF, 9 de setembro de 2026 Rosangela Scherer de Souza Diretora de Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT
Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0739320-39.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Dilcelia Rodrigues da Silva Agravados: Naskar Gestão de Ativos Ltda Rogério Vieira Marcelo Liranco Arantes José Maurício Volpato Douglas Silva de Oliveira Célia de Fátima Ferreira Nexten Serviços de Apoio Administrativo Ltda 7Trust Finance Instituição de Pagamento S/A Next Holding Financeira Ltda Family Office Daytona Administração e Participações S S Ltda Volpato Administração e Participações S/S Unipessoal Ltda Nexco Holding S/A Nexco Consultoria de Valores Mobiliários e Planejamento Financeiro Ltda Lucas de Oliveira Franca Teles Ítalo Fonseca Teles Rose Cleide Fonseca Teles Nyse Capital Soluções Financeiras Ltda Celcoin Instituição de Pagamento S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dilcelia Rodrigues da Silva contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos nº 0746950-46.2026.8.07.0001, assim redigida: “As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem, nesta fase do procedimento, à probabilidade do direito alegado na petição inicial para fins de bloqueio, contrição ou restrição de bens e direitos dos réus. Isso porque, necessária se faz dilação probatória, com observância do contraditório, pois, conforme o contrato de ID 286758119, vê-se as aplicações financeiras descritas pela autora têm como característica o elevado risco inerente a operações desta natureza, que nem sempre geram os lucros desejados pelos investidores; motivo pelo qual é possível que, em determinados meses, as operações realizadas tenham resultado negativo, com consequente prejuízo para os investidores. Se não bastasse a sobredita constatação, que, por si só, constitui óbice à concessão da tutela de urgência, ante a necessidade de observância do contraditório para análise das questões relativas às circunstâncias da relação jurídica obrigacional existente entre as partes, inviável se apresenta a concessão de medida cautelar de arresto de bens, pois não há indício suficiente de que os 18 réus da ação não dispõem de patrimônio suficiente para satisfazer eventual obrigação pecuniária que lhes for imposta ao final desta demanda. Por outro lado, entendo que estão presentes os requisitos quanto ao pedido de exibição de documentos, conforme art. 396 e seguintes do CPC. Cabe sublinhar que tal pleito não é analisado sob a ótica da tutela de urgência, afinal de contas o prazo legal para apresentação de documentos são exíguos 5 dias, logo, especificamente nesse ponto, dispensa-se a análise acerca da probabilidade do direito e perigo de dano. Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Por outro lado, DEFIRO o pedido para determinar que os réus exibam os extratos de movimentação financeira individualizados, os comprovantes de repasse, os registros de aportes, e a integralidade das comunicações trocadas entre as partes. No prazo de resposta, os intimados deverão exibir os documentos requeridos pela autora acima referidos, ou apresentar justificativa legítima para não promover a referida exibição de documento, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 403, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. À Secretaria para retificar o valor da causa para R$ 435.300,7 (emenda de ID 287285970). Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto a parte autora não manifestou expressamente interesse nesse sentido, o que torna inócua a realização do ato que depende, necessariamente, da junção de vontades. Citem-se os réus, sendo as pessoas jurídicas, via sistema, por meio de seu domicílio judicial eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC”. A agravante alega em suas razões recursais (Id. 88620931), em síntese, que o Juízo singular teria incorrido em equívoco ao indeferir o requerimento de tutela cautelar formulado na origem, destinado à preservação do patrimônio pertencente aos demandados. Argumenta que celebrou negócio jurídico de mútuo, tendo efetuado aportes no valor total de R$ 435.300,72 (quatrocentos e trinta e cinco mil, trezentos reais e setenta e dois centavos) e que, após a interrupção dos pagamentos prometidos, o bloqueio de acesso à plataforma utilizada para acompanhamento dos investimentos, a ausência de restituição do capital investido e a notícia de investigação criminal relacionada à denominada “Operação Quimera”, foram evidenciados indícios suficientes da verossimilhança dos fatos alegados e do risco ao resultado útil do processo; Sustenta que a tutela cautelar pretendida não visa à satisfação antecipada do crédito nem ao reconhecimento definitivo de ato ilícito ou de responsabilidade civil dos demandados, mas apenas à preservação de ativos suficientes para assegurar a efetividade de eventual sentença de procedência. Requer, portanto, a concessão da tutela cautelar para que seja determinado o bloqueio cautelar de ativos financeiros por meio do Sisbajud e, sucessivamente, a efetivação de pesquisas patrimoniais por meio do Renajud e Cnib. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para que a decisão interlocutória agravada seja reformada, com a confirmação da liminar. O valor referente ao preparo recursal foi devidamente recolhido (Id. 88623396). É a breve exposição. Decido. A pretendida medida emergencial, regra geral, deve ser tratada de acordo com os comandos normativos previstos no art. 300, e seguintes, do Código de Processo Civil, inclusive diante dos critérios de fungibilidade ou de cumulação previstos nos artigos 305, parágrafo único, e 308, § 1º, ambos do mesmo estatuto processual, em sentido dúplice. Há, portanto, a possibilidade de concessão de tutela tipicamente cautelar, desde que preenchidos os requisitos da plausibilidade dos fatos articulados na causa de pedir e esteja presente o perigo da demora. Assim, para que seja concedida a tutela cautelar pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade dos fatos alegados pela parte interessada, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por isso, ao apreciar o requerimento de tutela cautelar, é lícito ao Relator conceder também eventuais medidas tipicamente emergenciais, como faculta a regra prevista no art. 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Essa prerrogativa é garantida e reforçada, aliás, pelo princípio da instrumentalidade das formas. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de deferimento de medida liminar, com natureza cautelar, consistente em arresto do patrimônio pertencente aos agravados, com a finalidade de que seja assegurada a futura satisfação do crédito pretendido pela demandante, ora agravante. O Código de Processo Civil vigente excluiu do ordenamento jurídico pátrio as denominadas ações cautelares nominadas e, atualmente, remanesce no texto, de modo expresso, além da providência prefigurada no art. 305 do CPC, o deferimento de medidas urgentes no exercício do poder geral de cautela (art. 301 do CPC). Apesar da nova sistemática adotada, o Código de Processo Civil, no referido art. 301, deixou margem para o deferimento de algumas espécies de tutelas cautelares nominadas como o arresto, sequestro, arrolamento de bens e o protesto. Os requisitos autorizadores para a concessão de quaisquer dessas tutelas são os mesmos, quais sejam, o juízo de verossimilhança gerado pelos fatos articulados pelo demandante, em relação à pretensão a ser exercida, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A medida cautelar prevista no art. 300 do CPC, à vista de seu caráter instrumental, demanda a existência de elementos probatórios que indiquem a necessidade de resguardar a esfera jurídica da parte, para que sua situação jurídica não pereça em virtude do transcurso do tempo. Ainda em relação aos requisitos autorizadores das medidas tipicamente cautelares, atente-se à obra do saudoso Teori Albino Zavascki[1]: “A medida genuinamente cautelar não é provisória, e sim temporária, (...) Ora, a medida cautelar (a) consiste sempre numa providência diversa da que constitui o objeto da tutela definitiva e (b) dura apenas enquanto persistir o estado de perigo em face do qual serve de garantia, não sendo, por conseguinte, nem substituída e nem sucedida por outra (garantia) de igual conteúdo.” Assim, verifica-se que a tutela pretendida pela recorrente tem mesmo caráter cautelar, pois a finalidade pretendida é a de garantir, temporariamente, que a exigibilidade da pretensão deduzida nos autos do processo de origem seja, desde logo, assegurada. A agravante afirma ter celebrado negócio jurídico de mútuo financeiro e realizado aportes que totalizam prejuízo estimado em R$ 435.300,72 (quatrocentos e trinta e cinco mil, trezentos reais e setenta e dois centavos), tendo sustentado que a interrupção dos pagamentos prometidos, o bloqueio de acesso à plataforma utilizada para acompanhamento dos investimentos, a ausência de restituição do capital investido e a notícia de investigação criminal relacionada à denominada “Operação Quimera” evidenciam a plausibilidade dos fatos articulados e o risco ao resultado útil do processo. O requerimento da medida cautelar formulado pela agravante está fundado, em síntese, na alegação de que os referidos elementos, aliados à existência de diversas pessoas físicas e jurídicas supostamente vinculadas à estrutura empresarial da sociedade Naskar Gestão de Ativos Ltda,, revelam risco concreto de dilapidação patrimonial, circunstância que justificaria a adoção de medidas assecuratórias limitadas ao montante debatido nos autos. Por se tratar de medida extremamente invasiva, que obstrui a plena fruição do patrimônio da parte atingida, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigido para o deferimento da medida cautelar pretendida deve ser norteado pela clara demonstração do preenchimento dos requisitos autorizadores. Assim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser avaliado por meio da existência de elementos de prova suficientes para que seja indicada a conduta apta a frustrar a futura satisfação do crédito, como aquelas reveladoras do intento nutrido pelos agravados de ausentarem-se furtivamente, venderem bens, tornarem as entidades insolventes, contraírem dívidas ou transferirem a titularidade dos seus bens etc. No caso em exame é possível observar a presença de elementos de prova suficientes para a comprovação de possível tentativa, por parte dos recorridos, de ocultação ou de exercício de conduta indicativa da prática de artifício ardiloso com a finalidade de esvaziamento da própria esfera patrimonial. Nesse contexto, a partir da leitura sistemática dos artigos 300 a 305 do CPC, preservada a distinção, nesse âmbito, entre as tutelas antecipadas, inibitórias e cautelares, podemos entender que o requisito objetivo elementar para a concessão da tutela antecipada, que é a dotada de natureza repressiva, é a relevância dos fatos articulados na causa de pedir, entenda-se, sua verossimilhança, ou a existência de prova unilateral do ilícito atribuído à parte ex adversa. Isso soa necessário para haver a distinção entre essa modalidade de tutela, fundada no aspecto da antecipação, e outra, fundamentada nos requisitos da instrumentalidade e da provisoriedade, essa última sabidamente pertencente ao universo das medidas cautelares. A tutela de natureza cautelar, com efeito, demanda apenas o preenchimento dos requisitos da plausibilidade da situação jurídica relatada pela parte, diante da ocorrência de riscos à esfera jurídica do demandante à vista do transcurso da relação jurídica processual. Na hipótese, para que seja concedida a tutela cautelar pretendida é necessária a presença de dois requisitos objetivos, quais sejam, a plausibilidade da posição jurídica ostentada pela parte postulante, diante dos critérios da instrumentalidade, da provisoriedade e da revogabilidade da medida, sempre que houver perigo à esfera jurídica da parte, bem como ao resultado útil do processo. No caso em exame há indícios de suposta trama perpetrada pela entidade Naskar Gestão de Ativos Ltda, pois teria promovido o bloqueio da consumidora em acessar a sua conta de investimentos, além de não ter obtido a restituição dos valores investidos. Nesse contexto a consumidora anexou aos autos do processo de origem, além da prova alusiva ao bloqueio injustificado de sua conta de investimento, matérias jornalísticas a respeito da suposta atuação ilícita praticada pela entidade acima mencionada e por outras sociedades empresárias apontadas como integrantes da mesma estrutura empresarial (Id. 286764931, Id. 286764924, Id. 286765597, Id. 286765599, Id. 286765602, Id. 286765606, Id. 286765610, Id. 286765638, Id. 286765643, Id. 286766103, Id. 286766109 e Id. 286766112). Com efeito, está demonstrado, no presente caso, o preenchimento dos requisitos objetivos suficientes para o deferimento da medida cautelar pretendida. A esse respeito examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARRESTO CAUTELAR. CPC. ARTS. 300 E 301. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. PLURALIDADE DE RÉUS. EXISTÊNCIA. CITAÇÃO APENAS DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Para assegurar o resultado útil do processo, é possível, em hipóteses excepcionais e justificadas, o deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar, antes mesmo de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 301). 2. O arresto constitui tutela meramente assecuratória, que objetiva evitar o esvaziamento patrimonial e garantir o resultado útil do processo. 3. Ausentes provas mínimas de que os apelados estejam dilapidando o patrimônio para prejudicar eventual execução, inviável o deferimento do arresto de bens. 4. A citação é ato imprescindível ao desenvolvimento válido do processo, uma vez que aperfeiçoa a sua existência pela formação de relação triangular entre juiz, autor e réu, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A decretação da nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). 6. Apesar dos nomes semelhantes e do mesmo endereço, a citação é ato personalíssimo (CPC, arts. 238; 239; 242 e 248, § 4º), razão pela qual a citação válida da pessoa jurídica não se estende necessariamente ao seu sócio, pessoa física, sobretudo porque há distinção de obrigações e direitos. 7. A pessoa física não foi cadastrada e devidamente citada, o que impediu o seu conhecimento e sua participação no processo, além de repercutir no prazo para contestação da pessoa jurídica (CPC, art. 231, § 1º). O prejuízo é evidente e, por conseguinte, a nulidade é insanável. 8. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, inexistente no caso. 9. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1788807, 0713263-60.2022.8.07.0020, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2023) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS. AMEAÇA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil possibilitou, de forma específica no artigo 830 e de forma genérica no artigo 301, a constrição prévia de bens, com finalidade acautelatória de garantir futura penhora e expropriação de bens, mormente quando evidenciados fortes indícios de ameaça de dilapidação de patrimônio, a fim de frustrar a execução. 1.1. A doutrina costuma diferenciar o arresto executivo, condicionado à tentativa frustrada de citação do devedor, do arresto cautelar, subordinado aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no artigo 301 do CPC. 1.2. Não havendo elementos probatórios que indiquem a possível frustração da futura satisfação do crédito, se fazendo necessária a instrução probatória aprofundada, incabível a concessão de arresto em tutela de urgência. 2. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.” (Acórdão 1728789, 0735341-11.2022.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/07/2023.) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIOS. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE BLOQUEIO DA MATRÍCULA DE IMÓVEL. ARRESTO CAUTELAR. REQUISITOS AUSENTES. 1. A controvérsia referente ao cumprimento do instrumento particular de promessa de cessão de direitos hereditários exige a formação do contraditório e a adequada instrução processual, sobretudo diante do reflexo em outras ações em curso no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A parte agravante afirma que própria titularidade do direito do cedente está sendo discutida nos autos n. 5281899-90.2021.8.09.0000, em trâmite no TJGO, mediante reconhecimento de direito de ocupantes e disposição do bem, circunstância que possui aptidão para interferir no cumprimento contratual. 2. Ademais, há notícia de sucessivas práticas de atos de disposição dos supostos direitos sucessórios incidentes sobre o bem imóvel, à revelia do contrato firmado. Esta circunstância, contudo, foi prevista no próprio contrato, inclusive mediante estabelecimento de multa em benefício da parte agravante, sem que se revele necessário o bloqueio da matrícula do imóvel. Em outras palavras, a previsão sancionadora de eventual descumprimento do instrumento particular de promessa de cessão de direitos hereditários prescinde do bloqueio da matrícula para se tornar eficaz. 3. A finalidade da medida cautelar é assegurar a preservação de posterior provimento, em razão da prática de atos pelos agravados que o impossibilitem de adimplir a obrigação, mediante dilapidação do patrimônio. Na hipótese, contudo, são necessários maiores elementos comprobatórios da impossibilidade de devolução do valor indicado no contrato firmado entre as partes. 4. O arresto anterior à citação configura medida excepcional, exigindo-se “não apenas a existência da dívida, mas o contexto dentro do qual o devedor estaria praticando atos que o impossibilitassem de cumprir o pagamento da obrigação, como por exemplo, dilapidando o seu patrimônio”. (Acórdão 1272653, 07128256520208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no DJE: 19/8/2020). 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1682620, 0737798-16.2022.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/03/2023.) (Ressalvam-se os grifos) Por essa razão os elementos probatórios coligidos unilateralmente aos presentes autos são suficientes para justificar o deferimento da tutela pretendida, à vista da presença do requisito de plausibilidade da situação descrita pela autora. No que concerne à alegada situação de perigo à esfera jurídica da agravante, convém observar que os elementos de prova constantes nos autos evidenciam risco concreto de comprometimento da utilidade prática do processo caso nenhuma providência assecuratória seja adotada neste momento processual. Feitas essas considerações, defiro a tutela antecipada recursal para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros das pessoas jurídicas rés, por meio do Sisbajud, até o limite de R$ 435.300,72 (quatrocentos e trinta e cinco mil, trezentos reais e setenta e dois centavos), valor atribuído à causa, com a finalidade de assegurar a efetividade de eventual provimento jurisdicional favorável à ora agravante. Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc. I, do CPC. Aos agravados para os fins do art. 1019, inc. II, do CPC. Publique-se. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator [1] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 52-53. G3 15