2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739300-45.2026.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA CRISTINA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL REPRESENTANTE LEGAL: BARROSO MUZZI BARROS GUERRA E ASSOCIADOS - ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL DECISÃO A impugnação apresentada pela executada merece acolhimento. Conforme consta da sentença exequenda, a indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 10.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Todavia, a memória de cálculo apresentada pela exequente utilizou como termo inicial dos encargos a data de 19/02/2026, correspondente ao protocolo da contestação, promovendo a atualização do valor dos danos morais em momento anterior ao próprio arbitramento da indenização. Tal metodologia não guarda correspondência com o título executivo judicial. Também assiste razão à executada quanto à indevida inclusão das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Na decisão de ID 284360544, este Juízo determinou expressamente a intimação da executada para pagamento sem a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no referido dispositivo legal. Assim, essas verbas não poderiam integrar a memória de cálculo apresentada pela exequente. A executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 11.802,99, acompanhado de memória de cálculo compatível com os parâmetros fixados na sentença e na decisão de ID 284360544. Diante disso, não se verifica a existência do saldo remanescente apontado pela exequente. O acolhimento da impugnação, com o reconhecimento do excesso de execução, impõe à exequente o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte impugnante. A base de cálculo deve corresponder ao proveito econômico obtido pela executada, representado pelo valor excluído da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, acolhida a impugnação por excesso de execução, os honorários devem incidir sobre o montante decotado do cumprimento de sentença. A exequente apresentou cobrança de R$ 12.413,98, enquanto o débito efetivamente devido corresponde a R$ 11.802,99. O excesso reconhecido é, portanto, de R$ 610,99. Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 290332758, para reconhecer o excesso de execução e homologar o valor de R$ 11.802,99, depositado judicialmente pela executada, como correspondente ao montante efetivamente devido segundo os parâmetros definidos no título executivo. Em razão da sucumbência no incidente, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, que fixo em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, correspondente a R$ 610,99, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. A verba será atualizada monetariamente a partir desta decisão. Considerando que a quantia depositada é incontroversa e se encontra à disposição do Juízo, defiro o levantamento do valor de R$ 11.802,99, acrescido dos rendimentos da conta judicial, observadas as cautelas de praxe. Expeça-se ordem de transferência em favor da exequente, utilizando-se os dados bancários informados no ID 290265674, de titularidade de Rita Salles Sociedade Individual de Advocacia, Banco Inter, agência 0001, conta-corrente 54039907-8, CNPJ e chave Pix n.º 67.532.193/0001-00. A verba honorária decorrente do acolhimento da impugnação não deverá ser deduzida, de ofício, do valor depositado em favor da exequente, por constituir crédito autônomo dos advogados da executada, a ser exigido pela via processual adequada. Após a comprovação da transferência, intime-se a parte credora para dar quitação ao débito. Em seguida, tornem os autos conclusos para análise da extinção do cumprimento de sentença. Intime-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.