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Processo 0739295-17.2020.8.04.0001

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2026-09-16 · TJAM

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. COBRANÇA POR SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS TEMPORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e temporais, ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, visando a declaração de nulidade de débito decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a inexigibilidade da cobrança no valor de R$ 25.266,50 e a reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes da suspensão do fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir sobre se o procedimento administrativo instaurado pela concessionária para apuração de suposta fraude no medidor observou as exigências previstas na Resolução ANEEL nº 414/2010 e os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer sobre se a cobrança decorrente do TOI é exigível diante da ausência de prova robusta da fraude imputada à consumidora; e (iii) determinar sobre se a suspensão do fornecimento de energia elétrica enseja indenização por danos morais e temporais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre concessionária de energia elétrica e usuária configura relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 2. O Termo de Ocorrência e Inspeção constitui documento produzido unilateralmente pela concessionária e, isoladamente, não comprova a ocorrência de fraude ou a responsabilidade da consumidora. 3. A concessionária não comprovou o cumprimento do procedimento previsto no art. 133 da Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente quanto à notificação da consumidora acerca da memória descritiva dos cálculos, critérios de compensação do faturamento e possibilidade de apresentação de reclamação administrativa. 4. Prints extraídos do sistema interno da concessionária não possuem força probatória suficiente para comprovar a fraude imputada à consumidora. 5. A irregularidade do procedimento administrativo compromete a validade da cobrança e torna inexigível o débito apurado. 6. O corte indevido do fornecimento de energia elétrica, baseado em procedimento administrativo inválido, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável in re ipsa. 7. A indenização por danos temporais exige comprovação concreta do efetivo desvio produtivo do consumidor, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança fundada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado unilateralmente pela concessionária, sem prova técnica robusta da fraude e da participação do consumidor, é inexigível. 2. O corte indevido do fornecimento de energia elétrica, decorrente de cobrança ilegítima, configura dano moral indenizável. 3. A caracterização do dano temporal exige demonstração concreta do efetivo prejuízo às atividades produtivas do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 487, I; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 2º; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 133. Jurisprudência relevante citada: TJAM, Apelação Cível nº 0722709-65.2021.8.04.0001, Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira, j. 15.02.2024; TJAM, Agravo Interno Cível nº 0012131-82.2024.8.04.0000, Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho, j. 18.12.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1435885/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30.05.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2204634/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 12.06.2023; TJAM, Apelação Cível nº 0731027-37.2021.8.04.0001, Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira, j. 11.03.2024; TJAM, Apelação Cível nº 0650596-50.2020.8.04.0001, Rel. Des. Délcio Luís Santos, j. 13.11.2023. ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX XXX INICIO RELATORIO XXX

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