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0739106-48.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0739106-48.2026.8.07.0000 AGRAVANTE: REAL ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: AGUSTINHO SOARES COELHO, ELISANGELA VASCONCELOS DE SOUZA SOARES DECISÃO REAL ENGENHARIA LTDA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 285362723, autos originários) proferida no cumprimento de sentença ajuizado contra AGUSTINHO SOARES COELHO, ELISANGELA VASCONCELOS DE SOUZA SOARES, que acolheu a impugnação à penhora dos devedores, determinou o imediato desbloqueio das quantias alcançadas pelo Sisbajud e a suspensão imediata da repetição programada do protocolo Sisbajud nº 20260075672913, vedou novo bloqueio sobre as contas bancárias comprovadamente destinadas ao recebimento das remunerações dos executados sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas sobre bens efetivamente penhoráveis, e intimou-a para indicar, em 15 dias, outros bens passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, in verbis: “Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes em epígrafe. Por meio da petição de ID 284573358, os requeridos impugnam a ordem de bloqueio efetivada em 21/7/2026 via SISBAJUD (protocolo nº 20260075672913, ID 284090587), que bloqueou R$ 1.768,58 (um mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) da conta da executada junto ao Banco Bradesco; R$ 5.200,75 (cinco mil, duzentos reais e setenta e cinco centavos) e R$ 2.764,69 (dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) da conta do executado no Banco Itaú. Alegam natureza salarial de todos os valores, com fundamento no art. 833, IV, do CPC. Intimados pela decisão de ID 284593112 a complementar a prova documental, os requeridos apresentaram os documentos de IDs 285221631 a 285225347, incluindo extratos bancários completos, recibos de pagamento e demonstrativos de salário. É o breve relato. DECIDO. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC aos vencimentos, salários e remunerações tem fundamento constitucional direto no art. 7º, X, da Constituição Federal, e visa assegurar o mínimo existencial ao devedor e a sua família. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a relativização dessa regra somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrado que a constrição não comprometerá a subsistência digna do executado. Quanto ao executado AGUSTINHO SOARES COELHO: o demonstrativo de pagamento do BANCO LUSO BRASILEIRO S/A (ID 285221636), relativo ao mês de junho/2026, comprova que ele exerce o cargo de Gerente de Negócios PL e recebeu salário líquido de R$ 6.851,37 (seis mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), creditado em conta do Banco Itaú. O demonstrativo de julho/2026 (ID 285221635) aponta que o salário líquido do mês foi de R$ 5.244,79 (cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), com data de crédito em 24/7/2026. O extrato do Banco Itaú (ID 285221642) confirma esse crédito — lançado como "REMUNERACAO/SALARIO" — na exata data em que ocorreram os dois bloqueios judiciais de R$ 5.200,75 e R$ 2.764,69. O valor de R$ 2.764,69, que a decisão anterior havia identificado apenas como "TED recebida", também partiu do BANCO LUSO BRASILEIRO S/A, conforme identificado no extrato sobra a rubrica "TED 600.0000BCO LUSO BRA" (ID 285221642), que esclarece tratar-se de complemento salarial depositado pelo empregador. A contemporaneidade entre os créditos de natureza remuneratória e os bloqueios é plena, sem ingresso de verbas de outra origem que pudesse descaracterizar a proteção legal. Quanto à executada ELISANGELA VASCONCELOS DE SOUZA SOARES: o recibo de pagamento da “INST IR MISS DE N SRA CONSOLADORA” (IDs 285221633 e 285221638), referente a junho/2026, comprova que ela é professora de educação infantil com salário líquido de R$ 1.941,33 (um mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos). Os extratos do Banco Bradesco (IDs 285221644 e 285225347) demonstram que o salário de julho/2026 foi creditado em 7/7/2026 ("Trans Sal p/c/c Inst Irmas Miss n s Consoladora") e o adiantamento em 16/7/2026. O bloqueio de R$ 1.768,58, efetivado em 29/7/2026, incidiu sobre saldo que representa exclusivamente o resíduo desses créditos salariais após as despesas correntes, sem qualquer ingresso de outra natureza. A prova é, portanto, suficiente e contemporânea ao bloqueio. Todos os valores constritos têm natureza salarial comprovada, incidindo sobre eles a impenhorabilidade absoluta do art. 833, IV, do CPC. No que se refere à suspensão da repetição programada ("teimosinha") sobre as contas objeto desta impugnação, a medida se impõe. O histórico processual destes autos registra que as decisões de IDs 31712782, 31712787 e 225017168 já reconheceram a impenhorabilidade das mesmas verbas, determinando o levantamento de constrições anteriores. A reiteração de bloqueios sobre contas cuja natureza alimentar foi reconhecida em múltiplas ocasiões não contribui para a satisfação do crédito exequendo — resulta apenas em tumulto processual desnecessário e em privação temporária, pelos requeridos, de recursos indispensáveis à subsistência. A medida é, portanto, compatível com o direito da exequente de buscar a satisfação do crédito por outros meios, preservando bens efetivamente penhoráveis. Ante o exposto, DEFIRO a impugnação à penhora (ID 284573358) para DETERMINAR o imediato desbloqueio das quantias alcançadas pela ordem via SISBAJUD. PROMOVO, ainda, a suspensão imediata da repetição programada (teimosinha) do protocolo SISBAJUD nº 20260075672913, ficando vedado novo bloqueio sobre as contas bancárias comprovadamente destinadas ao recebimento das remunerações dos requeridos, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas sobre bens efetivamente penhoráveis. Neste passo, INTIMO a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens do executado passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Intimem-se.” Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc. I e 995, parágrafo único, ambos do CPC. No cumprimento de sentença originário, não está configurado o perigo iminente de dano, pois os valores desbloqueados foram transferidos para os agravados-executados em 8/8/2026, conforme certidão (id. 286343068). Ademais, o MM. Juiz apenas determinou o retorno do processo ao arquivo provisório, caso não indicados bens penhoráveis em 15 dias. Isso posto, indefiro o efeito suspensivo. Aos agravados-executados para resposta, art. 1.019, inc. II, do CPC. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau. Publique-se. B rasília - DF, 27 de agosto de 2026 VERA ANDRIGHI Desembargadora

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