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0739080-50.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0739080-50.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA AGRAVADO: ANA ROSA DE GOES CURY DECISÃO INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Ana Rosa de Goes Cury em face de Leonardo Ferreira Prado, Lívia Rezende Prado e Rezende e Prado Consultoria Ltda, tendo por objeto a satisfação de créditos locatícias e demais débitos acessórios não pagos (R$ 389.158,02). O Juízo de origem rejeitou a arguição de nulidade de citação e manteve íntegra a decisão que acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e os atos executivos subsequentes contra a executada/agravante Rezende e Prado Consultoria Ltda. Consignou que o endereço utilizado para a citação já havia sido anteriormente empregado para intimar a sociedade empresária sobre a penhora de lucros do executado, ocasião em que compareceu aos autos por procuradora constituída. Para além disso, a ausência de defesa de mérito evidenciava a inexistência de prejuízo concreto, pois o reconhecimento da nulidade teria efeito meramente protelatório, sem potencial de alterar o resultado da controvérsia (ID 286840301, processo de origem). Inconformada, a executada/agravante interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que: 1) o endereço utilizado para a citação carecia do complemento “B”, constante do contrato social e do cartão de CNPJ da sociedade, de modo que a correspondência foi entregue em imóvel diverso, ocupado por terceiro; 2) o recebedor da citação não possuía poderes de representação da sociedade, conforme declaração por ele firmada; 3) a intimação anterior da empresa, em contexto de penhora de lucros, não supre a exigência de citação específica para o incidente de desconsideração inversa prevista no art. 135 do Código de Processo Civil; 4) a ausência de manifestação da sociedade não pode servir, ao mesmo tempo, de fundamento para a desconsideração e de óbice ao reconhecimento da nulidade da própria citação que a originou; e 5) subsidiariamente, os pressupostos da desconsideração inversa, previstos no art. 50 do Código Civil, não foram submetidos a contraditório efetivo. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os atos executivos e expropriatórios dirigidos contra a executada/agravante até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, postula o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da citação, desconstituir a decisão que acolheu o incidente, declarar sem efeito os atos executivos subsequentes contra a agravante e determinar o retorno do incidente ao momento processual anterior, a fim de que lhe seja assegurada a citação regular e o exercício do contraditório. Subsidiariamente, requer a cassação da decisão que manteve o acolhimento do incidente, com reabertura do contraditório e da instrução quanto à executada/agravante. Sem razão, inicialmente, a agravante. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Conforme constou da r. decisão agravada: (...) A executada REZENDE E PRADO CONSULTORIA LTDA suscita a nulidade da citação realizada no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, alegando que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa sem poderes de representação da sociedade. Verifica-se que a sociedade empresária já havia sido regularmente intimada anteriormente no endereço da Rua Mamoré, 344, em Goiatuba/GO, acerca da penhora dos lucros do executado, tendo posteriormente comparecido aos autos por intermédio de procuradora constituída e apresentado manifestação própria (IDs 181066939 e 185929313). Tal circunstância demonstra que o local utilizado para as comunicações processuais era efetivamente apto a propiciar ciência à empresa. Consta dos autos que a citação do incidente foi encaminhada ao mesmo endereço e recebida sem qualquer ressalva. A alegação posterior de ausência de poderes do recebedor não se mostra suficiente para afastar a presunção de regularidade do ato, especialmente porque a documentação juntada revela a existência de estreita relação entre os ocupantes do lote 344 ou diferenciação ostensiva entre parte "A" e "B". Ainda que assim não fosse, ressalte-se que a executada sequer apresentou, juntamente com a arguição de nulidade, defesa de mérito relacionada ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, limitando-se a suscitar vício formal do ato citatório, o que reforça a ausência de prejuízo concreto e evidencia que o reconhecimento da nulidade teria efeito meramente protelatório, sem potencial de alterar o resultado da controvérsia. Ante o exposto, rejeito a arguição de nulidade e mantenho íntegros a decisão que acolheu o incidente e os atos executivos subsequentes. (...)” (ID 286840301, processo de origem) – Grifei. A executada/agravante foi citada do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica no mesmo endereço, Rua Mamoré, 344, em Goiatuba/GO (ID 192187894, processo de origem), em que fora anteriormente intimada da decisão que deferiu a penhora dos lucros cabíveis a seu sócio, Leonardo Ferreira Prado (ID 181066939, processo de origem). Naquela ocasião, a executada/agravante compareceu aos autos e apresentou manifestação, sem alegar, contudo, que o mandado foi entregue em endereço diverso do estabelecimento da sociedade empresária. Ainda, observa-se que o mandado de citação/intimação foi entregue, nos dois atos, pelo mesmo agente dos Correios, o qual, inclusive, não devolveu o AR por endereço insuficiente. Não se verifica, assim, em análise preliminar, que a ausência do complemento impediu a citação regular da executada/agravante. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator

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