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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 4ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0739073-58.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMARAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RICARDO PINTO DO AMARAL AGRAVADO: JEANINE LACERDA BOIA DO NASCIMENTO, MARCELO GUIMARAES BOIA DO NASCIMENTO DECISÃO NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de ação declaratória de responsabilidade civil, indenização por danos materiais e morais, declaração de inexistência de débito e rescisão contratual, ajuizada por Ricardo Pinto do Amaral e Amaral Sociedade Individual de Advocacia em face de Jeanine Ferreira Coelho Lacerda e Marcelo Guimarães Boia do Nascimento, na qual se discute a responsabilidade por danos hidráulicos ocorridos em imóvel locado, bem como a extensão dos prejuízos alegadamente suportados pelas partes. O Juízo de origem deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil, estabeleceu os pontos que deveriam ser por ela esclarecidos e nomeou perito judicial. Além disso, fixou prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos e determinou que os honorários periciais fossem rateados entre as partes, com fundamento no art. 95 do CPC (ID 285300140). Inconformados, os autores interpõem o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que: 1) a prova pericial é materialmente impraticável porque os elementos relacionados ao evento danoso foram substituídos, restaurados ou modificados; 2) a perícia é desnecessária diante do conjunto documental e das confissões extrajudiciais dos réus constantes dos autos; 3) o parecer técnico apresentado pelos réus possui inconsistências e não justifica a realização de perícia judicial; 4) a produção da prova afronta o direito à tramitação prioritária conferido ao agravante idoso; 5) o rateio dos honorários periciais viola o art. 95 do CPC, uma vez que a perícia foi requerida exclusivamente pelos réus. Requerem a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da r. decisão agravada quanto à produção de prova pericial (item 8) e ao rateio dos honorários periciais (item 10). No mérito, pleiteiam a reforma da r. decisão, para indeferir a produção da prova pericial ou, subsidiariamente, para determinar o custeio integral da prova pelos réus/agravados. O agravo de instrumento não pode ser conhecido. A decisão agravada, no ponto em que defere a produção de prova pericial e determina o rateio dos honorários do perito entre as partes, não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Além disso, inexiste urgência que impeça os autores/agravantes de questioná-la em eventual preliminar de apelação ou contrarrazões, o que afasta a incidência do Tema n. 988 do c. STJ. Nesse sentido: "(...) 3. A decisão que determina a produção de prova pericial e o rateio do pagamento dos honorários periciais, sem redistribuição do ônus da prova, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015, incisos e parágrafo único, do CPC, razão pela qual é irrecorrível de imediato, devendo eventual alegação ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.704.520-MT), admite agravo de instrumento apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame diferido da questão apenas em apelação; entretanto, no caso em análise, inexistem elementos concretos que indiquem risco de dano grave ou inutilidade da apreciação futura, não comprovada urgência apta a autorizar o cabimento excepcional do recurso. (...)" (Acórdão 2148069, 0707412-61.2026.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/07/2026, publicado no DJe: 20/07/2026.) – Grifei "(...) 2. A decisão de primeiro grau que determina a realização de prova pericial e o rateio dos honorários periciais não diz respeito ao mérito de ação de despejo e tampouco se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC. 3. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.696.396/MT, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988), pacificou o entendimento quanto à natureza mitigada das hipóteses estabelecidas no mencionado dispositivo processual. 3.1. Fixou-se a seguinte tese jurídica: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” 4. A decisão a respeito da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais não se amolda à hipótese de urgência, pois poderá ser questionada em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a sentença ou em preliminar de contrarrazões, na forma do §1º do art. 1.009 do CPC." (Acórdão 1865164, 0705187-39.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/05/2024, publicado no DJe: 04/06/2024.) - Grifei Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento dos autores (CPC 932 III). Comunique-se ao Juízo a quo. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator