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0739056-22.2026.8.07.0000

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TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0739056-22.2026.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Distrito Federal Agravados: Gazeta Mercantil S/A Silvio Lúcio de Castilho D e c i s ã o Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, no curso dos autos do processo nº 0748652-84.2023.8.07.0016, assim redigida: “Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de GAZETA MERCANTIL S/A e SILVIO LUCIO DE CASTILHO, para cobrança de dívida relativa a IPTU e TLP. O corresponsável executado apresentou exceção de pré-executividade na qual alega a sua ilegitimidade passiva, bem como a prescrição da dívida exequenda. Em impugnação, o exequente rechaçou os pleitos do excipiente e requereu o prosseguimento do feito e a citação editalícia da empresa executada. É o breve relato. DECIDO. A análise da certidão de ajuizamento de ID 170171259 evidencia que o corresponsável executado responde apenas pelas CDAs ns. 0113859180, 0115077650, 0127470042, 0128670142, 0131543636 e 0132394286, que se referem ao imóvel de cadastro fiscal n. 46108912 (SRT/S QD 701 CENTRO EMPRESARIAL BRASILIA CJ D BL A SL 231). Confira-se: Apesar de o excipiente ter alegado a sua ilegitimidade passiva com relação a tais débitos, sob o fundamento de que arrematou o imóvel em questão somente em 14/04/2009, o documento de pág. 2/3 do ID 170171261 evidencia que o próprio devedor requereu a sua inclusão como corresponsável pelos títulos executivos em referência em janeiro de 2010, de modo que fica afastada a sua alegação nesse ponto. Ultrapassada a questão da ilegitimidade, passo à análise da sobre a prescrição do crédito. A prescrição ordinária se inicia com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP 1.120.295, j. 12/05/2010). Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito. Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário. A partir de 09/06/2005, data em que começou a vigorar a Lei Complementar nº 118/2005, o aludido dispositivo foi modificado, passando a constar como causa interruptiva da prescrição o despacho que ordenar a citação nos autos da execução fiscal. Ocorre que o recurso repetitivo representado pelo RESP 1.120.295/SP fixou entendimento correspondente ao seguinte trecho extraído de sua ementa: “(...)Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (...)” (grifei) Conclui-se que o mero ajuizamento da execução fiscal tem o condão de interromper o prazo da prescrição ordinária, quando ocorrido em prazo inferior a 5 (cinco) anos desde a data da constituição definitiva. Outrossim, a jurisprudência é assente no sentido de que “O pedido de compensação tributária é equiparado a uma reclamação administrativa ou recurso à autoridade fazendária, razão pela qual suspende a exigibilidade do crédito tributário e os prazos de prescrição e decadência até a manifestação definitiva da autoridade administrativa a respeito” (Acórdão 1937767, 0765676-28.2023.8.07.0016, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024). No caso em tela, o formulário de págs. 17/18 do ID 170171261 dá conta de que o crédito pelo qual responde o excipiente foi objeto de pedido administrativo de compensação com precatório em janeiro de 2010, o qual interrompeu o prazo prescricional pelo reconhecimento do débito pelo devedor (art. 174, § único, IV do CTN) e, enquanto pendente de conclusão, suspendeu o prazo prescricional em razão da suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, III, do CTN). Com efeito, o crédito exequendo decorreu de cancelamento da compensação com precatórios porque foi constatadA a insuficiência de crédito para efetivar a compensação. Após notificação para efetuar o pagamento do débito atualizado por meio da Notificação n. 203/2023 (ID 170171262, pág. 37), o devedor não atendeu à exigência no prazo estabelecido e a compensação foi cancelada, com o envio da dívida para ajuizamento em 25/08/2023 (pag. 45 do ID em referência). Desse modo, somente a partir do cancelamento do parcelamento com precatório o prazo prescricional dos créditos foi reinaugurado, não se verificando a ocorrência da prescrição no presente caso somente com relação às CDAs ns. 0127470042, 0128670142, 0131543636 e 0132394286, cujos créditos foram constituídos definitivamente de 18/07/2006 a 10/07/2007, já que o pedido de compensação com precatório foi apresentado em 2010, cancelado em 25/08/2023 e a execução embargada foi ajuizada em 29/08/2023. Por outro lado, é possível verificar a prescrição inicial das CDAs ns. 0113859180, 0115077650, haja vista que seus créditos foram constituídos definitivamente em 10/07/2003, de modo que, quando o excipiente requereu a compensação com precatório (janeiro de 2010), já havia transcorrido o lustro prescricional previsto no art. 174 do CTN. Ante o exposto. ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para, reconhecendo a prescrição inicial das CDAs ns. 0113859180, 0115077650, EXTINGUIR PARCIALMENTE O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado das CDAs declaradas prescritas, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC. Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser formulado em autos apartados, a fim de se evitar tumulto processual no feito executivo Determino o prosseguimento do feito com relação ao débito remanescente. Quanto ao pedido fazendário de citação editalícia da empresa executada, a análise dos autos evidencia que não foram esgotados os meios disponíveis para localização da executada, razão pela qual INDEFIRO o pleito. Intime-se o exequente para indicar o endereço atualizado da empresa executada para citação ou demonstrar que esgotou os recursos disponíveis para localização, com a juntada de documentos que comprovem consulta aos bancos de dados (DETRAN, SITAF, Neoenergia Brasília, CAESB, Livro Fiscal Eletrônico, SERASA, SERPRO etc.), cujo acesso está disponível à Procuradoria do Distrito Federal, segundo informado por este órgão. Registro que a ausência de apresentação dos referidos documentos ou a juntada de espelhos de bancos de dados já utilizados anteriormente não tem o condão de suprir o presente despacho. Com relação ao pedido de penhora formulado pelo exequente, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80. Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos ativos financeiros pertencentes ao(s) Executado(s) SILVIO LUCIO DE CASTILHO - CPF/CNPJ: 041.088.176-72, de modo que correspondam aos valores atribuídos pela(s) certidão(ões) de dívida ativa de sua responsabilidade (CDAs ns. 0127470042, 0128670142, 0131543636 e 0132394286), mediante a juntada, se o caso, do resultado de consulta a sistema alimentado por dados do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF na data do protocolo via SISBAJUD. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.” (Grifos constantes no original) O agravante alega suas razões recursais (Id. 88583264), em síntese, que o Juízo singular incorreu em equívoco ao acolher em parte a “exceção de pré-executividade” manejada pelo devedor nos autos do processo de origem. Sustenta a inexistência de nulidade da Certidão de Dívida Ativa que ensejou a execução fiscal, diante do preenchimento dos requisitos de validade prefigurados pela legislação tributária. Aduz, ainda, a inocorrência de prescrição da pretensão consistente na satisfação do crédito tributário referente à CDA nº 0113859180 e CDA nº 00115077650. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão impugnada seja reformada, com a rejeição da peça de defesa oferecida. O recorrente está dispensado do recolhimento do valor alusivo ao preparo recursal, nos termos do art. 1007, §1º do CPC. É a breve exposição. Decido. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC. Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC. De acordo com a norma prevista no art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão. A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que reste demonstrada a verossimilhança dos fatos articulados (art. 995, parágrafo único, do CPC). A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se o Juízo singular agiu acertadamente ao acolher parcialmente a “exceção de pré-executividade” oferecida pelo devedor. Inicialmente convém tecer alguns apontamentos teóricos a respeito da cognominada “exceção de pré-executividade”. Trata-se de expediente processual extravagante, mas largamente suportado pela jurisprudência pátria que criou, de forma curiosa, essa novidade também por vezes denominada “objeção de pré-executividade”. A resposta conhecida como "exceção" consiste no meio defensivo atribuído à parte em uma relação jurídica processual. Quanto às exceções formais, observe-se a lição de Moacyr Amaral Santos[1]: “Num sentido restrito, ou técnico, por exceção se entende a defesa de mérito indireta consistente na alegação de fatos geradores do direito de impedir os efeitos da ação, sem negar o fato jurídico constitutivo da pretensão do autor. A essa modalidade de defesa dá-se o nome de exceção substancial, ou exceptio stricti juris, que consiste na alegação de fatos que, por si mesmos, não excluem a ação, mas conferem ao réu o poder de anular-lhes os efeitos (...). Processuais seriam as defesas contra o processo, visando a trancá-lo, ou dilatá-lo; substanciais seriam apenas as exceções materiais no sentido restrito (exceptio stricti iuris). Entretanto, o Código, tomando o particular pelo geral, confere a denominação específica de exceções às defesas contra o processo, pelas quais se alegam a incompetência, o impedimento, ou a suspeição do juiz (...). Todas as demais defesas, sejam contra o processo ou contra o mérito, são abrangidas pela contestação.” Para compreender adequadamente o conceito de exceção, é importante saber distingui-la da resposta substancial ou formal denominada objeção. A própria técnica processual, devidamente prevista nos preceitos normativos que informam o sistema jurídico pátrio, resguarda para o âmbito das defesas (ou respostas), indiretas formais e substanciais, o sentido semântico mais adequado para o uso dos termos exceção e objeção. Aliás, denominar-se a situação de eventual nulidade de “exceção” consiste em afirmação absurda, com a devia licença. A propósito, atente-se à doutrina de José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier[2]: “Os temas que podem ser suscitados pelo réu em sua defesa dividem-se em exceções e objeções. Acerca de algumas matérias, dispõe a norma que o juiz deva das mesmas conhecer de ofício. Basicamente, o problema se manifesta em relação às nulidades processuais absolutas, à ausência de condições da ação e à ausência de pressupostos processuais. Tais matérias, por deverem ser decretadas de ofício pelo órgão judicante, são denominadas objeções. Ao lado das objeções existem as exceções em sentido próprio, matérias que não poderão ser conhecidas pelo magistrado, salvo mediante provocação da parte interessada. As exceções ficam submetidas, em regra, aos efeitos da preclusão, visto que, não sendo oportunamente alegadas, não mais poderão sê-lo no futuro pela parte interessada, ou apreciadas pelo juiz; já as objeções não se submetem a tal efeito preclusivo, podendo ser deduzidas a qualquer tempo, e devendo ser pronunciadas de ofício pelo juiz.” (Ressalvam-se os grifos) É importante registrar que o efeito específico de uma exceção propriamente dita é apenas o de encobrir a eficácia do direito, da pretensão, da ação, ou da exceção do excepto[3]. Deve ser ressaltado, portanto, que em virtude do ajuizamento de uma ação, após o aperfeiçoamento da angularização processual, ao réu é assegurado trilhar os seguintes caminhos defensivos, concomitantes, alternativos ou sucessivos: a) defesa direta contra o mérito (ou contestação); b) exceções formais dilatórias (por exemplo: 1) incompetência relativa – art. 337, § 5º, do CPC, 2) suspeição – art. 145 e seguintes c/c art. 148, § 1º, todos do CPC); c) exceções substanciais: c.1) dilatórias (por exemplo: 1) retenção – art. 1219 do Código Civil, 2) exceptio doli – art. 145 do Código Civil c/c art. 313, inc. V, letra “a”, do CPC, 3) exceptio metus causae – art. 151 do Código Civil, c/c art. 313, inc. V, letra “a”, do CPC); c.2) peremptórias, (por exemplo: 1) exceptio non adimpleti contractus – artigos 476 e 477, ambos do Código Civil, 2) exceptio male gesti processos – art. 123 do CPC, 3) exceptio usucapionem – art. 1238 do Código Civil, 4) prescrição - artigos 181 e seguintes do Código Civil, 5) exceptio plurium concubentium – art. 373 do CPC, 6) exceptio domini – art. 557 do CPC c/c art. 1210, § 2º, do CPC); d) objeções: d.1.) substanciais peremptórias (por exemplo: 1) decadência – art. 332, § 1º, do CPC, 2) nulidade – art. 166 do Código Civil e art. 2º da LAP, 3) inexistência); d.2.) formais peremptórias (por exemplo: 1) ausência das condições da ação – art. 485, inc. VI, do CPC, 2) ausência dos pressupostos processuais – art. 485, incisos IV e IX, do CPC, 3) perempção, litispendência e coisa julgada – art. 485, inc. V, do CPC, 4) nulidades processuais – art. 276 do CPC). Assim, as exceções judiciais devem ser tecnicamente tratadas como respostas defensivas da parte passiva de uma relação jurídica processual. Em se tratando de exceções pré-processuais, anote-se que mesmo antes do ajuizamento, o objeto da demanda pode ser exigido pelo titular da pretensão, muito embora não possa lançar mão da coação, própria à atividade jurisdicional[4]. Ocorre que nem os procedimentos judiciais dos processos executivos, tampouco os da fase de cumprimento de sentença, contam com a cognitio em sentido estrito. Isso porque se encontra sepultada sob os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo ou, no caso da ação de execução, já se realizou anteriormente à fase decisória do processo. Por isso, é impróprio falar-se em exceção em sede executiva (execução fiscal), ou mesmo na fase de cumprimento de sentença. Na hipótese de prescrição propriamente dita a matéria deve ser versada por meio dos embargos à execução, nos moldes do art. 15, § 2º, da LEF. Por isso, é impróprio falar-se em “exceção” em sede executiva (execução fiscal), ou mesmo na fase de cumprimento de sentença. Diante desse contexto não há por que tratar do requerimento multicitado sob a forma de exceção. Por isso, não é correta a percepção dos doutos advogados do agravante a respeito do tema das exceções, sendo a denominada “exceção de pré-executividade” algo decorrente de mero uso laxista de um termo semanticamente inadequado para o direito. Nesse sentido, examine-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DENOMINADA "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE". INADEQUAÇÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 65 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O expediente adotado pela agravante, sob análise técnica, não pode ser considerado uma exceção. Essa modalidade de resposta, no caso, consiste no meio defensivo atribuído à parte em uma relação jurídica processual. 2. Os procedimentos judiciais dos processos executivos e os da fase de cumprimento não possuem a cognitio em sentido estrito, pois, ou esta se encontra sepultada sob os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo ou, no caso do cumprimento de sentença, já se realizou anteriormente à fase decisória do processo. Por isso, é impróprio falar-se em exceção em sede executiva, ou mesmo na fase de cumprimento de sentença. 3. A denominada "exceção de pré-executividade" é algo decorrente de mero uso laxista de um termo semanticamente inadequado para o direito. 4. A incompetência relativa deve ser alegada na primeira manifestação da parte nos autos, mostrando-se preclusa a oportunidade para alegação em momento posterior. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 988403, 20160020330189AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016)” Os defensores desse pretenso e inexistente instituto jurídico leram, no parecer elaborado por Pontes de Miranda (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Dez Anos de Pareceres. Vol. IV. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1975, p. 138), certamente às pressas, a remissão feita pelo festejado Mestre Alagoano, no famoso ato opinativo a respeito da abertura de processo falimentar contra a Sociedade Anônima Companhia Siderúrgica Mannesmann, a afirmação corretamente feita sobre as “exceções pré-processuais”, que são as defesas indiretas contra o mérito que o devedor teria, em tese, contra o credor, fundamentadas nos temas defensivos que poderiam ter sido deduzidos mesmo antes da instauração do próprio processo, como é o caso da prescrição, da exceptio non adimpleti contractus e da exceptio metus causae, por exemplo, dentre outras. Para os adoradores do “barroquismo” e do “arcadismo” jurídico, as exceções pré-processuais, que poderiam ser suscitadas também no processo de execução, segundo as lições incompreendidas de Pontes de Miranda, logo se transformaram em “exceções de pré-executividade”. Lá se vão mais de vinte e cinco anos desde o início dessa autêntica “moda”, que trouxe a lume expressão que, além de juridicamente equivocada e vazia de sentido, pretende apenas tentar justificar a possibilidade de articulação de impugnações no curso do processo executivo, invariavelmente, fora das hipóteses legalmente aceitas. No presente caso as obrigações tributárias constituídas por meio das respectivas Certidões de Dívida Ativa têm presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Assim, os requisitos de validade da constituição das aludidas certidões somente poderiam ser objeto de exame caso houvesse a devida impugnação por meio dos embargos à execução, nos moldes do art. 917, inc. I, do CPC. A despeito dessa peculiaridade, o cerne das questões suscitadas pelo recorrente diz respeito à inocorrência da fluência do prazo da prescrição propriamente dita em relação à Certidão de Dívida Ativa nº 0113859180 e de nº 015077650. A respeito da prescrição mostra-se pertinente trazer a exame alguns breves apontamentos dogmáticos. O fato jurídico da prescrição é ato-fato jurídico caducificante, uma vez que seu suporte fático abarca, além do decurso do tempo, a necessária ocorrência de inação do titular de uma pretensão. Na esfera administrativa é preciso observar algumas peculiaridades em relação às relações jurídicas de natureza privada. Inicialmente, convém destacar que um dos princípios basilares do Direito Administrativo é o da indisponibilidade do interesse público pela Administração. Nesse contexto, ao ocorrer o exercício de pretensões em face da Administração Pública, que veiculem interesse indisponível do Estado, verificado o transcurso do prazo prescricional, ainda que o representante estatal não tenha suscitado a questão, deverá ser reconhecido, de ofício, o transcurso de mencionado prazo. Em relação às pretensões exercidas pela Administração em face dos Administrados, diversas situações podem ser verificadas. A propósito, examine-se a doutrina de Elody Nassar[5] a respeito da prescrição no âmbito do direito administrativo: “A fisionomia do Direito Administrativo atual se constrói, hoje, sobre os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público pela Administração. Assim, o agente estatal, quando atua, não o faz para realizar sua vontade pessoal, mas para dar cumprimento a algum dever, que lhe é imposto pelo Direito. O Estado se coloca, então, sob a ordem jurídica, nos mais diferentes aspectos de sua atividade. A supremacia do interesse público sobre o privado é verdadeiro axioma reconhecível no moderno Direito Público. Proclama, no entender do eminente Celso Antônio Bandeira de Mello, a superioridade do interesse da coletividade, firmando a prevalência dele sobre o do particular, como condição, até mesmo, da sobrevivência e asseguramento desse último. É pressuposto de uma ordem social estável em que todos e cada um possam sentir-se garantidos e resguardados. A posição de supremacia significa que o Poder Público se encontra em situação de autoridade, de comando, relativamente aos particulares, como indispensável condição para gerir os interesses públicos postos em confronto. Compreende, em face da sua desigualdade, a possibilidade, em favor da Administração, de constituir os particulares em obrigações por meio de ato unilateral daquela. (...) É sempre oportuno lembrar a magistral lição de Ruy Cirne Lima a propósito da relação de Administração: “Na Administração o dever e a finalidade são predominantes, no domínio, a vontade. Administração é a atividade do que não é senhor absoluto.” Aqui o ponto de separação entre as noções do Direito Civil e do Direito Público: na Administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. As pessoas administrativas não têm disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização. A atividade administrativa é subordina à lei. O saudoso Hely Lopes Meirelles ensinou que “na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na Administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Essa assertiva sintetiza, de forma excelente, o conteúdo do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, imperativo para a Administração Pública, ponto fulcral do distanciamento em face do Direito Civil.” Feita essa breve e necessária digressão propedêutica, ressalte-se que o prazo relativo à prescrição é de 5 (cinco) anos a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário, de acordo com o art. 174, caput, do CTN. O mencionado lapso temporal é interrompido na hipótese de requerimento de parcelamento do crédito tributário, nos moldes do art. 174, parágrafo único, inc. IV, do CTN e do enunciado nº 653 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça[6]. A contrario sensu, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 980[7], fixou a tese por meio da qual não há interrupção do lapso temporal alusivo à prescrição na hipótese em que o parcelamento do crédito tributário ocorrer de ofício, ou seja, sem haver a declaração de vontade por parte do contribuinte. No caso em exame, não se trata de requerimento de parcelamento. No entanto, é incontroverso que o devedor formalizou requerimento administrativo de compensação dos débitos tributários com os precatórios existentes em seu nome (Id. 170171261 dos autos do processo de origem). A esse respeito verifica-se que o aludido requerimento tem o condão de interromper o prazo de prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inc. IV, do Código Tributário Nacional. Sucede que, após o término do procedimento administrativo referente à compensação, que indeferiu o requerimento por insuficiência de crédito passível de ser compensado, sobreveio a propositura da execução fiscal aos 25 de agosto de 2023. Assim, percebe-se que a fluência do prazo prescricional somente se iniciou a partir do cancelamento do requerimento de compensação formulado. No entanto, os créditos relativos à CDA nº 0113859180 e CDA nº 0115077650 foram constituídos aos 10 de julho de 2003, circunstância que evidencia a ocorrência da prescrição. Aliás, é pertinente registrar que na ocasião do requerimento de compensação formulado pelo devedor, em janeiro de 2010, o aludido crédito tributário já estava prescrito. A propósito atente-se às seguintes ementas promanadas deste Egrégio Sodalício: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. SÚMULA 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade em que se alegava prescrição intercorrente. O executado sustenta inércia da Fazenda Pública por período superior a cinco anos, após sucessivas suspensões processuais e atos cartorários sem conteúdo decisório. Requer o reconhecimento da prescrição e extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) Definir se houve prescrição intercorrente diante da alegada ausência de impulso útil pela Fazenda Pública. (ii) Analisar se a paralisação do feito decorreu de inércia do exequente ou de fatores inerentes ao funcionamento do Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS (repetitivo), exige inércia do exequente após o prazo de suspensão de um ano, seguido de cinco anos sem impulso processual. 4. O pedido de compensação com precatório configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, CTN), afastando a fluência do prazo prescricional. 5. As sucessivas suspensões do feito, ainda que formalizadas por certidões, encontram respaldo na tramitação do procedimento administrativo de compensação, não caracterizando desídia da Fazenda Pública. 6. A paralisação do processo em razão de digitalização e trâmites internos do Judiciário não pode ser imputada ao exequente, incidindo a Súmula 106/STJ. 7. A efetiva constrição patrimonial constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, conforme Tema 568/STJ. 8. Não se verifica lapso contínuo superior a cinco anos imputável à Fazenda Pública após o término de eventual suspensão válida. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese: 1. Não se configura prescrição intercorrente quando a paralisação da execução fiscal decorre de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou de fatores inerentes ao funcionamento do Judiciário, ausente inércia do exequente”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII; Código Tributário Nacional, art. 174; Código de Processo Civil, art. 240; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 568, Primeira Seção e Súmula n. 106. STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566), DJe 16.10.2018. STJ, AgRg no AREsp 232.917, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2012. TJDFT, Acórdão 2086787, 0750035-77.2025.8.07.0000, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, julgado em 12.02.2026, DJe 24.02.2026. TJDFT, Acórdão 2027423, 0021232-57.2014.8.07.0018, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, julgado em 07.08.2025, DJe 18.08.2025. TJDFT, Acórdão 2009051, 0012553-68.2014.8.07.0018, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, julgado em 12.06.2025, DJe 10.07.2025. TJDFT, Acórdão 1921433, 0718692-97.2024.8.07.0000, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, julgado em 12.09.2024, DJe 04.10.2024. TJDFT, Acórdão 2043506, 0700821-63.2025.8.07.0018, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, julgado em 11.09.2025, DJe 26.11.2025. (Acórdão 2142878, 0710615-31.2026.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/7/2026) (Ressalvam-se os grifos) “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – Caso em exame 1. A ação – Embargos à execução fiscal proposta pelo Distrito Federal com fundamento em débito fiscal constituído em 1999. 2. Decisão anterior – a sentença declarou a prescrição e julgou extinto o processo. II – Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em examinar: (i) a regularidade da inscrição do débito; (ii) a ocorrência de prescrição e (iii) a distribuição dos ônus de sucumbência. III – Razões de decidir 4. O processo administrativo referente ao pedido de compensação de créditos não altera o fato gerador do ICMS, que resultou em CDA emitida em 1992. 5. Finda a causa interruptiva da prescrição, transcorreram mais de cinco anos até a propositura da presente execução”. IV – Dispositivo 6. Recurso conhecido. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CTN/1966, arts. 151 e 174, parágrafo único, inc. IV. (Acórdão 2108023, 0723486-21.2021.8.07.0016, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/3/2026) (Ressalvam-se os grifos) Com efeito, a considerar que os créditos tributários foram definitivamente constituídos aos 10 de julho de 2023 e que inexistiu causa interruptiva válida do prazo prescricional até a data do requerimento de compensação formulado pelo devedor (Id. 170171261, fl. 17 dos autos aludidos), nos termos do art. 174, inc. I, do Código Tributário Nacional, a pretensão executiva exercida pelo Distrito Federal foi acobertada pelos efeitos da prescrição. Por essas razões, as alegações articuladas pelo recorrente não são verossímeis. Fica dispensado o exame do requisito concernente ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Feitas essas considerações indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo. Cientifique-se o Juízo singular, nos moldes do art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil. Ao agravado para os fins do art. 1019, inc. II, do CPC. Publique-se. Brasília-DF, 27 de agosto de 2026. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator [1] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 165. [2] MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo Civil Moderno. Parte Geral e Processo de Conhecimento. 2 ed. Tomo I. São Paulo: RT, p. 206-207. [3] MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado (Tomo 6), Campinas: Bookseller, 2000, p. 35. 2. “A exceção, em direito material, contrapõe-se à eficácia do direito, da pretensão ou da ação, ou de outra exceção. O excipiente exerce pretensão à tutela jurídica, como o que diz ter direito, pretensão e ação: ele o diz; por isso, excepciona. Alegada em juízo, é res in iudicium deducta; inconfundível, pois, com o direito ou a pretensão à tutela jurídica. Se há de ser postulada na defesa, ou em reconvenção, ou em incidente processual, isso é assunto de direito processual, que aqui não vem ao caso. Nem se há de dizer que toda exceção pressupõe processo, ou juízo, em que se oponha. Tem-se de abstrair de tudo isso se se quer o conceito de exceção no direito material. O que importa é o seu conteúdo. A exceção também pode ser oposta extrajudicialmente. Exige-se a prova de o ter sido.” (Pontes de Miranda, ibidem, p. 31-32). [4] PLÁCIDO E SILVA, Oscar Joseph de. Vocabulário Jurídico, Vol. IV, p. 291. [5] NASSAR, Elody. Prescrição na Administração Pública. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 97-99. [6] A esse respeito examine-se a redação do aludido precedente vinculativo: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.” [7] A esse respeito examine-se a redação do aludido precedente vinculativo: “(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.” (Ressalvam-se os grifos)

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