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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3272023/DF (2026/0203675-7)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE:CRISTIANO SILVA RIBEIRO DE ARAUJO
EMBARGANTE:MIQUELINE LUIZ DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO:LUIZ GABRIEL DE ANDRADE - DF048163
EMBARGADO:CAPITAL DF - CONSORCIO E IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO:FLAVIO SANTOS SILVA - DF062946
EMBARGADO:ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO:JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
EMBARGADO:ITAU UNIBANCO S.A
EMBARGADO:MONIQUE STHEFANIA MARTINS GOMES LACERDA RAMOS
EMBARGADO:HELIO FRANCISCO RAMOS
ADVOGADO:ANNA CAROLINA BARROS REGATTIERI - DF024732
DECISÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIANO SILVA RIBEIRO DE ARAUJO, MIQUELINE LUIZ DE OLIVEIRA RIBEIRO em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que "a decisão embargada não examinou os argumentos desenvolvidos nesses capítulos nem esclareceu por que eles não configurariam impugnação ao fundamento relativo à ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC" (fl. 1406).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
2.
Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO