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0739046-43.2024.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3272023/DF (2026/0203675-7) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:CRISTIANO SILVA RIBEIRO DE ARAUJO EMBARGANTE:MIQUELINE LUIZ DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO:LUIZ GABRIEL DE ANDRADE - DF048163 EMBARGADO:CAPITAL DF - CONSORCIO E IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO:FLAVIO SANTOS SILVA - DF062946 EMBARGADO:ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO:JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875 EMBARGADO:ITAU UNIBANCO S.A EMBARGADO:MONIQUE STHEFANIA MARTINS GOMES LACERDA RAMOS EMBARGADO:HELIO FRANCISCO RAMOS ADVOGADO:ANNA CAROLINA BARROS REGATTIERI - DF024732 DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIANO SILVA RIBEIRO DE ARAUJO, MIQUELINE LUIZ DE OLIVEIRA RIBEIRO em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "a decisão embargada não examinou os argumentos desenvolvidos nesses capítulos nem esclareceu por que eles não configurariam impugnação ao fundamento relativo à ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC" (fl. 1406). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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