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TJDFT · Vara de Registros Públicos do DF · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0739026-81.2026.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de dúvida registral suscitada pelo Oficial Substituto do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Laurizelha Aquino Duarte Ferreira. A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 282492552, referente ao requerimento de averbação da alteração do estado civil de Laurizelha Aquino Duarte Ferreira, de casada para viúva, na matrícula 229.397, daquela serventia, em razão do falecimento de Ademir Fernandes Ferreira. Informa que a averbação pretendida implica no exercício do direito de acrescer previsto no artigo 551, parágrafo único, do Código Civil. Esclarece o suscitante que a rejeição se deu, em síntese, em razão da necessidade de se comprovar o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) referente ao óbito de Ademir Fernandes Ferreira ou, alternativamente, apresentar declaração expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal acerca da não incidência do tributo, bem como diante da necessidade de recolher emolumentos complementares. Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Ademir Fernandes Ferreira, ID 282485594; b) declaração estimativa de valor para averbação de título com conteúdo econômico, ID 282492549; c) certidão da matrícula 229.397/3ºRGI-DF, ID 282492550. A suscitada apresentou impugnação no ID 282540775. Argumenta, em síntese, que, na doação realizada conjuntamente a marido e mulher, o falecimento de um dos donatários acarreta o direito de acrescer em favor do cônjuge sobrevivente, nos termos do artigo 551, parágrafo único, do Código Civil. Ressalta que a não incidência e a isenção são institutos diversos e que a hipótese em tela configura não incidência do ITCMD. O Ministério Público oficiou pela parcial procedência da dúvida, com a manutenção da exigência relativa à comprovação da regularidade fiscal e o afastamento da cobrança de emolumentos complementares calculados sobre o valor econômico do imóvel, ID 285834077. É o relatório. Decido. Embora a nota devolutiva contenha duas exigências — comprovação do recolhimento do ITCMD ou apresentação de declaração da autoridade fazendária acerca da não incidência do tributo e recolhimento de emolumentos complementares —, a divergência instaurada pela suscitada restringe-se à primeira exigência. Com efeito, tanto na impugnação apresentada perante o suscitante quanto nas manifestações deduzidas nos autos, a suscitada não se opôs à exigência de recolhimento dos emolumentos complementares, tendo dirigido a insurgência exclusivamente à necessidade de comprovação da regularidade fiscal relativa ao ITCMD. A exigência de recolhimento dos emolumentos complementares, portanto, não integra a controvérsia submetida à apreciação deste Juízo, razão pela qual não será analisada no presente procedimento. A controvérsia cinge-se, assim, à possibilidade de o suscitante condicionar a averbação da viuvez da suscitada à comprovação do recolhimento do ITCMD ou à apresentação de manifestação da autoridade fazendária acerca da não incidência do tributo. De acordo com o R-8 da matrícula 229.397/3º RGI, o imóvel em questão foi doado por José Wanderley Ferreira a Ademir Fernandes Ferreira e Laurizelha Aquino Duarte Ferreira, casados sob o regime da comunhão parcial de bens. Com o falecimento de Ademir Fernandes Ferreira, aplica-se o disposto no artigo 551, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual, na hipótese de doação conjunta a marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo. Quanto à regularidade fiscal, por expressa disposição legal do artigo 289 da Lei de Registros Públicos, cabe ao registrador de imóveis fiscalizar o recolhimento de tributos dos atos que praticar. A suscitada alega que não incide a cobrança de tributo na hipótese. Ainda que haja amparo para a argumentação deduzida pela suscitada, faz-se necessária a confirmação da autoridade fazendária competente acerca da inexistência da obrigação tributária. Eventual pretensão de reconhecimento da inexistência da obrigação tributária deve ser deduzida perante a autoridade administrativa competente ou na via judicial própria. Ausente, portanto, manifestação da autoridade competente acerca da inexistência de obrigação tributária, mostra-se legítima a exigência formulada pelo registrador. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida. Custas pela suscitada, conforme artigo 207 da Lei 6.015/1973. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/1973. Após, arquive-se. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5
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