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TJDFT · 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0738980-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORYWA CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ORYWA CAMPOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais, ID 289571329. Na sentença ID 259551651, de 11/12/2025, o pedido foi julgado parcialmente, nos seguintes termos: 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONCEDO a TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora o medicamento PIRFENIDONA, nos termos da prescrição médica ID 211420747, PELO PRAZO INICIAL DE 06 (SEIS) MESES. A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA à apresentação de relatório médico circunstanciado atestando (I) os ganhos obtidos após a introdução do fármaco de alto custo; (II) a necessidade de manutenção do tratamento e (III) a inexistência de medicamento similar padronizado pelo SUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios completos e devidamente instruídos pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, No Acórdão ID 287405283, a sentença foi mantida, com majoração dos honorários. Trânsito em julgado em 08/08/2026, ID 287405446. É o breve relatório. Decido. Dos honorários sucumbenciais Antes de analisar o pedido de início da fase de cumprimento da obrigação de pagar honorários, há necessidade de verificar se o serviço de saúde já foi integralmente fornecido pelo ente público. Com efeito, quando o pedido de cumprimento de obrigação de pagar é recebido, há reclassificação dos autos quanto à classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública) e ao assunto (RPV). Significa dizer, a matéria passará a ser classificada como fazendária e não mais Saúde Pública, perdendo a tramitação prioritária nas conclusões e diligências da secretaria do Juízo. Dentro desse contexto, a fim de evitar prejuízos à parte autora (como já ocorreu em outros feitos), este Juízo passou a admitir o cumprimento de honorários no processo principal apenas quando a obrigação de fazer foi integralmente cumprida ou extinta. Todavia, conforme dispositivo acima transcrito, cuida-se de obrigação por prazo indeterminado, de caráter contínuo. 1 _ Ante o exposto, indefiro o pedido de cumprimento da obrigação de pagar nestes autos principais. 2 _ Intime-se a Defensoria Pública/o advogado exequente a formular o pedido de cumprimento de sentença no tocante a obrigação de pagar honorários em autos apartados, devidamente instruído com: • petição inicial da fase de conhecimento; • decisão que recebeu a inicial da fase de conhecimento; • certidão de citação; • procurações outorgadas pelas partes; • sentença e acórdão exequendos; • certidão de trânsito em julgado; • memória atualizada e discriminada do débito; • comprovante de recolhimento das custas processuais, se o caso. Da obrigação de fazer Na sentença ID 259551651, a continuidade do tratamento ficou vinculada a avaliação médica a cada 6 meses de tratamento. O tratamento teve início em em dezembro de 2025, ID 261536888. 3 _ Considerando que o tratamento custeado pelo Distrito Federal mediante a presente demanda foi iniciado no mês de dezembro de 2025, fica a parte exequente intimada a apresentar, no prazo de 30 (trinta dias), relatório médico circunstanciado e instruído com cópias do prontuário médico e respectivos exames, atestando (I) os ganhos obtidos após a introdução do fármaco de alto custo; (II) a necessidade de manutenção do tratamento e (III) a inexistência de medicamento similar padronizado pelo SUS, sob pena de extinção do cumprimento de sentença por ausência da condição estabelecida no título executivo. 3.1 _ Com o documento, notifique-se o NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação quanto à continuidade do tratamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.2 _ Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. 3.3 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.4 _ Na sequência, venham os autos conclusos para decisão quanto à continuidade do tratamento. Esclareço que, até decisão final quanto à continuidade, a fim de evitar prejuízos à parte exequente, eventual sequestro de verbas públicas poderá ser deferido. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
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