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TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738978-25.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESPACO PERMITA-SE LTDA EMBARGADO: INSTITUTO FARACO GARCIA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por ESPAÇO PERMITA-SE LTDA em face de INSTITUTO FARACO GARCIA LTDA, com pedido de efeito suspensivo, nos quais a embargante alega excesso de execução, sustentando que o marco do inadimplemento seria janeiro de 2026, e não dezembro de 2025, reconhecendo como devido o montante de R$ 9.931,61. Recolhidas as custas iniciais (id. 287989010), recebo os embargos para discussão, sem prejuízo da apreciação de seu mérito em momento oportuno. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A garantia integral do juízo constitui pressuposto autônomo e indispensável à concessão da medida. No caso, a embargante não garantiu a execução, limitando-se a propor o depósito de 30% do valor que reputa incontroverso (R$ 2.979,48) e o parcelamento do saldo remanescente (R$ 6.952,13) em 6 (seis) prestações mensais. Tal oferecimento não satisfaz a exigência legal. O parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil pressupõe o reconhecimento do crédito exequendo e a renúncia ao direito de embargar, mostrando-se logicamente incompatível com a pretensão de desconstituição do título deduzida nestes embargos. Ademais, a mera proposta de pagamento futuro e fracionado não constitui garantia atual, idônea e suficiente do juízo, tampouco o depósito parcial de 30% do valor controvertido, de modo que resta ausente pressuposto indispensável à atribuição de efeito suspensivo. Assim, ausente garantia suficiente da execução e não configurada situação excepcional que justifique sua dispensa, recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1. Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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