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Tribunal
TJDFT
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ago/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0738957-52.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDA NILDETE ARAGAO MELO VESCIA LUNKES AGRAVADO: SUB SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDA NILDETE ARAGAO MELO VESCIA LUNKES para reformar a decisão que indeferiu o pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança impetrado em desfavor do SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e do DISTRITO FEDERAL. A parte agravante sustenta, em síntese, que é pessoa idosa e possui diagnóstico de monoplegia de membro inferior, condição que lhe permitiu a aquisição de veículo automotor com isenção de IPI. Relata que, ao pleitear a isenção de IPVA perante a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, teve seu pedido obstado administrativamente, sob o fundamento de que o laudo médico apresentado, embora expedido pela Junta Médica Especial do DETRAN/DF, não observa o modelo padronizado exigido pela referida Secretaria. Argumenta que a exigência de novo exame em formulário específico configura excesso de formalismo, afrontando os princípios da eficiência, da desburocratização e da instrumentalidade das formas, mormente quando o Estado já possui a informação necessária em seus bancos de dados oficiais. Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos das decisões agravadas e determinar que a autoridade coatora aceite o laudo pericial emitido pelo DETRAN/DF para fins de análise da isenção de IPVA e, no mérito, a reforma definitiva do pronunciamento de primeiro grau. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 932, inciso II, c/c os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando presentes o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. No caso dos autos, a análise perfunctória da matéria, própria deste estágio processual, revela que a controvérsia jurídica reside na obrigatoriedade de observância do modelo de laudo pericial instituído pela Secretaria de Estado de Fazenda para a concessão de benefício fiscal de isenção de IPVA. A recorrente insurge-se contra o indeferimento da liminar no juízo de origem (ID 287988545), sustentando que a documentação acostada, oriunda do DETRAN/DF (ID 287903392), supre a finalidade de comprovar a sua condição clínica. Todavia, a regência da matéria encontra-se adstrita às disposições do Convênio ICMS n. 38/2012, que estabelece balizas rígidas para a desoneração tributária. Compulsando as normas de regência, observa-se que o § 1º da Cláusula Segunda do mencionado Convênio prescreve, de forma cogente, que a comprovação da deficiência, do comprometimento da função física e da incapacidade para dirigir deve ser realizada mediante laudo pericial que guarde estrita conformidade com o modelo constante no Anexo II do referido diploma. Esta exigência não se revela como um mero capricho burocrático, mas sim como um mecanismo de uniformização procedimental indispensável à fiscalização tributária. A padronização dos quesitos e das informações médicas permite que a Administração Fazendária verifique, de modo objetivo e célere, se a patologia apresentada pelo contribuinte amolda-se precisamente às hipóteses de isenção, que, por sua natureza de renúncia de receita, exigem interpretação literal e rigorosa, conforme dita o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Ademais, no tocante à possibilidade de substituição do referido laudo, o § 7º da Cláusula Segunda do Convênio ICMS n. 38/2012 é solar ao estabelecer que a aceitação de laudos apresentados à Secretaria da Receita Federal (para isenção de IPI) ou de modelos emitidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ocorre "a critério da unidade federada". Tal redação confere à Administração Tributária do Distrito Federal uma margem de discricionariedade técnica e administrativa para decidir pela conveniência de dispensar o seu formulário próprio em favor de outros documentos. No exercício dessa prerrogativa, a autoridade fazendária optou por manter a exigência do modelo específico, o que, prima facie, não configura ilegalidade ou abuso de poder, mas sim o cumprimento do rito normativo estabelecido para o saneamento processual e a análise dos requisitos materiais do benefício. Desse modo, a despeito das alegações referentes à Lei da Desburocratização (Lei n. 13.726/2018), prevalece, em matéria de isenção tributária, a necessidade de prova documental específica e robusta, conforme delineado pelos acordos interestaduais. A substituição do laudo pericial por documento diverso, emitido para finalidade distinta perante o órgão de trânsito, demanda dilação probatória ou análise exauriente que não se coaduna com a via estreita da liminar em Mandado de Segurança. Nesse passo, a ausência de demonstração objetiva, sob o crivo do contraditório, de que o laudo do DETRAN/DF abarca, em sua integralidade, todos os campos e requisitos técnicos exigidos pelo Anexo II do Convênio fragiliza a probabilidade do direito invocada. Portanto, em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais para deferimento da antecipação da tutela recursal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator