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TJDFT · 3ª Turma Criminal · Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA OFENDIDA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença condenatória pelo crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, c/c os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e o dolo do delito de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para lesão corporal culposa; e (iii) determinar se é cabível o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal e a revisão da dosimetria da pena. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que a apelação criminal contra sentença condenatória já é recebida, em regra, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 597 do CPP. 4. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, geralmente cometidos às escondidas e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, revestindo-se de significativo valor probatório – em especial quando corroborada por outros elementos de prova, como o exame de corpo de delito. 4. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem afasta o dolo em crimes de violência doméstica. 5. A existência de maus antecedentes, no caso por crime da mesma natureza, autoriza a fixação de regime semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos. 6. A valoração negativa da culpabilidade revela-se legítima diante do elevado grau de reprovabilidade da conduta, praticada em contexto de ciúme, sentimento de posse e violência reiterada contra a companheira. 7. A utilização de arma branca e a perseguição da vítima em ambiente restrito configuram recurso que dificulta a defesa da ofendida para fins do art. 61, II, “c”, do Código Penal. IV – DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. _________ Dispositivo relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CPP, arts. 24, 577, parágrafo único, 597 e 387, IV; CP, arts. 28, II, 33, §§2º e 3º, 59, 61, II, “c” e “f”, 68, 77 e 129, §13; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, III, e 7º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01.03.2018, DJe 12.03.2018; TJDFT, Acórdão 1978289, 0702398-02.2022.8.07.0012, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. 13.03.2025, DJe 23.03.2025; TJDFT, Acórdão 1978585, 0705917-38.2024.8.07.0004, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 13.03.2025, DJe 24.03.2025; TJDFT, Acórdão 1758003, 07076233720218070012, Rel. Des. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 14.09.2023, PJe 25.09.2023; TJDFT, Acórdão 1827288, 0000593-54.2019.8.07.0014, Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j. 07.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, Súmula 588.
TJDFT · 3ª Turma Criminal · Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA OFENDIDA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença condenatória pelo crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, c/c os artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e o dolo do delito de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para lesão corporal culposa; e (iii) determinar se é cabível o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal e a revisão da dosimetria da pena. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que a apelação criminal contra sentença condenatória já é recebida, em regra, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 597 do CPP. 4. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica contra a mulher, geralmente cometidos às escondidas e sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, revestindo-se de significativo valor probatório – em especial quando corroborada por outros elementos de prova, como o exame de corpo de delito. 4. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal nem afasta o dolo em crimes de violência doméstica. 5. A existência de maus antecedentes, no caso por crime da mesma natureza, autoriza a fixação de regime semiaberto, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos. 6. A valoração negativa da culpabilidade revela-se legítima diante do elevado grau de reprovabilidade da conduta, praticada em contexto de ciúme, sentimento de posse e violência reiterada contra a companheira. 7. A utilização de arma branca e a perseguição da vítima em ambiente restrito configuram recurso que dificulta a defesa da ofendida para fins do art. 61, II, “c”, do Código Penal. IV – DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. _________ Dispositivo relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CPP, arts. 24, 577, parágrafo único, 597 e 387, IV; CP, arts. 28, II, 33, §§2º e 3º, 59, 61, II, “c” e “f”, 68, 77 e 129, §13; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, III, e 7º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01.03.2018, DJe 12.03.2018; TJDFT, Acórdão 1978289, 0702398-02.2022.8.07.0012, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. 13.03.2025, DJe 23.03.2025; TJDFT, Acórdão 1978585, 0705917-38.2024.8.07.0004, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 13.03.2025, DJe 24.03.2025; TJDFT, Acórdão 1758003, 07076233720218070012, Rel. Des. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 14.09.2023, PJe 25.09.2023; TJDFT, Acórdão 1827288, 0000593-54.2019.8.07.0014, Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j. 07.03.2024, DJe 18.03.2024; STJ, Súmula 588.
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