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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Turma Cível · Decisão
Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0738935-91.2026.8.07.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Agravada: DEUSORIDE OLIVEIRA PEREIRA Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================ DECISÃO ================= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF que, no cumprimento de sentença (Proc. nº 0727424-12.2025.8.07.0007), instaurado em face de DEUSORIDE OLIVEIRA PEREIRA, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao escritório de contabilidade indicado pelo credor. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 280742071 – autos principais): Diante do retorno dos autos principais, convolo o presente cumprimento provisório em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO. Anote-se. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao escritório de contabilidade indicado pelo credor, porquanto se trata de terceiro estranho à lide, sujeito a sigilo profissional, sem qualquer vínculo processual que justifique a imposição de obrigação de prestar informações patrimoniais sobre a executada ou sobre a pessoa jurídica da qual é sócia. Ainda, o endereço eletrônico indicado foi obtido em pesquisa aberta na internet, sem comprovação de vinculação oficial à sociedade. Eventual pretensão de constrição sobre lucros e dividendos da executada perante a sociedade da qual é sócia depende de prévia indicação concreta de créditos pendentes de distribuição, o que não se verifica nos autos, sobretudo diante da ausência de balanço registrado na JUCIS/DF, conforme informado em ID 279474061. Fixo o prazo final de 5 (cinco) dias para que a parte credora se manifeste sobre as diligências infrutíferas de penhora e avaliação dos veículos bloqueados pelo sistema Renajud (ID 272005284 e ID 272641880), sob pena de levantamento das restrições e suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Nas razões recursais (ID 88558066), a agravante sustenta, em suma, que: i) o juízo de origem incorreu em erro ao indeferir o pedido de expedição de ofício ao escritório de contabilidade da devedora, apesar da existência por parte do magistrado do poder-dever de requisitar informações de terceiros no interesse da execução; ii) a Junta Comercial (JUCIS/DF) não arquiva balanços anuais da executada, não obstante ser prática comercial comum de pequenas e médias empresas, circunstância que torna imprescindível e proporcional o contato com o escritório de contabilidade responsável pela sua escrituração fiscal/contábil; iii) a medida se mostra absolutamente legítima e indispensável para a localização de créditos e a verificação de balanços da devedora; iv) ao negar o pleito, sob o fundamento de sigilo profissional e violação de direitos de terceiro estranho à lide, o juízo inviabilizou a própria efetividade da pretensão executiva; v) a decisão do STF em sede de controle de constitucionalidade e a análise em interpretação conforme detêm caráter vinculante para todo o Judiciário, sendo aplicável o julgamento da ADI 5941 ao caso concreto. Ao final, sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, tendo em vista a existência de probabilidade do direito invocado e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, consubstanciado no risco de total perda de eficácia da pretensão executiva até o julgamento definitivo de mérito. Assim, postula, liminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, pela reforma da decisão vergastada, sendo determinada a expedição de ofício ao escritório de contabilidade da sociedade empresária executada. O agravo é tempestivo, com preparo regular e processamento adequado (ID 88614240). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o Relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. O artigo 995, parágrafo único, do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e da imediata produção de seus efeitos restar constatado que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. Por outro lado, a tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, só será concedida se houver provas que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Está claro, assim, que a ausência de um desses pressupostos inviabiliza o deferimento do pedido. Verifica-se que a questão objeto do presente recurso consiste em decidir acerca da possibilidade de se determinar a expedição de ofício ao escritório de contabilidade responsável pelo registro e escrituração fiscal/contábil da executada, com a finalidade de se levantar informações sobre seus eventuais créditos e balanços comerciais. Em análise perfunctória dos argumentos expendidos pela agravante, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ativo. Nos termos do disposto no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, ao magistrado incumbe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, a fim de assegurar o efetivo cumprimento de ordens judiciais, inclusive as que vise alcançar a efetividade do cumprimento de sentença por quantia certa. Ocorre que o poder coercitivo concedido ao d. Magistrado pelo dispositivo legal antes mencionado deve ser interpretado de forma sistemática, em conjunto com a norma inserta no artigo 8º desse mesmo diploma legal, a qual preceitua que “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Com efeito, a imposição das medidas coercitivas atípicas é excepcional, de sorte que, além de concretamente fundamentada pelo d. Juiz, somente poderão ser aplicadas depois de esgotados os outros meios previstos no ordenamento jurídico pátrio para a satisfação do crédito e após demonstrado existir sérios indícios de que os devedores estão se utilizando de subterfúgios para frustrar o pagamento da dívida. No mesmo sentido, o enunciado nº 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, assegura que “a aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II”. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DA CNH. INVIABILIDADE. OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. MEDIDA DESPROPORCIONAL. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite que o juiz utilize medidas executivas atípicas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O magistrado pode determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 2. Essas medidas executivas atípicas não podem ser determinadas de maneira generalizada e indiscriminada, é necessário observar uma interpretação sistemática com outras normas previstas no ordenamento jurídico, como os direitos e garantias fundamentais e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e efetividade da medida. (...) 5. Recurso da executada conhecido e provido. (Acórdão 1860726, 07036760620248070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO AO PONTO. II - PESQUISA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB, DOI, COAF, RFB e SIMBA. PRETENDIDA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. FERRAMENTAS CRIADAS PARA FINALIDADE DIVERSA. III - MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. NÃO VERIFICAÇÃO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. IV - PESQUISA DE BENS. CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA ÚTIL A LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MAIOR AGILIDADE DA NOVA SISTEMÁTICA DE RASTREAMENTO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. V - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. RITO DA EXPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RITOS. VEDAÇÃO LEGAL. VI - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 5. Verificada a ausência de indícios de que o executado possui patrimônio e está, injustificadamente, atuando para frustrar o cumprimento da sentença que o obriga a pagar a exequente, ora agravante, não se mostra adequada ao fim pretendido a suspensão/bloqueio da CNH, porquanto inexistem elementos de convicção, mínimos que sejam, indicativos de que esteja o devedor a ocultar seu patrimônio. (...) 11. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido. (Acórdão 1842266, 07314548220238070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 17/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). No mesmo sentido orienta o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do Tema 1.137 (REsp 1.955.539/SP), oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.” 1.137 (REsp 1.955.539/SP) (g. n.). Como se vê, referida tese repetitiva fixou balizas objetivas para a adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC), exigindo, cumulativamente: (i) ponderação entre efetividade e menor onerosidade; (ii) subsidiariedade; (iii) fundamentação aderente às particularidades da causa; e (iv) observância do contraditório, proporcionalidade, razoabilidade e limitação temporal. Apesar da realização de diversas medidas convencionais de busca de bens passíveis de penhora em nome da agravada, mediante a realização de bloqueios e demais diligências patrimoniais, não houve o devido adimplemento do débito. Nada obstante, embora perceptível a dificuldade executiva, não há demonstração, por si, que a expedição de ofício ao escritório de contabilidade da executada seja medida idônea para impulsionar a satisfação do crédito. Não há correlação funcional entre o meio requerido e o resultado executivo pretendido. Deveras, na aplicação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação, conforme cada caso concreto. Ao analisar o tema, nesse juízo de cognição prévia, tem-se que a medida pretendida não é instrumento eficaz para a garantia da plena satisfação do crédito. Na realidade, trata-se de pretensão violadora tanto do sigilo profissional de terceiro alheio ao processo (escritório de contabilidade) quanto do sigilo bancário e fiscal da pessoa jurídica envolvida, o que representa indevida violação a direitos fundamentais de forma desproporcional. Confira-se: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte exequente visa à reforma da decisão de indeferimento dos pedidos consistentes em apresentação de extratos bancários da parte executada (ora agravada), juntada de escrituração contábil dos últimos cinco anos e levantamento do sigilo bancário dos sócios. 2. Fatos relevantes. (i) a questão subjacente refere-se a processo em fase de cumprimento de sentença; (ii) o e. Juízo de origem indeferiu as referidas medidas executivas por entender ausentes indícios concretos de fraude à execução ou de ocultação deliberada de receitas; (iii) o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por esta Relatoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é viável (ou não) o deferimento dos pedidos consistentes em apresentação de extratos bancários da parte executada (ora agravada), juntada de escrituração contábil dos últimos cinco anos e levantamento do sigilo bancário dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de apresentação de extratos bancários e escrituração contábil resultaria, ainda que de forma indireta, em levantamento do sigilo bancário, circunstância que constitui medida excepcional não proporcional ao presente caso (inadimplemento contratual), sobretudo por se tratar de direito fundamental (CF, art. 5º, inc. X e XII). 5. Importante assinalar que a referida medida extrema somente é autorizada quando existirem indícios suficientes de fraude ou fortes suspeitas de ocultação da receita, desde que demonstrada a real utilidade da medida, o que não ocorreu, sendo certa a insuficiência da alegação de “incompatibilidade” entre resultados contábeis negativos e a continuidade das atividades empresariais. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. X e XII. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1887231, Rel. Desa. Ana Maria Ferreira da Silva, Terceira Turma Cível, DJe 22.07.2024; TJDFT, acórdão 1859195, Rel. Des. Eustáquio de Castro, Oitava Turma Cível, DJe 17.05.2024; TJDFT, acórdão 2104860, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, Sexta Turma Cível, DJe 31.03.2026. (Acórdão 2149969, 0716756-66.2026.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/07/2026, publicado no DJe: 27/07/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REQUISIÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF DA EMPRESA EXECUTADA. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. UTILIDADE DA DILIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção da Escrituração Contábil Fiscal – ECF da empresa devedora, nos autos de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se é admissível a requisição da ECF da empresa executada como meio de localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso à ECF configura mitigação do sigilo fiscal, sendo vedado seu afastamento sem a devida demonstração da necessidade e excepcionalidade da medida, além da sua utilidade para a satisfação do crédito. 4. Ainda que admitida essa pesquisa atípica, não ficou evidenciado de que forma essa medida poderia ser útil ao fim da execução. A ECF poderia revelar dados sobre a atividade econômica e capacidade financeira da executada de acordo com seu histórico, mas não o fornecimento de dados que pudessem concretamente possibilitar a identificação de bens penhoráveis. 5. A pretensão recursal se mostra desproporcional diante da inexistência de esgotamento de alternativas menos gravosas. 6. Não se justifica a movimentação da máquina pública para realização de pesquisas atípicas que não apresentem indicativo mínimo de que a diligência será proveitosa e útil à execução, especialmente quando não esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário e quando envolver a mitigação de direito fundamental. III. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Legislação relevante: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XII; Código de Processo Civil, artigos 6º e 139, inciso IV; Instrução Normativa 2004/2021 da Receita Federal do Brasil; Resolução 584/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Acórdãos relevantes: TJDFT, Agravo de Instrumento 070198809.2024.8.07.0000, relator Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, 24/04/2024; TJDFT, Agravo de Instrumento 074714539.2023.8.07.0000, relatora Sandra Reves, 7ª Turma Cível, 15/02/2024; TJDFT, Agravo de Instrumento 070829258.2023.8.07.0000, relatora Soníria Rocha Campos d’Assunção, 6ª Turma Cível, 18/10/2023; TJDFT, Agravo de Instrumento 072861380.2024.8.07.0000, relator Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, 18/09/2024; TJDFT, Agravo de Instrumento 074800103.2023.8.07.0000, relator James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, 10/04/2025. (Acórdão 2108480, 0756258-46.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2026, publicado no DJe: 15/04/2026.) (g. n.). Logo, a medida coercitiva atípica postulada não guarda pertinência com a satisfação da obrigação exequenda e, ainda que deferida, não contribuiria para coibir a inadimplência da agravada. Ademais, a providência pretendida revela-se desproporcional, uma vez que não foi demonstrada sua efetiva utilidade para a consecução da finalidade executiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo (antecipação dos efeitos da tutela) ao recurso. Comunique-se ao Juízo da causa. Intime-se a parte agravada, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal. Publique-se. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos. Brasília (DF), 28 de agosto de 2026. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator 11